TRT1 - 0100973-57.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 20/08/2025
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de RENATO MIRANDA DE AVILA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de JORGE JOSE TRINDADE em 29/07/2025
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23/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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18/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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18/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MIRANDA DE AVILA
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18/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JORGE JOSE TRINDADE
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18/07/2025 11:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATO MIRANDA DE AVILA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 11:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE JOSE TRINDADE sem efeito suspensivo
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18/07/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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14/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 13/07/2025
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 02/06/2025
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22/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 21/05/2025
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11/05/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 07/05/2025
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30/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6dcdd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Infere-se dos autos que cada um dos autores ajuizou, individualmente, ação anterior em face do Município réu (0100561-32.2024.5.01.0521 e 0100480-80.2024.5.01.0522, respectivamente), através das quais postularam o pagamento adicional de insalubridade em grau médio, relativo ao mesmo período do pacto laboral celebrado entre as partes.
As demandas anteriores tiverem curso em ambas as Varas do Trabalho de Resende e foram julgadas procedentes, com trânsito em julgado.
Nesta ação os autores formularam o mesmo pedido de pagamento do adicional de insalubridade, mas agora em grau diverso, em razão da pandemia, com o abatimento dos valores já pagos sob idêntica rubrica.
Denota-se, portanto, que o presente pedido se sobrepõe ao anterior, uma vez que no lapso debatido na presente demanda já houve sentença de mérito deferindo a mesma parcela, mas em grau inferior.
Nos precisos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente julgada, definindo, como ações idênticas, as que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No presente caso além das partes serem as mesmas, tanto a causa de pedir (labor em ambiente insalubre sem o percebimento do adicional de insalubridade), quanto o pedido (condenação do Município réu ao pagamento do adicional de insalubridade), são idênticos, configurando-se, portanto a coisa julgada. É cediço que incumbe à parte autora indicar, na petição inicial, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III do CPC), sendo incontroverso que este deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), valendo salientar que a própria legislação admite a alteração, tanto do pedido, quanto da causa de pedir, mas antes de efetivada a citação (art. 329 do CPC), uma vez que, na contestação, incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo todas as razões de fato e de direito (CPC, art. 336).
A partir do momento em que é apresentada a contestação, são definidos os contornos da lide, ficando vedado à parte autora alterá-los, seja dentro da própria ação, seja em ação diversa.
Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO.
DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COISA JULGADA.
Considerando-se que existe julgamento em ação anterior, já transitado em julgado, relativo ao mesmo período e contrato de trabalho debatido nestes autos, resta inviabilizada nova discussão sobre a matéria, por se tratar de questão judicialmente já resolvida.
Apelo improvido. (Processo: ROT - 0000330-35.2023 .5.06.0313, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/08/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 09/08/2023) COISA JULGADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
A coisa julgada impede a propositura (ou melhor, a análise, já que o direito de ação não é impedido) de nova ação entre as mesmas partes com a mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
Ainda que a autora tenha feito referência ao adicional de 40% na presente ação, não alegou alteração fática ou jurídica que suscitasse a discussão sobre o adicional deferido na ação pretérita.
Ao contrário, sua causa de pedir na presente ação se limitou à concessão do adicional de insalubridade, pelo exercício da função de agente de endemias, tal como na ação pretérita.
Desse modo, em ambas as demandas a autora postula diferenças do adicional de insalubridade, em razão do seu trabalho como agente de endemias para o Município réu, restando evidenciada identidade de partes, pedido e coincidência de causa de pedir .
Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 0000310-13.2021.5.09.0125, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 16/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022) COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do art. 502 do CPC, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatando-se a denominada "tríplice identidade", ou seja, que as demandas sob exame possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, cabe a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Tendo em vista que a base de cálculo do adicional de insalubridade foi discutida em ação anterior ajuizada pela Autora, com sentença de mérito transitada em julgado, operou-se a coisa julgada quanto ao tema (art. 5º, XXXVI, da CF).
Assim, correta a extinção da presente demanda sem resolução de mérito.
Sentença que se mantém. (TRT-9 - ROT: 00002220420235090125, Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma) Neste contexto e, considerando que em ambas as demandas os autores postularam diferenças do adicional de insalubridade, em razão do seu trabalho como agentes de saúde para o Município réu, resta evidenciada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, configurando-se a existência de coisa julgada (CPC, art. 485, V), reconhecida de ofício, por força do disposto nos § 3° do art. 485 do Código de Processo Civil, ficando e feito extinto, sem julgamento do mérito.
Custas de R$500,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensados os autores do recolhimento, diante da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes, bem como o perito nomeado, dando-lhe ciência desta decisão, que prejudicou a produção da prova pericial.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO MIRANDA DE AVILA - JORGE JOSE TRINDADE -
29/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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29/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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29/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MIRANDA DE AVILA
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29/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JORGE JOSE TRINDADE
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29/04/2025 16:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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29/04/2025 16:07
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 15/04/2025
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENATO MIRANDA DE AVILA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JORGE JOSE TRINDADE em 04/04/2025
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03/04/2025 16:24
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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03/04/2025 01:12
Decorrido o prazo de RENATO MIRANDA DE AVILA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido o prazo de JORGE JOSE TRINDADE em 02/04/2025
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26/03/2025 03:14
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 25/03/2025
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24/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 23/03/2025
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20/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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20/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MIRANDA DE AVILA
-
20/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE JOSE TRINDADE
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20/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a972c0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Inicialmente, em relação à proposta de honorários periciais formulada pelo Expert (id 22fe46e), defiro a fixação do valor proposto apenas para o caso em que for sucumbente a parte a quem não for concedido os benefícios da justiça gratuita. Com relação ao adiantamento parcial dos honorários, conforme já exposto no despacho anterior, eventuais valores adiantados e/ou transferidos para os presentes autos, a esse título, deverão ser liberados ao perito logo após a entrega do laudo, sem prejuízo da complementação dos valores pela parte sucumbente na pretensão.
Por meio deste, ficam intimadas as partes para ciência do teor da petição de id 22fe46e , apresentada pelo perito, onde constam data e local da perícia (dia 13.05.2025, às 10hs), bem como providenciar os documentos/informações solicitados, se for o caso, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC.
Providencie a Secretaria a intimação PESSOAL as partes por eCarta.
Cumpre advertir, ainda, que a notificação dos respectivos assistentes técnicos é de responsabilidade da parte que os indicou.
O não comparecimento imotivado do AUTOR à pericia, importará em perda da prova pericial.
Por economia e celeridade processual, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 19 de março de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO MIRANDA DE AVILA - JORGE JOSE TRINDADE -
19/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
19/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MIRANDA DE AVILA
-
19/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE JOSE TRINDADE
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19/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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18/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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18/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/03/2025 09:50
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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15/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 14/03/2025
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13/03/2025 11:40
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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13/02/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
30/01/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MIRANDA DE AVILA
-
30/01/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) JORGE JOSE TRINDADE
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29/01/2025 16:35
Audiência una por videoconferência realizada (29/01/2025 13:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/01/2025 16:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 13/12/2024
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENATO MIRANDA DE AVILA em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JORGE JOSE TRINDADE em 29/11/2024
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21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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19/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MIRANDA DE AVILA
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19/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE JOSE TRINDADE
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19/11/2024 10:25
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 13:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/11/2024 10:24
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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18/11/2024 20:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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15/11/2024 16:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/11/2024 16:11
Encerrada a conclusão
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15/11/2024 16:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/11/2024 09:23
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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12/11/2024 09:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/11/2024 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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