TRT1 - 0195700-98.1989.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CELINA GOMES DE FIGUEIREDO em 04/07/2025
-
09/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CELINA GOMES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
07/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) VERA CLAUDIA RAPOSO D ASSUNCAO
-
07/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JOSE RAPOSO D ASSUNCAO
-
07/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CELINA GOMES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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06/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de CELINA GOMES DE FIGUEIREDO em 05/05/2025
-
25/04/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) VERA CLAUDIA RAPOSO D ASSUNCAO
-
22/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JOSE RAPOSO D ASSUNCAO
-
22/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CELINA GOMES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2025 15:10
Encerrada a conclusão
-
15/04/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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01/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de CELINA GOMES DE FIGUEIREDO em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:03
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40bdf6b proferido nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
O art. 833, IV, do CPC institui que são “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .” A impenhorabilidade de salário e aposentadoria/pensão garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor, respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário ou aposentadoria/pensão pode ser em parte penhorado para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado.
Outrossim, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, não é absoluta e pode ser relativizada para a quitação dos débitos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, in verbis: “§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Neste mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
A impenhorabilidade absoluta dos depósitos em conta bancária de poupança inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC/2015 (art. 649, X, do CPC/73) deve ser relativizada no Processo do Trabalho, e isto em razão de a dívida executada tratar-se de crédito trabalhista, cuja natureza alimentar goza de amplo privilégio sobre qualquer outro.
Não provimento ao agravo interposto. (TRT-1 - AP: 00001134320125010207 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 07/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/02/2022)” Portanto, mostra-se perfeitamente válida, no processo do trabalho, a penhora sobre vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e etc.
Ou seja, é válida a penhora de verba alimentícia de qualquer natureza para pagamento de qualquer outra verba de natureza alimentícia, como é o caso deste processo, conforme previsão expressa no CPC e a atual jurisprudência trabalhista sobre a matéria.
Ademais, a jurisprudência pátria tem aduzido que o percentual de 30% é respeitador do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo-se assim o mínimo existencial do executado e a quitação das obrigações trabalhistas.
Isto posto, determino a manutenção parcial do bloqueio na conta do executado no percentual de 30% da quantia bloqueada nos valores de aposentadoria, devendo o restante ser liberado no Sisbajud ou por meio de alvará.
Mantenho, ainda, de forma integral o bloqueio efetivado em relação aos demais executados.
Isto posto, convolo em penhora os valores bloqueados.
Intime(m)-se o(s) executado(s) que sofreram bloqueio, na forma do art. 884 da CLT, devendo complementar o valor devido para embargar.
Decorrido in albis, oficie-se o FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ: 16.***.***/0001-97), para que proceda a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previdenciários de RICARDO JOSE RAPOSO D ASSUNCAO, CPF: *72.***.*30-25; até o limite da execução.
O cumprimento da decisão deve ser feito mensalmente, mediante depósito judicial, na Agência 2732, da Caixa Econômica Federal de Niterói, à disposição do Juízo da 2a Vara do Trabalho de Niterói, vinculados ao processo nº 0195700-98.1989.5.01.0242.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA CLAUDIA RAPOSO D ASSUNCAO - RICARDO JOSE RAPOSO D ASSUNCAO -
20/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) VERA CLAUDIA RAPOSO D ASSUNCAO
-
20/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JOSE RAPOSO D ASSUNCAO
-
20/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CELINA GOMES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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11/03/2025 21:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de VERA CLAUDIA RAPOSO D ASSUNCAO em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de RICARDO JOSE RAPOSO D ASSUNCAO em 18/02/2025
-
12/02/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) VERA CLAUDIA RAPOSO D ASSUNCAO
-
04/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JOSE RAPOSO D ASSUNCAO
-
04/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CELINA GOMES DE FIGUEIREDO
-
04/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
04/02/2025 13:27
Decorrido o prazo de CELINA GOMES DE FIGUEIREDO em 03/02/2025
-
31/01/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) VERA CLAUDIA RAPOSO D ASSUNCAO
-
23/01/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JOSE RAPOSO D ASSUNCAO
-
23/01/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CELINA GOMES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
21/01/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2024 10:51
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
07/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
28/06/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
07/06/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) CELINA GOMES DE FIGUEIREDO
-
07/06/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
29/04/2024 11:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/11/2023 10:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
09/10/2023 10:31
Recebidos os autos para diligência
-
19/09/2023 08:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de VERA CLAUDIA RAPOSO D ASSUNCAO em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO JOSE RAPOSO D ASSUNCAO em 13/09/2023
-
31/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de JUNTA DE EDUCACAO NOVA VIDA em 30/08/2023
-
18/08/2023 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 18/08/2023
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18/08/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:20
Expedido(a) edital a(o) JUNTA DE EDUCACAO NOVA VIDA
-
16/08/2023 17:18
Expedido(a) intimação a(o) VERA CLAUDIA RAPOSO D ASSUNCAO
-
16/08/2023 17:18
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JOSE RAPOSO D ASSUNCAO
-
11/07/2023 15:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CELINA GOMES DE FIGUEIREDO sem efeito suspensivo
-
11/07/2023 07:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
28/06/2023 11:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
16/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CELINA GOMES DE FIGUEIREDO
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15/06/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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15/06/2023 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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15/06/2023 14:05
Desarquivados os autos
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10/02/2019 00:39
Arquivados os autos provisoriamente
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09/02/2019 00:16
Decorrido o prazo de CELINA GOMES DE FIGUEIREDO em 08/02/2019 23:59:59
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28/11/2018 01:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2018
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28/11/2018 01:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2018 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 23:44
Conclusos os autos para despacho a MARIA BERNADETE MIRANDA BARBOSA DA SILVA
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13/07/2018 21:26
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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10/06/2018 21:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/05/2018 13:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2018 13:26
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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08/05/2018 13:26
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
12/04/2018 14:56
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1989
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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