TRT1 - 0100576-86.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 18/06/2025
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17/06/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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04/06/2025 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO DE JESUS LOPES sem efeito suspensivo
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03/06/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 02/06/2025
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03/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 02/06/2025
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02/06/2025 13:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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19/05/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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19/05/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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19/05/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE JESUS LOPES
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19/05/2025 22:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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19/05/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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19/05/2025 12:57
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 16:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 30/04/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de BRUNO DE JESUS LOPES em 30/04/2025
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29/04/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação (manifestação do reclamante)
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14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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12/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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12/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE JESUS LOPES
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12/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 09/04/2025
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10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de BRUNO DE JESUS LOPES em 09/04/2025
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31/03/2025 11:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af5b5c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO DE JESUS LOPES, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 26/05/2024, reclamação trabalhista em face de AUTO VIACAO JABOUR LTDA, primeira parte reclamada e CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, segunda parte reclamada e TRANSPORTES BARRA LTDA, terceira parte reclamada pelas razões expostas em ID. 1fb1042, pleiteando responsabilização solidária das partes rés, diferenças salariais, pagamento de horas extras e, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 168.174,29.
A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. c538276, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, arguindo a ilegitimidade passiva, a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos.
A terceira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. b5a345b, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial, os valores dos pedidos, arguindo a ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência dos pedidos.
A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. e769834, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, requerendo a improcedência dos pedidos e a desoneração da contribuição previdenciária patronal.
A parte autora apresentou réplica em ID. 171882f.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimento e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 05 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A primeira parte ré juntou razões finais no ID. 72502bd, a parte reclamante no ID. 353af1f e a segunda parte reclamada, no ID. 4493f3d. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 03/08/2022, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGUNDA E TERCEIRA PARTES RECLAMADAS A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda e terceira partes reclamadas como responsáveis pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de integrarem grupo econômico com a primeira parte ré.
Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 03/08/2022 e término em 30/01/2024 A presente ação foi proposta em 26/05/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
Sendo assim, não acolho a prescrição.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega que era obrigado a dirigir e efetuar cobrança das passagens simultaneamente.
O tema relativo ao acúmulo das funções de motorista e cobrador já foi amplamente debatido nas cortes trabalhistas e no C.
TST, tendo prevalecido o entendimento pela possibilidade do exercício da dupla função, exceto se houver expressa proibição ou prova da impossibilidade do acúmulo.
Portanto, pacificado o entendimento jurisprudencial, tanto na SDI-1, quanto nas Turmas do C.
TST de que, inexistindo proibição ao acúmulo, é possível o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador, não há que se falar em pagamento de plus salarial.
Nesse sentido: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR - CABIMENTO.
Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, há permissão legal para o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com a condição pessoal do empregado, desde que lícita e dentro da mesma jornada de trabalho.
Não há justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial pelo Reclamante, que exerce, cumulativamente, a função de motorista e cobrador, quando patente que as obrigações em liça estão inseridas no elenco de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, conforme consta da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Precedentes do TST.
Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (E-RR-67-15.2012.5.01.0511, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2016).” AIRR-770-20.2011.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/04/2014; ARR-11977-04.2014.5.01.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/10/2021; RRAg-101079-84.2017.5.01.0224, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/10/2021; RR-11516-62.2014.5.01.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/10/2020; Ag-RR-539-12.2014.5.01.0522, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/12/2020; RR-576-21.2014.5.03.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/09/2021; AIRR-2326-34.2013.5.02.0021, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo Dos Santos, DEJT 16/02/2018; AIRR-1000543-41.2016.5.02.0261, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/09/2019.
Pedido improcedente.
DESVIO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que foi contratada como motorista mini e, na verdade, desempenhava a função de motorista profissional.
Requer o pagamento da diferença entre o salário do motorista mini e profissional e reflexos em 13º salários, férias e FGTS, Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte autora sempre desempenhou a função para o qual foi contratada - de motorista júnior -, e que jamais autuou como motorista sênior.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Ocorre o desvio de função quando o empregado passa a executar atividades diversas daquelas para as quais foi inicialmente contratado, sem que tenha operado a alteração funcional ou o pagamento de eventuais diferenças de salário.
A parte autora foi contratada para exercer a função de Motorista mini midiônibus, conforme se verifica no registro de empregado (ID. 7ec38da).
Em depoimento, a parte autora confessou que dirigia microônibus, mini e midi., o que foi corroborado pela testemunha Thayane Martins de Oliveira Constantino.
Analisando as normas coletivas juntadas 2022/2023 juntada aos autos verifica-se que os salários pagos para tal cargo de motorista mini e midiônibus era de R$76,23 por dia, compatível com o salário pago à parte autora.
Sendo assim, uma vez que a parte autora dirigia micro-, mini e midi ônibus e estando o seu salário de acordo com o piso salarial disposto em norma coletiva, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que trabalhava na escala 6x1 e que, em 2022, cumpria jornada, em média, das 12h30 às 23h/24h, enquanto no restante do contrato trabalhava das 3h30 às 15h/15h30, sempre sem intervalo intrajornada.
Em contestação, a primeira reclamada sustenta que a jornada da parte autora era de 7 horas diárias variáveis, com possibilidade de prorrogação por até 2 horas, em um sistema de rodízio de duas folgas semanais, adotando as escalas 6x1 ou 5x2.
Afirma que a parte autora registrava seus horários de trabalho nas guias ministeriais e que, no primeiro turno, esses registros indicavam o horário de entrada na garagem, a saída do veículo e o encerramento da jornada ao término da viagem, no ponto final ou na condução do veículo de volta à garagem, acrescendo-se 15 minutos no caso de prestação de contas por cobradores e motoristas.
Alega ainda que, no segundo turno, a guia era aberta no ponto final e encerrada na garagem, considerando o tempo necessário para deslocamento e prestação de contas.
Ressalta que exige apenas a chegada do empregado no horário de escala e que eventuais horas extras foram devidamente pagas e integradas, assim como os feriados, que eram trabalhados em revezamento e quitados.
Por fim, argumenta que o artigo 71, §5º, da CLT permite o fracionamento do intervalo intrajornada e que seus empregados usufruíam pausas de até 1 hora ao longo da jornada, conforme as linhas e o número de viagens realizadas.
Além disso, desde junho de 2013, a empresa efetua o pagamento de 30 minutos como hora extra nos contracheques.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A primeira parte reclamada trouxe aos autos as guias ministeriais assinadas pela parte autora com horário de entrada, saída para a primeira viagem, chegadas, intervalos de placa, chegada da última viagem e término da jornada, com acréscimo, na maioria dos dias, de 5 minutos após a chegada da última viagem (ID. 3c06962 e seguintes).
A parte autora impugnou as marcações por não registrarem a correta jornada, tanto no que se refere à entrada, à saída, aos intervalos, às viagens.
Aduz que as guias comprovam que eram abertas no horário de saída para a primeira viagem.
De início, vale salientar que a própria defesa descreve que haveria acréscimo de 15 minutos referente à prestação de contas, o que não ficou consignado nos controles.
Em depoimento, a parte autora ratificou a jornada da inicial e afirmou que precisava chegar cerca de 30 a 40 minutos antes do horário da escala para realizar a vistoria nos veículos.
Relatou que se chegasse no horário da escala era proibida de trabalhar e que da rodoviária à garagem demorava cerca de 15 minutos; que levava 10 minutos na fila para prestar contas e mais 15 a 20 minutos no guichê; que ao todo eram 3/4 guichês e, na fila, 5 a 07 pessoas.
O preposto da parte ré confessou que nas guias era registrado apenas o tempo de 05 minutos para compensar o tempo entre a rodoviária e a garagem e relatou que o tempo de vistoria era de 01 a 02 minutos.
A testemunha Thayane Martins de Oliveira Constantino afirmou trabalhava das 13h às 24h/01h e que a sua escala era a partir das 14h; que, às vezes, encontrava com a parte autora na entrada e saída e que a escala desta era a partir de 12h30.
Relatou que faziam 04 viagens inteiras de 2h40 cada, sem intervalo de placa, e que o horário que chegava não constava da guia; que tinha que chegar e fazer a vistoria demorando 10/15 minutos.
Declarou que o trajeto da rodoviária até a garagem durava cerca de 10 a 15 minutos e que ao chegar à garagem, gastava de 10 a 15 minutos para entregar o carro, mais 10 minutos na fila para prestação de contas e mais 05 minutos no guichê; que havia 03 guichês e entre 10 a 15 motoristas aguardando a prestação e contas.
A testemunha Mosiah dos Santos Silva afirmou que a sua escala iniciava 04h/4h10 e chegava para trabalhar às 3h30 em razão de ter que fazer vistoria no carro, de 20/30/40 minutos.
Relatou que encerrava a jornada na garagem 12h/13h e que demorava 10 a 15 minutos para ir da rodoviária à garagem, 10/15 minutos na fila prestar contas e 05 minutos no guichê; que havia 04 guichês funcionando e 10/20 motoristas aguardando a prestação de contas.
Declarou que não encontrava a parte autora na saída A testemunha Orlando Cassiano Ribeiro afirmou que trabalhava na escala das 13h20 às 20h40 e encontrava com a parte autora o horário de entrada na rodoviária.
Declarou que a guia retrata o horário de escala e não o horário de chegada e que é preciso antes fazer uma vistoria de 02 a 03 minutos no veículo; que a parte autora tinha intervalo de placa de 5 a 10 minutos entre todas as viagens e que no trajeto rodoviária-garagem o tempo é de 05 minutos, em média.
Declarou que não presenciava a prestação de contas.
Os relatos das testemunhas confirmaram que as guias não retratavam o horário de chegada, mas apenas os horários de viagens.
No entanto, apresentaram divergências quanto à dinâmica e tempo gasto nas atividades desempenhadas antes e depois das viagens, impactando na valoração dos depoimentos para a fixação das médias utilizadas em cada atividade.
Destaco, inicialmente, as divergências no testemunho de Thayane Martins de Oliveira Constantino.
Note-se que a dinâmica por ela relatada indica que, considerando a espera do veículo e a vistoria, a parte autora deveria chegar às 11h30 para iniciar sua escala às 12h30.
Dessa forma, não haveria encontro com a testemunha, que chegava à garagem às 13h para iniciar sua escala às 14h.
Além disso, a testemunha afirmou que, ao retornar à garagem, demorava de 10 a 15 minutos para entregar o veículo, fato que não foi mencionado pela parte autora, pela parte ré ou pela testemunha Mosiah dos Santos Silva.
A prova testemunhal também apresentou divergências quanto ao número de motoristas que aguardavam a prestação de contas.
Enquanto a parte autora afirmou que havia apenas entre 5 e 7 motoristas na fila, as testemunhas relataram uma média de 15 motoristas, praticamente o dobro.
Por fim, no que concerne ao intervalo de placa, as normas coletivas autorizam a redução e/ou fracionamento.
No caso, apesar de as testemunhas divergirem sobre a existência da pausa, não é possível crer que por mais de 10 horas contínuas de trabalho a parte autora não realizasse sequer um único intervalo de poucos minutos, sobretudo para atender necessidades básicas do ser humano.
Nesse sentido, veja, por exemplo, que as testemunha Mosiah dos Santos Silva e Orlando Cassiano Ribeiro confirmaram que na afirmou que havia banheiro na rodoviária, o que reforça a tese da inverossimilhança das alegações da inicial.
Assim, julgo improcedente o pagamento do intervalo intrajornada.
Por fim, cumpre mencionar que havia compensação de jornada e que os recibos salariais remuneram folgas e feriados e indenizam 30 minutos do intervalo intrajornada nos dias trabalhados. No entanto, no demonstrativo de diferenças trazido em réplica estas circunstancias não foram consideradas pela parte autora, assim como não se observou as variações de 05 a 10 minutos diárias autorizadas por lei e que não se consideram horas extras (art. 58, §1º, da CLT).
Pelo exposto, concluo que as guias ministeriais somente não computavam o tempo gasto de prestação de contas, fixados em 15 minutos, conforme admitido na própria defesa, tempo de vistoria, na entrada, e, na última viagem, tempo de deslocamento até a garagem, fixados em 05 e 10 minutos, respectivamente, média extraída da prova testemunhal.
Portanto, com base na jornada acima, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento de 25 minutos diários não computados.
No cálculo das horas extras deverão ser observados: o adicional de 50% e 100% para os dias em recaírem em domingos e feriados, o divisor 210; a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST e OJ nº 97 da SDI-I/TST), os dias efetivamente trabalhados com reflexos em repouso semanal remunerado, adicional noturno (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C.
TST), aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e indenização de 40%.
Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados a partir de 20/03/2023, ante o Tema Repetitivo 9: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” ADICIONAL NOTURNO O exame da jornada fixada em sentença revela que no período que a parte reclamante trabalhou no horário noturno o encerramento da jornada foi acrescido em 15 minutos.
Logo, uma vez que a reclamada não reconhecia essa jornada, revela-se presumível a existência de diferenças em favor da parte autora.
Portanto, no período que a parte reclamante encerrou a jornada após às 22h, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora, para todas aquelas laboradas após as 22h, aplicada a redução da hora noturna, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos remunerados e feriados, além do FGTS e multa de 40%.
Ante o labor integral no período noturno, o adicional pago no período correspondente, deverá ser refletido no labor extraordinário (OJ nº 97 da SDI-I/TST).
Procedente em parte.
DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora alega que era descontada por supostas avarias, solicitações de dispensa, folga perdida, diferenças na arrecadação do coletivo, vales, faltas, suspensões, mensalidades e valores de cunho sindical, multas de trânsito e que jamais faltou ou causo prejuízos Aduz que a assinatura de descontos se deu mediante coação, sob ameaça de suspensão e perda do emprego.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que efetuou descontos de avarias devidamente autorizados e que a multa de trânsito é de responsabilidade exclusiva o motorista.
Afirma que a parte autora reconheceu faltas injustificadas e as punições foram assinadas sem coação ou ameaças.
A irredutibilidade salarial é uma garantia constitucional (art. 7º, VI da CF/88), que visa a impedir que o empregador reduza o padrão remuneratório do empregado.
Nesse sentido, o art. 462 da CLT materializa proteção ao salário, vedando que o empregador efetue descontos no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva.
Da mesma forma, na hipótese de prática de danos, o desconto somente poderá ocorrer caso esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, §1º da CLT).
Assim, na hipótese de descontos, compete ao autor provar que realizados descontos no salário, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT), sendo ônus do empregador a prova da regularidade dos descontos efetuados (art. 818, II da CLT).
Analisando os contracheques juntados aos autos (ID. 0db5315), infere-se que a parte autora sofreu descontos a título de contribuição assistencial a partir de outubro de 2022, descontos por avaria em agosto de 2022 (R$200,00), setembro de 2022 (R$250,00), outubro de 2022 (R$200,00), novembro de 2022 (R$200,00), dezembro de 2022 (R$200,00 + R$100,00), desconto por faltas em abril de 2023 e agosto de 2023, multa de trânsito (R$296,40) em novembro de 2023.
Quanto aos descontos por faltas injustificadas ao trabalho, trata-se de desconto legal.
Logo, improcede o pedido nesse ponto.
Em 11/09/2023, o STF, ao julgar os embargos de declaração no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, alterou sua jurisprudência e firmou novo entendimento, com repercussão geral, para declarar a constitucionalidade das contribuições assistenciais fixadas em normas coletivamente negociadas, desde que assegurado ao trabalhador o direito à oposição.
Eis o teor da tese firmada no tema 935: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Analisando as normas coletivas da categoria profissional, consta na cláusula 34ª que as empresas descontarão mensalmente na folha do empregado desde que ele tenha autorizado expressamente o desconto, o que não foi comprovado nos autos.
Prevalencendo, no caso, as determinações do negocioado (Tema 1046 do STF), portanto, indevidos os descontos.
Em relação aos danos, o contrato da parte autora (ite, 7 documento de ID. bd3b477) tem previsão de desconto em caso de prejuízos mesmo que causados por simples culpa.
Ocorre que os documentos de ID. c0c1e3b referentes a avarias de R$200,00 causada em 10/08/2022, R$100,00 causada em 08/08/2022, R$150,00, em 22/08/2022, 03 parcelas de R$200,00 por avaria causada em 22/08/2022, diferença de prestação de contas em 04/112022, R$100,00 por avaria causada em 10/11/2022, adiantamento salarial de R$100,00 em 12/07/2023, multa de trânsito ocorrida em 11/05/2023(R$296,40), nada dispõem sobre a culpa simples ou dolo da parte autora.
O documento de ID. 147bdc comprova que a parte reclamada celebrou um acordo para pagamento R$600,00 de danos materiais sofridos no veículo de Maria José de Jesus, sem assumir a culpa do ocorrido.
Ademais, o documento de ID. 147bdc6 indica pista e sinalização deficientes.
O documento de ID. 147bdc6 comprova o conserto do carro no valor de R$600,00 e os subsequentes são apenas orçamentos.
Sendo assim, considerando que não há nos autos autorização da parte autora para desconto das contribuições assistenciais e que não há prova de culpa da parte autora, ainda que simples, em relação às avarias e à multa de trânsito, julgo o pedido procedente em parte e condeno a primeira parte reclamada a devolver os descontos realizados a título de contribuições assistenciais, avarias e multa de trânsito, conforme contracheques.
DANO MORAL A parte reclamante alega que durante a sua jornada não havia disponibilização de banheiros em condições de uso, bebedores nos pontos ou fornecimento de água.
Aduz que não era permitido se ausentar do ponto para fazer suas necessidades fisiológicas.
Afirma que a primeira parte ré não fornecia troco no início do trabalho, conforme previsto na cláusula 20ª das CCTs e que em razão de não ter troco já foi ofendido por clientes irritados com tal situação.
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a disponibilização de banheiros em logradouro é uma questão de implementação de política pública, uma obrigação estatal.
Afirma que sempre existiu banheiro de utilização dos rodoviários em todos os pontos finais e que higienização ocorre periodicamente, de acordo com a determinação da Vigilância Sanitária, para os banheiros químicos e, no caso dos pontos finais onde há banheiros de alvenaria, há pessoa específica para a higienização.
Argumenta que a própria norma coletiva determina que os banheiros devem ser instalados, mas excetua o caso da municipalidade não permitir Alega que mais de 85% dos passageiros usam como meio de pagamento de passagens o Cartão de RioCard e que em caso de rara necessidade de troco, a parte autora podia comparecer á garagem e pedir nos caixas.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
A ausência de troco, por si só, não configura violação a qualquer dos direitos extrapatrimoniais da pessoa humana.
Portanto, de plano, julgo improcedente o pedido.
Quanto à falta de água e banheiros, a parte autora confessou que havia banheiro na rodoviária e que na garagem havia bebedouro e não havia proibição de pegar o liquido.
O preposto relatou que nos pontos finais há banheiros e não há bebedouros.
Confessou que não era fornecida água à parte autora.
Quanto aos banheiros, as testemunha Mosiah dos Santos Silva e Orlando Cassiano Ribeiro confirmaram que na afirmou que havia banheiro na rodoviária, o que reforça a tese da inverossimilhança das alegações da inicial.
Conforme se depreende da prova oral a água era disponibilizada apenas na garagem e havia banheiro apenas na rodoviária.
As normas de saúde, higiene e segurança, mormente a NR 24, também se aplicam a trabalhadores que atuam em áreas externas, não havendo escusa normativa para que o empregador deixe de promover um meio ambiente hígido e saudável para os trabalhadores, pelo simples de fato de não permanecerem nos espaços fechados.
Sendo assim, diante da ausência de água nos pontos finais e da existência de banheiro apenas na rodoviária, e comprovados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (saúde), o grau de culpa da primeira parte ré (negligência para com as condições de trabalho), e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00.
GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que o contrato de consórcio demonstra que a segunda parte ré foi criada mediante reunião e várias empresas do ramo de transporte de passageiros, dentre as quais a primeira parte ré, sua empregadora objetivando, a execução de contrato de concessão da operação de serviço público de passageiros de ônibus urbano no Rio de Janeiro.
Requer a declaração de grupo econômico e a responsabilização solidária das partes reclamadas.
Em defesa, a segunda parte reclamada sustenta que os consórcios são constituídos apenas para viabilizar a participação das empresas no procedimento licitatório, não possui empregados.
Aduz que as empresas permanecem autônomas, com previsão expressa no contrato da inexistência de responsabilidade solidária, inclusive trabalhista.
A terceira parte reclamada sustenta que, conforme edital de concorrência e contrato de constituição do consórcio, a responsabilidade solidária se restringe à relação estabelecida com o Poder Público Municipal Aduz que não possui identidade de sócio com qualquer outra empresa do consórcio e que cada consorciada possui personalidade jurídica própria e inexiste ingerência de uma em relação à outra.
No Direito do Trabalho, o grupo econômico resta configurado quando duas ou mais empresas realizam objetivos empresariais integrados e comuns, tanto de forma subordinada, quanto coordenada (art. 2º, §2º, CLT).
Atente-se que a mera identidade de sócios, por si só, não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses entre as empresas indicadas (art. 2º, §3º, CLT).
Frise-se que a identidade de sócios não é requisito essencial para a configuração do grupo econômico.
Ao contrário, a inclusão do §3º ao art. 2º da CLT pela Lei 13.467/2017 da CLT buscou ressaltar que a mera identidade societária, por si só, não autoriza o intérprete reconhecer a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, sem que seja analisada outros elementos fáticos e jurídicos.
De fato, a similitude do quadro societário é um indício de que as pessoas jurídicas envolvidas podem ter interesses econômicos convergentes, o que, em conjunto com outros elementos probatórios, permitirá ao julgador decidir pela existência ou não do grupo econômico.
Assim, a partir da interpretação conjugada do art. 2º §§2º e 3º da CLT, depreende-se que o ponto central para a caracterização do grupo econômico é a prova da realização de atividades econômicas mediante colaboração das pessoas jurídicas envolvidas e, não, a existência de identidade de sócios.
De modo que, restará configurado o grupo econômico quando ocorrer a atuação sob a mesma direção, subordinação ou controle de uma empresa sobre outra (subordinação vertical), ou pela mera existência de uma relação de coordenação, oriunda de objetivos comuns e interesses convergentes (subordinação horizontal), ainda que inexista identidade societária entre os sujeitos jurídicos envolvidos.
No caso dos autos, conforme cláusula 51.1do contrato de ID. 8006758, as primeira e terceira partes rés integram o Consórcio Santa Crus, ora segunda parte ré, unindo-se a outras empresas do ramo de exploração de transporte rodoviário urbano, para, em conjunto, explorarem regime de concessão de serviço público e valendo-se da figura do Consórcio para a execução de meras atividades administrativas.
As consorciadas que compõem o Consórcio Santa Cruz são todas empresas que já atuavam no ramo transporte público coletivo de passageiros e permaneceram explorando o mesmo ramo econômico após a criação do consórcio.
Assim verifica-se a formação de grupo econômico, uma vez que, além da identidade de exploração de atividade econômica assemelhada ou complementar (transporte coletivo de passageiro), a cláusula 4ª do mesmo contrato de constituição do Consórcio evidencia o vínculo de solidariedade entre os participantes tanto na fase licitação como de execução do contrato.
Observe-se, também, que há uso dos bens patrimoniais e da força de trabalho de todas as empresas que compõem o consórcio para alcançarem o bem comum, conforme se depreende da cláusula 2.2.2 do contrato de consórcio.
Desse modo, embora o consórcio não possua personalidade jurídica própria e que cada consorciada, a princípio, responda pelas suas obrigações (§1º do art. 278 da Lei 6.0404/76), na seara laboral, comprovada a atuação integrada e a realização de objetivos econômicos em comum, como o observado entre as partes reclamadas, resta caracterizado o grupo econômico por coordenação impondo-se, por conseguinte, a responsabilização solidária de todos os envolvidos.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO.
CONSÓRCIO.
O reconhecimento da existência de grupo econômico para fins trabalhistas, gerador de responsabilidade solidária, não supõe estrita observância das modalidades jurídicas típicas do Direito Empresarial (holdings, consórcios, etc.), sendo suficiente a demonstração da existência de evidências de questão presentes os elementos de integração inter-empresarial (abrangência subjetiva e nexo causal) de que dispõe a CLT (art.2º, §2º), o que restou configurado no caso vertente.
Recurso, pois, a que se nega provimento. (TRT-1 – AP: 01525007220095010005 RJ, Relator Leonardo Dias Borges, Décima Turma, Data de Publicação: 06/12/2017).
Diante do exposto, julgo o pedido procedente e condeno as partes reclamadas.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. ca93ddf), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Vale salientar que a parte reclamada apresenta impugnação genérica e sem lastro probatório ao requerimento de gratuidade de justiça feito pela parte reclamante. Logo, rejeito.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade solidária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da primeira parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação á gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, á documentação juntada com a inicial, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Afasto a prescrição bienal ou quinquenal.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno AUTO VIACAO JABOUR LTDA, primeira parte reclamada, e CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, segunda parte reclamada, e TRANSPORTES BARRA LTDA, terceira parte reclamada, solidariamente, a pagarem a BRUNO DE JESUS LOPES, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras com adicional de 50% e 100%, com reflexos em repouso semanal remunerado, adicional noturno, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e indenização de 40%, observada a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados a partir de 20/03/2023; b) adicional noturno, no período que a parte reclamante encerrou a jornada após às 22h, no percentual de 20% sobre o valor da hora, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos remunerados e feriados, além do FGTS e multa de 40%. c) devolução de descontos indevidos; d) indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 09 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono das partes reclamadas, no importe de 09 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 260,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 13.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - TRANSPORTES BARRA LTDA - AUTO VIACAO JABOUR LTDA -
26/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
26/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
26/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
26/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE JESUS LOPES
-
26/03/2025 12:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
-
26/03/2025 12:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO DE JESUS LOPES
-
26/03/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DE JESUS LOPES
-
13/02/2025 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/02/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
05/02/2025 19:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/02/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 12:57
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 07:52
Audiência de instrução designada (30/01/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 15:05
Audiência una realizada (07/08/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 10:15
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2024 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 14:19
Juntada a petição de Contestação
-
30/07/2024 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRUNO DE JESUS LOPES em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 28/06/2024
-
20/06/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de BRUNO DE JESUS LOPES em 13/06/2024
-
13/06/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
13/06/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE JESUS LOPES
-
13/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
13/06/2024 07:54
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 07:52
Juntada a petição de Contestação
-
13/06/2024 07:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 07:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE JESUS LOPES
-
27/05/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
27/05/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
27/05/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
27/05/2024 07:33
Audiência una designada (07/08/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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