TRT1 - 0101002-65.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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23/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/07/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/06/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 06/06/2025
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03/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2025
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03/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:17
Expedido(a) edital a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 29/05/2025
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27/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 26/05/2025
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22/05/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/05/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2025
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12/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0101002-65.2024.5.01.0342 : CRISTIANE DA CONCEICAO FAUSTINO : WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência de que a ação foi julgada PROCEDENTE, conforme sentença ID 8aebdbe.
Ciência também de que os embargos declaratórios da 2ª ré foram julgados procedentes, conforme ID 1529f73.
Prazo legal. __________________ Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. VOLTA REDONDA/RJ, 09 de maio de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP -
09/05/2025 13:56
Expedido(a) edital a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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09/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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06/05/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/04/2025 15:30
Iniciada a execução
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25/04/2025 15:30
Transitado em julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 24/04/2025
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA CONCEICAO FAUSTINO em 24/04/2025
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04/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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03/04/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA CONCEICAO FAUSTINO
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03/04/2025 21:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de C&A MODAS S.A.
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02/04/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/04/2025 09:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/03/2025 19:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aebdbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, supero as preliminares e julgo procedentes os pedidos intentados pela Reclamante (CRISTIANE DA CONCEIÇÃO FAUSTINO) em face da Reclamada (WORK SERVIÇOS GERAIS LTDA e C&A MODAS S.A),sendo a última de forma subsidiária, de acordo com a fundamentação que passa a integrar tal dispositivo e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste decisum para todos os efeitos, como seguem, de acordo com o rol abaixo discriminado: - aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais, acrescida de 1/3; - 13º salário vencido e proporcional; - depósito do FGTS (responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos na conta vinculada do obreiro diante da ausência e/ou insuficiência dos recolhimentos) e multa indenizatória de 40%, nos termos da exordial. - indenização substitutiva do seguro-desemprego; Destaque-se a apuração mês a mês do FGTS, que deve ser levado em consideração a evolução salarial do emprego, desde que acostado pela Ré, a totalidade dos contracheques do período laborado, sob pena de preclusão e ser utilizado como parâmetro em todo o período a última remuneração apontada no autos no TRCT ou apontada na peça de ingresso.
No tocante a valores apurados a título de FGTS, conforme recente tese vinculante do TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Observe-se. - defiro como extra a partir oitava hora diária e /ou quadragésima quarta semanal, observando-se a jornada declinada na exordial, sem intervalo intrajornada, limitado a 48 horas por mês, consoante exordial.
Não há que se falar em 100% no labor aos domingos, tendo em vista que o reclamante trabalhava em escala 6x1, com folga compensatória.
No tocante ao labor em feriados, devido o pagamento em dobro, conforme Súmula 146 do TST.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a última remuneração da autora; b) o pagamento do adicional de 50% e feriado em dobro; c) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; d) a base de cálculo na forma da súmula 264 do C.
TST.
Julgo procedente a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, décimos terceiros, férias, todas com 1/3, FGTS.
Indefiro a repercussão de horas e repousos sobre as demais parcelas, sob pena de bis in idem, de acordo com a OJ 394 da SDI -I, do C.
TST. - No tocante à supressão do intervalo intrajornada, nos termos da Lei 13.467/17, o reclamante faz jus a 60 minutos diários pela frustração do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º da CLT - alterado pela Lei nº 13.467), com adicional de 50%, utilizando os seguintes parâmetros: divisor de 220, a globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial do reclamante, devido a natureza eminentemente indenizatória. - multa do art. 467 e 477, §8º da CLT. - dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais); - honorários advocatícios em 15% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios do patrono da Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com parâmetros acima fixados.
Declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio, férias +1/3, FGTS, multas do art. 467 e 477, 8º, da CLT e honorários advocatícios.
Custas de R$ 1.046,18, pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 41.847,08, conforme planilhas de cálculos anexas que integram a presente.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA CONCEICAO FAUSTINO -
20/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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20/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA CONCEICAO FAUSTINO
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20/03/2025 13:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.046,18
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20/03/2025 13:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CRISTIANE DA CONCEICAO FAUSTINO
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20/03/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DA CONCEICAO FAUSTINO
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18/02/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 17/02/2025
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05/02/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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04/02/2025 12:08
Audiência una realizada (04/02/2025 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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28/01/2025 12:34
Juntada a petição de Contestação
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14/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 14:36
Expedido(a) notificação a(o) C&A MODAS S.A.
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13/01/2025 14:36
Expedido(a) notificação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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13/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA CONCEICAO FAUSTINO
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13/01/2025 14:31
Audiência una designada (04/02/2025 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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13/12/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA CONCEICAO FAUSTINO
-
05/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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04/12/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 13:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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03/12/2024 09:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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26/11/2024 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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