TRT1 - 0100643-03.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 357127b proferida nos autos.
ROT 0100643-03.2023.5.01.0035 - 7ª Turma Recorrente: 1.
YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA Recorrente: 2.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA RECURSO DE: YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id dd641a4; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id 8232231).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, quanto aos temas supra, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA Considerando-se que a parte recorrente interpôs recurso de revista, Id. 8232231, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal.
Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. 5b9c62b operando-se, assim, a preclusão consumativa.
Diferente seria, apenas, se houvesse embargos de declaração, cuja decisão tivesse imprimido efeito modificativo ao julgado, o que não foi o caso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id a73bc3e; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 7624cf6).
Representação processual regular.
Deserção. Observa-se que, junto ao recurso de revista, foram anexadas as guias de pagamento tanto das custas (Id.f751978), quanto do depósito recursal (Id.f2ffcd6), todavia, não constam os respectivos comprovantes.
No lugar destes, foram apresentadas reproduções de "telas" que não se prestam a comprovar o efetivo pagamento (Id.667f6c1 e Id. d5fe6f5).
Verifica-se que há petição, posterior, requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento, referente ao recurso de revista, no entanto, revela-se intempestiva, eis que protocolizada no dia 10/04/2025 - ID. 6f470c5, após findar o prazo alusivo ao recurso (04/04/2025), contrariando os termos da Súmula 245 do TST.
A ausência de comprovação do preparo, uma vez que as referidas guias não vieram tempestivamente aos autos, torna o recurso deserto.
Logo, o recurso está deserto, nos termos da Súmula 245, do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100643-03.2023.5.01.0035 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer os embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO e proclamando-os protelatórios condenar a embargante à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à reclamante, nos termos da fundamentação da Desembargadora relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
16/04/2024 16:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/03/2024
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13/03/2024 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/03/2024
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01/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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29/02/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA
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29/02/2024 16:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA sem efeito suspensivo
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29/02/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/02/2024 21:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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09/02/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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09/02/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA
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09/02/2024 19:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.971,60
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09/02/2024 19:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA
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18/12/2023 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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29/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de Via S.A em 28/11/2023
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29/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA em 28/11/2023
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27/11/2023 14:09
Juntada a petição de Razões Finais
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14/11/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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10/11/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA
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10/11/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 08:51
Audiência una por videoconferência realizada (08/11/2023 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2023 14:29
Juntada a petição de Contestação
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02/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:40
Expedido(a) notificação a(o) YASMIN ZARIA DA SILVA MOTTA
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01/08/2023 12:40
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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31/07/2023 14:36
Audiência una por videoconferência designada (08/11/2023 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2023 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2023 19:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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