TRT1 - 0100255-76.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/09/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PINHEIRO MACIEL
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15/09/2025 10:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS PINHEIRO MACIEL sem efeito suspensivo
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15/09/2025 10:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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15/09/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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15/09/2025 10:13
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: a2f5167) para Manifestação
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12/09/2025 20:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 17:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 19:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2f32e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos do reclamante, tudo na forma da fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Por ora, não há que se falar em multa por embargos procrastinatórios.
Contudo, fica a parte autora advertida que a oposição de novos embargos de declaração, resultará na imposição de multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 1.026. §2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.
Mantido o valor arbitrado à condenação para fins de custas.
Intimem-se as partes.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
30/08/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/08/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PINHEIRO MACIEL
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30/08/2025 22:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCAS PINHEIRO MACIEL
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25/08/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCOS DIAS DE CASTRO
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22/08/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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12/08/2025 18:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ebfb0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Banco réu, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar BANCO BRADESCO S/A a satisfazer à parte autora LUCAS PINHEIRO MACIEL as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive quanto à prescrição parcial declarada na decisão de ID. be649b9.
Deduzam-se as parcelas quitadas sob idêntica rubrica.
Honorários advocatícios por ambas as partes, na forma da fundamentação.
Em cumprimento do artigo 832, §3º da CLT (Lei 10035/2000), indica-se a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação: - natureza salarial: diferenças salariais decorrentes do desvio de função e reflexos em 13os salários; gratificação ajustada e reflexos em 13os salários; horas extras e reflexos em r.s.r. e 13os salários; – natureza indenizatória: todas as demais rubricas integrantes da condenação.
Custas de R$ 3.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 150.000,00, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
03/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PINHEIRO MACIEL
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03/08/2025 10:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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03/08/2025 10:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS PINHEIRO MACIEL
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03/08/2025 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS PINHEIRO MACIEL
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25/06/2025 20:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
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13/06/2025 14:13
Audiência de instrução realizada (13/06/2025 12:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCAS PINHEIRO MACIEL em 10/06/2025
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05/06/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/06/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PINHEIRO MACIEL
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04/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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03/06/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025
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08/05/2025 10:55
Expedido(a) notificação a(o) SUZANA KLOSS DOS SANTOS
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02/05/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA KLOSS DOS SANTOS
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02/05/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA KLOSS DOS SANTOS
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30/04/2025 15:12
Audiência de instrução designada (13/06/2025 12:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 14:55
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 12:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59c27e proferido nos autos.
DESPACHO Pje-JT Vistos etc.
Considerando a petição de id fcc38f0 fica facultado somente ao autor a participação online, através do seguinte link: Plataforma utilizada: ZOOM LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*89.***.*11-40?pwd=2FVQBJVkwTje8zXowZXHRk7aHFAv2G.1 ID da reunião: 889 9991 1140 Senha: 18vtrj Mantidas as demais determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS PINHEIRO MACIEL -
28/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PINHEIRO MACIEL
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28/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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25/04/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025
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14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCAS PINHEIRO MACIEL em 13/03/2025
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28/02/2025 16:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18b69e2 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Considerando a complexidade da matéria versada nos presentes autos, a necessidade de oitiva de partes e testemunhas, o evidente prejuízo ao bom andamento das pautas de audiência caso realizado o ato de forma telepresencial, observadas as peculiaridades do caso, que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL.
Designa-se audiência de INSTRUÇÃO presencial para o dia 30/04/2025 12:00 horas.
Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455, caput, §1º e §3º do CPC, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS PINHEIRO MACIEL -
25/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PINHEIRO MACIEL
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25/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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24/02/2025 15:24
Audiência de instrução designada (30/04/2025 12:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCAS PINHEIRO MACIEL em 27/01/2025
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27/01/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be649b9 proferida nos autos.
Vistos etc. Vieram os autos conclusos para apreciação das preliminares suscitadas pelo Banco réu.
DA PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Ainda que a parte autora tenha distribuído demanda anterior que tramitou perante a 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a Juíza Titular expressou sua suspeição em relação ao advogado que assiste a parte autora, razão pela qual, correto o encaminhamento à livre distribuição pelo Juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Resta patente a competência funcional deste Juízo.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sem razão o Banco réu.
A inicial é clara em apontar, quanto ao pedido de desvio de função, qual seriam as funções para as quais estaria “desviado” (Gerente de Pessoa Jurídica III), afirmando ainda que há organograma previsto em norma interna discriminando atribuições e salários.
Note-se, ainda, que o Banco não demonstrou qualquer dificuldade em resistir a tal pretensão, como se vê da bem elaborada peça de defesa.
Quanto aos pedidos de verba de representação, gratificação ajustada, gratificação de integração, venda de produtos, o autor aponta empregados para lastrear seus pleitos com base no princípio da isonomia.
Somente o exame da situação destes empregados em cotejo com a situação jurídica individual do autor, possibilitará o deslinde da matéria.
Inépcia, contudo, não há.
Em verdade, o libelo inepto é aquele cujas premissas são falhas ou falsas, ou ainda, que não permite uma conclusão consistente acerca do pedido, inviabilizando o pleno exercício do direito de defesa da parte demandada.
Este não é caso dos autos, atendendo a petição inicial de forma escorreita ao comando do §1º do artigo 840 da CLT.
Rejeito.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Sem razão o Banco réu.
A parte autora apontou valores a todos os pedidos elencados na inicial, por estimativa, inclusive para os pedidos subsidiários, denominados nas cercanias forenses trabalhistas de “reflexos”.
Assim, nos termos do artigo 12 da IN 41 de 2018, a inicial atende perfeitamente ao comando inscrito no artigo 840, §1º da CLT.
Rejeito.
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.
INTERRUPÇÃO.
PROTESTO O manejo da ação de protesto é compatível com o processo do trabalho, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST.
O protesto judicial, portanto, interrompe não apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal, devendo ser considerado como marco inicial o ajuizamento da cautelar.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL.
MARCO INICIAL.
A jurisprudência uniforme deste Tribunal é firme no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, e o marco inicial para a contagem do quinquênio prescricional deve ser a data do ajuizamento do protesto judicial, e não a propositura da reclamação trabalhista, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST.
Hipótese de aplicação da Súmula nº 333 deste Tribunal Superior .
Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TST - AIRR: 10025220105100001, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014).
Note-se que o §3º do artigo 11 da CLT não limitou as hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. É preciso frisar que a redação do dispositivo não significa que apenas o ajuizamento de demanda idêntica interrompe a prescrição, sendo claramente aplicável todas as hipóteses previstas no Código Civil, subsidiariamente, inclusive o protesto judicial.
Neste sentido, a melhor doutrina, que transcrevemos: "Mas a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido preceito legal (novo § 3º do art. 11 da CLT) não permite chegar a semelhante e injustificável interpretação restritiva.
Os temas prescricionais são, sim, regidos, regra geral, pelo Código Civil Brasileiro, não havendo qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, apenas na Justiça do Trabalho, não incidam os fatores interruptivos compatíveis que são aventados por determinados incisos do art. 202 do CCB". (Delgado, Maurício Godinho; Delgado, Gabriela Neves - A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017 - São Paulo : LTr, 2017, p. 113).
Quanto ao fato da prescrição ser corolário da garantia da segurança jurídica, como a coisa julgada, em nada impede a aplicação da interrupção da prescrição.
Note-se que a coisa julgada é instituto consagrado na Constituição, mas a legislação infraconstitucional permite sua flexibilização, como nos casos da ação rescisória, da querela nullitatis insanabilis e mesmo dos embargos à execução rescisórios (§5º do artigo 884 da CLT).
Mutatis mutandis, as hipóteses de suspensão ou impedimento do fluxo do prazo prescricional previstas em lei, antes reforçam o instituto, ao delimitar suas balizas e exceções. No que diz respeito ao cômputo da prescrição bienal, não há como acolher a alegação patronal.
O contrato de trabalho do autor foi extinto em 2019, sendo ajuizada a presente demanda ainda em 2020, Também não merece acolhida, a alegação de que o Sindicato que ajuizou o protesto interruptivo, não teria legitimidade para fazê-lo.
Ora, o STF já se pronunciou no sentido de que o Sindicato possui legitimidade ativa ampla, sendo irrelevante a origem do direito, se individual ou coletivo, se homogêneo ou heterogêneo, nos termos do artigo 8º, III da Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência dominante do TST, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA.
Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 8º, III, da CF, merece processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA.
A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8º, III, da Carta Magna, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam.
Nesse contexto, é irrelevante a origem do direito postulado, se individual homogêneo ou heterogêneo.
Recurso de revista conhecido e provido”. (Processo: RR - 12642-84.2015.5.15.0018, Data de Julgamento: 22/08/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018) Por fim, quanto à alegação de que o protesto fora feito de forma genérica, também equivoca-se o Banco réu, já que basta a leitura da petição formulada nos autos de nº 0101740-31.2017.5.01.0073, para verificar que foram elencados todos os itens e direitos sobre os quais se pretendia a interrupção do fluxo prescricional.
No caso em exame, portanto, considerando que o ajuizamento do protesto judicial Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro ocorreu em 31/10/2017 e que a reclamante foi beneficiada por essa medida, deveriam ser declaradas prescritas tão somente as pretensões anteriores a 31/10/2012.
Neste passo, fixo como lapso prescricional a data de 30/12/2012. Tudo examinado, rejeito as preliminares de prevenção e de inépcia da inicial, fixando o marco prescricional em 30/12/2012.
Inclua-se o feito em pauta de instrução.
Intimem-se as partes ao comparecimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas na forma do artigo 455, §1º e §3º do CPC. DA INÉPCIA DA INICIAL.
LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Sem razão o Banco réu.
A parte autora apontou valores a todos os pedidos elencados na inicial, por estimativa, inclusive para os pedidos subsidiários, denominados nas cercanias forenses trabalhistas de “reflexos”.
Assim, nos termos do artigo 12 da IN 41 de 2018, a inicial atende perfeitamente ao comando inscrito no artigo 840, §1º da CLT.
Rejeito. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.
INTERRUPÇÃO.
PROTESTO O manejo da ação de protesto é compatível com o processo do trabalho, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST.
O protesto judicial, portanto, interrompe não apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal, devendo ser considerado como marco inicial o ajuizamento da cautelar.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL.
MARCO INICIAL.
A jurisprudência uniforme deste Tribunal é firme no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, e o marco inicial para a contagem do quinquênio prescricional deve ser a data do ajuizamento do protesto judicial, e não a propositura da reclamação trabalhista, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST.
Hipótese de aplicação da Súmula nº 333 deste Tribunal Superior .
Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TST - AIRR: 10025220105100001, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014).
Note-se que o §3º do artigo 11 da CLT não limitou as hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. É preciso frisar que a redação do dispositivo não significa que apenas o ajuizamento de demanda idêntica interrompe a prescrição, sendo claramente aplicável todas as hipóteses previstas no Código Civil, subsidiariamente, inclusive o protesto judicial.
Neste sentido, a melhor doutrina, que transcrevemos: "Mas a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido preceito legal (novo § 3º do art. 11 da CLT) não permite chegar a semelhante e injustificável interpretação restritiva.
Os temas prescricionais são, sim, regidos, regra geral, pelo Código Civil Brasileiro, não havendo qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, apenas na Justiça do Trabalho, não incidam os fatores interruptivos compatíveis que são aventados por determinados incisos do art. 202 do CCB". (Delgado, Maurício Godinho; Delgado, Gabriela Neves - A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017 - São Paulo : LTr, 2017, p. 113). Quanto ao fato da prescrição ser corolário da garantia da segurança jurídica, como a coisa julgada, em nada impede a aplicação da interrupção da prescrição.
Note-se que a coisa julgada é instituto consagrado na Constituição, mas a legislação infraconstitucional permite sua flexibilização, como nos casos da ação rescisória, da querela nullitatis insanabilis e mesmo dos embargos à execução rescisórios (§5º do artigo 884 da CLT).
Mutatis mutandis, as hipóteses de suspensão ou impedimento do fluxo do prazo prescricional previstas em lei, antes reforçam o instituto, ao delimitar suas balizas e exceções. No que diz respeito ao cômputo da prescrição bienal, não há como acolher a alegação patronal.
O contrato de trabalho do autor foi extinto em 2019, sendo ajuizada a presente demanda ainda em 2020, Também não merece acolhida, a alegação de que o Sindicato que ajuizou o protesto interruptivo, não teria legitimidade para fazê-lo.
Ora, o STF já se pronunciou no sentido de que o Sindicato possui legitimidade ativa ampla, sendo irrelevante a origem do direito, se individual ou coletivo, se homogêneo ou heterogêneo, nos termos do artigo 8º, III da Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência dominante do TST, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA.
Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 8º, III, da CF, merece processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA.
A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8º, III, da Carta Magna, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam.
Nesse contexto, é irrelevante a origem do direito postulado, se individual homogêneo ou heterogêneo.
Recurso de revista conhecido e provido”. (Processo: RR - 12642-84.2015.5.15.0018, Data de Julgamento: 22/08/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018) Por fim, quanto à alegação de que o protesto fora feito de forma genérica, também equivoca-se o Banco réu, já que basta a leitura da petição formulada nos autos de nº 0101740-31.2017.5.01.0073, para verificar que foram elencados todos os itens e direitos sobre os quais se pretendia a interrupção do fluxo prescricional.
No caso em exame, portanto, considerando que o ajuizamento do protesto judicial Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro ocorreu em 31/10/2017 e que a reclamante foi beneficiada por essa medida, deveriam ser declaradas prescritas tão somente as pretensões anteriores a 31/10/2012.
Neste passo, fixo como lapso prescricional a data de 30/12/2012. Tudo examinado, rejeito as preliminares de prevenção e de inépcia da inicial, fixando o marco prescricional em 30/12/2012.
Inclua-se o feito em pauta de instrução.
Intimem-se as partes ao comparecimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas na forma do artigo 455, §1º e §3º do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
11/12/2024 07:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/12/2024 07:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PINHEIRO MACIEL
-
11/12/2024 07:13
Proferida decisão
-
05/09/2024 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
23/08/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 12:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/08/2024 08:40 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de LUCAS PINHEIRO MACIEL em 08/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 307b322 proferido nos autos.
DESPACHO Pje-JT Vistos etc.Admito a competência funcional da 18a Vara do Trabalho tendo em vista a declaração de suspeição da Juíza Titular da 42a VT/RJ, nos termos da decisão de ID df581cb.Designa-se audiência INICIAL virtual para o dia 14/08/2024 às 08:40 horas.Plataforma utilizada: ZOOMLINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*34.***.*25-01?pwd=CX41ssUl4FpMPnWZx3hQa9kcmmsn5H.1ID da reunião: 834 8392 5801Senha: 18vtrjPara utilizar o link, basta que este seja copiado e colado na barra de endereço do navegador. É de responsabilidade dos patronos das partes a informação do link de acesso, data e hora da audiência aos seus clientes.Intimem-se as partes, sendo o réu intimado também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão. O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/06/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PINHEIRO MACIEL
-
28/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:06
Audiência inicial por videoconferência designada (14/08/2024 08:40 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
27/06/2024 15:39
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
27/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
21/06/2024 15:48
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
-
18/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
17/06/2024 11:49
Encerrada a conclusão
-
14/06/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
13/06/2024 15:24
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
13/06/2024 14:45
Audiência una realizada (13/06/2024 10:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 17:05
Juntada a petição de Contestação
-
28/05/2024 14:37
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/05/2024 14:37
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/05/2024 14:37
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS PINHEIRO MACIEL
-
28/05/2024 14:37
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS PINHEIRO MACIEL
-
28/05/2024 14:37
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/05/2024 14:10
Audiência una designada (13/06/2024 10:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 14:10
Audiência una cancelada (05/07/2024 09:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 14:07
Audiência una designada (05/07/2024 09:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PINHEIRO MACIEL
-
24/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
24/05/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/05/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PINHEIRO MACIEL
-
02/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
04/04/2024 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS PINHEIRO MACIEL
-
01/04/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS PINHEIRO MACIEL
-
01/04/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/04/2024 11:39
Audiência una designada (29/05/2024 10:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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