TRT1 - 0101322-54.2022.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/05/2025 08:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/05/2025 11:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87af229 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER LUIZ DE SALLES ANDRADE -
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER LUIZ DE SALLES ANDRADE
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13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER LUIZ DE SALLES ANDRADE
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13/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/04/2025 16:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/04/2025 15:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 793460f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CLEBER LUIZ DE SALLES ANDRADE 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS 2. CLEBER LUIZ DE SALLES ANDRADE Recurso de: CLEBER LUIZ DE SALLES ANDRADE Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5584/1970, artigo 14, §2º; Lei nº 7510/1986, artigo 4º, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º. - divergência jurisprudencial .
Consignou a Eg.
Turma, in verbis: "(...) É fato que a SDI-1 do C.
TST, na sessão de julgamento do dia 08/09/2022, cujo acórdão foi publicado em 07/10/2022, no processo Nº TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, de Relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, firmou o entendimento de que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça pode ser deferido à pessoa natural à vista apenas de declaração de hipossuficiência por ela firmando, reafirmando-se o entendimento contido no item I, da Súmula 463.
Contudo, tal entendimento decorre do que ordinariamente é presumível.
Tratando-se de situação extraordinária, impõe-se a produção de prova cabal.
No caso, trata-se de ex-empregado da Petrobras que recebia, até março de 2021, remuneração mensal muito superior à média nacional (R$ 33.500,00, folhas 1.475) e que, após 39 anos de serviços prestados à empresa, decidiu aderir ao plano de demissão voluntária, resultando em indenização em valor superior a R$ 340.000,00 (folhas 1.479).
O total bruto recebido pela dispensa foi superior a R$ 460.000,00, conforme TRCT.
Em paralelo, o autor era contribuinte da Petros, sendo fato conhecido que, por conta disso, passou a receber, na condição de aposentado, além dos proventos de aposentadoria oficial, do INSS, complementação de aposentadoria que mantém seus rendimentos em paridade com o salário da ativa, segundo as regras da Petros.
Assim, especificamente no caso sob exame, dadas as provas existentes nos autos que evidenciam capacidade financeira da reclamante bastante superior à média, entendo não ser aplicável a mera presunção de hipossuficiência. (...)". Diante desse contexto, o v. acórdão recorrido está alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, consubstanciado pelo julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), de modo que não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. dc2ee85 ).
Satisfeito o preparo (Id. 89f789f, 90c686e /bfd72ab, a4097fe /de708cb, 6ca53b6, 4fb75a8 / 9526885 e 0c1a7a2 / 5596c45).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO / REGIME DE REVEZAMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 112 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 605/1949, artigo 9º; Lei nº 5811/1972, artigo 1º; artigo 2º; artigo 3º; artigo 4º; artigo 6º; artigo 7º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §1º; Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao ACT 2015/2017, cláusula 25ª. - contrariedade ao ACT 2017/2019, cláusula 13ª. - contrariedade ao ACT 2019/2020. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /dab/8843 / 55329 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
31/03/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/03/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER LUIZ DE SALLES ANDRADE
-
31/03/2025 22:52
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/03/2025 22:52
Não admitido o Recurso de Revista de CLEBER LUIZ DE SALLES ANDRADE
-
31/01/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 13:17
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 12:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 08:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 21:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/11/2024 11:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/11/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/11/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER LUIZ DE SALLES ANDRADE
-
07/11/2024 11:45
Conhecido o recurso de CLEBER LUIZ DE SALLES ANDRADE - CPF: *48.***.*30-20 e provido em parte
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07/11/2024 11:45
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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16/10/2024 12:54
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 05-11-2024 ()
-
10/10/2024 10:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/08/2024 15:03
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 27-09-2024 ()
-
24/07/2024 12:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/07/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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29/05/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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