TRT1 - 0100938-54.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de MARCO AURÉLIO MARUCHE DA CRUZ em 18/09/2025
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20/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de NEW VERDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de BOTECO DA PRACA BAR E CHOPERIA LTDA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA em 18/09/2025
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10/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cea127 proferida nos autos.
Visto, etc.
Exceção de Pré-Executividade oposta por BOTECO DA PRACA BAR E CHOPERIA LTDA, NEW VERDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, MARCO AURÉLIO MARUCHE DA CRUZ.
Intimada, a Excepta se manifestou no id 2b8e0cf . É o relatório. DECIDO: Inicialmente, destaco que a Exceção de Pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico, é uma construção doutrinária e jurisprudencial que possibilita a defesa do executado na própria execução sem a prévia garantia do juízo preceituada no artigo 884 da CLT, amparando questões específicas (tais como as de ordem pública e os pressupostos de validade e constituição do processo), cujo reconhecimento independa de dilação probatória.
Analiso.
Asseveram as Excipientes, em suma, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, por recebida por terceiros.
Alegam, ainda, a ilegitimidade passiva de 2o e 3o Réus ante a inexistência de grupo econômico.
Os próprios excipientes confirmam os endereços para onde foram enviadas as notificações para a audiência (com o prosseguimento do feito à revelia, ante a ausência) e para ciência da sentença.
Vale lembrar que validade da citação na fase de conhecimento prescinde do requisito da pessoalidade, consoante o disposto no art. 841, §1º, da CLT .
Acresça-se, in casu, as notificações foram confirmadas pelo sistema e-carta, registrando a entrega da notificação aos destinatários, conforme certidões dos ids 9a5ebef, 00e8ba6 e 02ecdaa.
Ademais, à luz da Súmula 16 do C.TST, competia aos Excipientes comprovarem o não recebimento da notificação, ônus do qual não se desincumbiram.
Rejeito a alegação.
Quanto à alegação de inexistência de grupo econômico, pretendem os Excipientes revolver matéria já alcançada pelo manto da coisa julgada, Ademais, é matéria de mérito que deve ser discutida através dos meios próprios, e não pela exceção de pré-executividade.
Rechaço.
Assim, pelo acima exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por BOTECO DA PRACA BAR E CHOPERIA LTDA, NEW VERDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, MARCO AURÉLIO MARUCHE DA CRUZ., na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Observe-se a remessa dos autos ao E.TRT para julgamento do Agravo de Instrumento do id 1f644b7.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA -
09/09/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURÉLIO MARUCHE DA CRUZ
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09/09/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) NEW VERDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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09/09/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) BOTECO DA PRACA BAR E CHOPERIA LTDA
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09/09/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA
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09/09/2025 08:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade de MARCO AURÉLIO MARUCHE DA CRUZ
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09/09/2025 08:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade de NEW VERDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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09/09/2025 08:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade de BOTECO DA PRACA BAR E CHOPERIA LTDA
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02/09/2025 19:42
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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02/09/2025 19:41
Iniciada a execução
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27/08/2025 20:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA em 26/08/2025
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26/08/2025 23:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9cc65f proferido nos autos.
Visto, etc.
Ao Excepto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA -
16/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA em 15/08/2025
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15/08/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA
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15/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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08/08/2025 15:44
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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08/08/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6c9783 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Quanto ao requerimento de #id:fdb9701, caberá ao interessado autuar Cumprimento Provisório de Sentença, a fim de prosseguir com a execução provisória.
Ao autor para ciência, no prazo de 05 dias.
Após, prossiga-se com a remessa dos autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA -
05/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA
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05/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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30/07/2025 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA
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22/07/2025 08:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de MARCO AURÉLIO MARUCHE DA CRUZ sem efeito suspensivo
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22/07/2025 08:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de NEW VERDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 08:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de BOTECO DA PRACA BAR E CHOPERIA LTDA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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14/07/2025 10:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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01/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea2c811 proferida nos autos.
Vistos etc Nego seguimento ao Agravo de Petição interposto por BOTECO DA PRAÇA BAR E CHOPERIA LTDA, NEW VERDE DISTRIBUIDORA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E MARCO AURELIO MARUCHE DA CRUZ tendo em vista a natureza interlocutória da decisão atacada, com fulcro no art. 893 da CLT.
Intime-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURÉLIO MARUCHE DA CRUZ - NEW VERDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - BOTECO DA PRACA BAR E CHOPERIA LTDA -
30/06/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURÉLIO MARUCHE DA CRUZ
-
30/06/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) NEW VERDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
30/06/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) BOTECO DA PRACA BAR E CHOPERIA LTDA
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30/06/2025 18:19
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCO AURÉLIO MARUCHE DA CRUZ
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30/06/2025 18:19
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NEW VERDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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30/06/2025 18:19
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BOTECO DA PRACA BAR E CHOPERIA LTDA
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30/06/2025 16:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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27/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA em 26/06/2025
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25/06/2025 16:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0bf3be proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID. e839c4c para que produzam seus efeitos legais.
Notifiquem-se as partes, sendo a ré para comprovar o pagamento do crédito do(a) autor(a) e os recolhimentos previdenciário e das custas, sendo estes através de guia própria, ou para garantir a execução, no prazo de 15 dias.
Transcorrido in albis, proceda-se à consulta e penhora on line pelo crédito exequendo acrescido da multa prevista no art. 523 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Garantido o juízo e decorrido o prazo sem oferecimento dos embargos – art. 884 da CLT – expeça-se alvará ao(à) autor(a), com os acréscimos legais.
Nos termos do art. 1º, § único, da Portaria nº 582 de 11/12/13 do Ministério da Fazenda, nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$20.000,00, fica dispensada a intimação da União.
Havendo quitação total do crédito exequendo, arquive-se o feito definitivamente.
ATENÇÃO: as verbas INSS, IR e custas deverão ser recolhidas exclusivamente em GUIA PRÓPRIA, sob pena de liberação dos respectivos valores ao autor, com incidência do disposto nos artigos 310 do Código Civil, 216, I, 'c', do Decreto 3048/99, 43, da Lei 8212/91 e 889-A da CLT em face da ré, sem prejuízo de futura execução das custas e do crédito previdenciário.
As custas deverão ser recolhidas por meio de GRU, na forma do Ato Conjunto Nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURÉLIO MARUCHE DA CRUZ - NEW VERDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - BOTECO DA PRACA BAR E CHOPERIA LTDA -
14/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURÉLIO MARUCHE DA CRUZ
-
14/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) NEW VERDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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14/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) BOTECO DA PRACA BAR E CHOPERIA LTDA
-
14/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA
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14/06/2025 15:20
Homologada a liquidação
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13/06/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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06/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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07/04/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de36772 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro a habilitação do patrono das Rés, conforme procurações acostadas.
Ao autor para manifestar-se sobre as alegações, no prazo de 05 dias.
Após, voltem-me conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA -
27/03/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA
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27/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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21/03/2025 16:15
Juntada a petição de Impugnação
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21/03/2025 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCO AURÉLIO MARUCHE DA CRUZ em 20/03/2025
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21/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de NEW VERDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de BOTECO DA PRACA BAR E CHOPERIA LTDA em 20/03/2025
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21/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARUCHE DA CRUZ
-
21/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) NEW VERDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
21/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) BOTECO DA PRACA BAR E CHOPERIA LTDA
-
07/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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07/02/2025 14:50
Iniciada a liquidação
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07/02/2025 14:50
Transitado em julgado em 29/01/2025
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06/02/2025 22:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/01/2025 05:54
Decorrido o prazo de MARCO AURÉLIO MARUCHE DA CRUZ em 28/01/2025
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30/01/2025 05:54
Decorrido o prazo de NEW VERDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 28/01/2025
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30/01/2025 05:54
Decorrido o prazo de BOTECO DA PRACA BAR E CHOPERIA LTDA em 28/01/2025
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13/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA em 12/12/2024
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04/12/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARUCHE DA CRUZ
-
04/12/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) NEW VERDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
04/12/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) BOTECO DA PRACA BAR E CHOPERIA LTDA
-
27/11/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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25/11/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA
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25/11/2024 22:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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25/11/2024 22:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA
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25/11/2024 22:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA
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07/11/2024 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
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06/11/2024 13:21
Audiência una realizada (06/11/2024 09:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA em 08/10/2024
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02/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARUCHE DA CRUZ
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01/10/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) NEW VERDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
01/10/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) BOTECO DA PRACA BAR E CHOPERIA LTDA
-
01/10/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA
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30/09/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 14:28
Audiência una designada (06/11/2024 09:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 14:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/09/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA
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27/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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25/09/2024 14:43
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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25/09/2024 09:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (24/09/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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22/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA
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21/08/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARUCHE DA CRUZ
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21/08/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) NEW VERDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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21/08/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) BOTECO DA PRACA BAR E CHOPERIA LTDA
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21/08/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA
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21/08/2024 11:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (24/09/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA em 12/08/2024
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05/08/2024 05:58
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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02/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS MENDES DE SOUZA
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01/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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01/08/2024 12:02
Audiência una cancelada (04/09/2024 10:30 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 16:17
Audiência una designada (04/09/2024 10:30 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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