TRT1 - 0101387-98.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:38
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) PARCO PAPELARIA LTDA
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03/09/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/08/2025 18:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/08/2025 18:26
Juntada a petição de Agravo Interno
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13/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d63cac proferida nos autos.
ROT 0101387-98.2022.5.01.0207 - 8ª Turma Recorrente: 1.
JULIO CEZAR SOUZA LOUREIRO Recorrido: PARCO PAPELARIA LTDA RECURSO DE: JULIO CEZAR SOUZA LOUREIRO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id ff1da59; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id cb24c85).
Representação processual regular (Id ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 338; Súmula nº 357; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 5o, V,X,LV, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59, 71, 818, I, 843, da CLT e 373, I, 410, 442, 458, do CPC, 186,927,219, 221, do CC. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados antes de sua vigência.
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com a tese fixada no julgamento proferido pelo TST no IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 - TEMA 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". (g.n.) Deste modo, nenhum reparo está a merecer o acórdão atacado. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR SOUZA LOUREIRO -
12/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CEZAR SOUZA LOUREIRO
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12/08/2025 16:28
Não admitido o Recurso de Revista de JULIO CEZAR SOUZA LOUREIRO
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07/04/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/04/2025 09:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PARCO PAPELARIA LTDA em 04/04/2025
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02/04/2025 18:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101387-98.2022.5.01.0207 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: JULIO CEZAR SOUZA LOUREIRO RECORRIDO: PARCO PAPELARIA LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): JULIO CEZAR SOUZA LOUREIRO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. eaa0eaf, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 18 de março de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Esteve presente ao julgamento a Dra.
Carolina Guimarães Villas Bôas, pelo reclamante." RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR SOUZA LOUREIRO -
21/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) PARCO PAPELARIA LTDA
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21/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CEZAR SOUZA LOUREIRO
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19/03/2025 11:47
Conhecido o recurso de JULIO CEZAR SOUZA LOUREIRO - CPF: *94.***.*07-15 e não provido
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 12:20
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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25/11/2024 09:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 18:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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25/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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