TRT1 - 0100723-49.2023.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:41
Arquivados os autos definitivamente
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05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO em 04/09/2025
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12/08/2025 12:32
Expedido(a) ofício a(o) KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO
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07/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO em 01/08/2025
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01/08/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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18/07/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO
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18/07/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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17/07/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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17/07/2025 15:19
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 204,77)
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17/07/2025 15:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.047,71)
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16/07/2025 11:47
Expedido(a) alvará a(o) KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO
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16/07/2025 11:47
Expedido(a) alvará a(o) KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO
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24/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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20/06/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66ae7bc proferida nos autos. DECISÃO – PJe Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, motivo pelo qual HOMOLOGO os cálculos de Id #6b92abe, fixando os valores da condenação em R$ 2.252,48, conforme discriminado na respectiva planilha, para que produzam seus efeitos jurídicos.
Considerando o saldo atualizado do depósito recursal ID e1e3cbe, tem-se como valor efetivamente devido o montante de R$ 416,50 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor remanescente devido, no prazo de 10 dias.
Faculta-se ainda, dentro do prazo acima assinalado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 CPC, caso em que o requerimento do Executado deverá ser acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e as demais parcelas, em número máximo de seis, a cada trinta dias.
Vindo a comprovação da primeira parcela, o Reclamante deverá apresentar conta bancária para recebimento das demais parcelas, através de depósito a ser efetuado diretamente pela Reclamada. A responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, se for o caso, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GPS, GRU ou DARF). Nos termos do artigo 899, § 1º da CLT e art. 76, I do CPC, homologada a liquidação, e sendo o valor do crédito trabalhista inequivocamente superior ao do depósito recursal, poderá ser antecipadamente liberado ao Reclamante o valor integral do depósito recursal, prosseguindo a execução apenas pela diferença. O alvará somente será expedido após o decurso do prazo da intimação da presente decisão, e da informação da conta bancária própria ou do seu respectivo patrono, com poderes específicos de dar e receber quitação, para o repasse de valor por meio de transferência bancária. Ficam as partes cientes de que, caso não ocorra o pagamento espontâneo no prazo acima determinado, independente de nova intimação, o autor deverá manifestar-se, no prazo de 5 dias, quanto ao início e prosseguimento da fase de execução, estabelecendo-se desde já o silêncio como requerimento tácito, para fins de cumprimento da primeira parte do artigo 878 da CLT e artigo 139, IV, CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME -
09/06/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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09/06/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO
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09/06/2025 12:15
Homologada a liquidação
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09/06/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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09/06/2025 09:45
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 01:00
Decorrido o prazo de FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 05/06/2025
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05/06/2025 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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05/06/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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21/05/2025 17:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa8e1d proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: I) a apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) a apresentação de cálculos por apenas uma das partes, poderá gerar a homologação imediata deste, caso esteja em consonância com o título executivo; III) se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Inicialmente, cumpre informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCalc-Cidadão. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo. Os cálculos elaborados pelas partes no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria. 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada de acordo com os parâmetros fixados na ADC 58 MC-AGR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. 2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos, além da indicação das alíquotas devidas pelo Autor e pelo Réu, observado quanto a este último as alíquotas da empresa e SAT. 4.
Informar o valor a ser deduzido a título de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal c/c art. 12-A da Lei 12.350/2010. 5.
Demonstrar no resumo final o valor total da execução devidamente corrigido, com juros legais em coluna separada: autor líquido + INSS + IRRF, em reais. 6.
A planilha deverá ser apresentada em fonte ARIAL ou equivalente, em corpo não inferior a 10. Vindo os cálculos, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o Reclamante para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) Reclamada(s). Contestados os cálculos da(s) Reclamada(s) ou inerte o Reclamante, à contadoria do Juízo para verificação, e posterior homologação pelo Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO -
12/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO
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12/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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10/05/2025 08:36
Iniciada a liquidação
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10/05/2025 08:36
Transitado em julgado em 15/04/2025
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09/05/2025 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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24/06/2024 22:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/06/2024 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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07/06/2024 13:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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06/06/2024 16:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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30/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 29/05/2024
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20/05/2024 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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15/05/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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15/05/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO
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15/05/2024 19:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 302,56
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15/05/2024 19:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO
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15/05/2024 19:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO
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27/02/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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27/02/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 12:16
Audiência una realizada (27/02/2024 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 21:50
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2024 21:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 07/11/2023
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16/10/2023 08:42
Expedido(a) notificação a(o) FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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05/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 04/09/2023
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26/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO em 25/08/2023
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10/08/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO
-
09/08/2023 13:51
Expedido(a) notificação a(o) FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
-
09/08/2023 13:50
Audiência una designada (27/02/2024 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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