TRT1 - 0100588-15.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 14:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/04/2025 22:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
11/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6519b06 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU, ID 02398ca ; Procuração/Subs.: ID a220878; Data da intimação: 27.03.2025; Data da Interposição: 01.04.2025; Sentença: ID ede483b; Custas: ID beeda16 ; Depósito recursal recolhido: ID 47b59de. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário do AUTOR, ID 3982462 ; Data da intimação: 27.03.2025; Data da interposição do recurso: 08.04.2025; Sentença: ID ede483b ; Procuração/Subs.: ID 1138d60; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,09 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJE Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido os Recursos interpostos pela reclamada e pelo Reclamante.
Assim, aos recorridos.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 09 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAMMA'S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA -
09/04/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) MAMMA'S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
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09/04/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALVES ABA PETRILI DA COSTA
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09/04/2025 21:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAMMA'S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 21:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO ALVES ABA PETRILI DA COSTA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/04/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 17:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede483b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de março do ano 2.025, às 12h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes BRUNO ALVES ABA PETRILI DA COSTA, acionante, e MAMMAS’S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 3bb5df1.
Deu à causa o valor de R$ 433.044,23.
A ré apresentou contestação escrita (ID. a268886), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
O autor e a ré apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 5a8ab12 e ID. 1bd6578.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Sem razão a ré.
Em se tratando de ação na qual o autor alegou relação de emprego com a ré e requereu a descaracterização da condição de sócio, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de mérito arguida. 2.
PRESCRIÇÃO BIENAL A constituição de empresa Troyle da Costa Restaurante Ltda. em maio de 2022 não implica automaticamente o término do vínculo com a primeira ré.
Ainda mais se postulado o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes de 28 de novembro de 2019 a 1º de novembro de 2022.
Pelo exposto, afasta-se a prejudicial de mérito arguida. 3.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO.
VÍNCULOS DE EMPREGO Admitido para trabalhar como cozinheiro no período de 2 de abril a 27 de novembro de 2019, o autor alegou que trabalhara para a ré de 27 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2022 e de 1º de junho de 2023 a 17 de janeiro de 2024 sem registro na carteira, ocupando fraudulentamente a condição de sócio.
Disse que fora induzido a constituir a empresa Petrili Serviços de Apoio Ltda. para contratar empregados para a ré e contrair empréstimos em favor dela, de cuja administração, embora sócio, não participara, pois realizada exclusivamente pelo Sr.
Rafael Fernandes Petrili da Costa, sócio da ré.
Pelo exposto, o autor requereu a descaracterização da condição de sócio da empresa Petrili Serviços de Apoio Ltda., o reconhecimento do vínculo de emprego com a ré nos períodos de 28 de novembro de 2019 a 1º de novembro de 2022 e de 1º de junho de 2023 a 17 de janeiro de 2024 e a anotação de ambos os contratos de trabalho na CTPS.
A ré alegou que entre as partes havia apenas relação empresarial e que, não por acaso, o autor é sócio da já mencionada Petrili Serviços de Apoio Ltda. e da sociedade Troyle da Costa Restaurante Ltda. e, ainda, avalista em empréstimos bancários realizados.
Em audiência, o autor reiterou as alegadas razões pelas quais criara, ao lado do Sr.
Rafael, a empresa Petrili Serviços de Apoio Ltda., sobre a qual, afirmou, não possuía controle algum, e disse que era sócio, em conjunto com uma tal Fernanda, da sociedade empresária Troyle da Costa Restaurante Ltda., da qual, no entanto, alegou nada saber a respeito.
O autor afirmou não se recordar de ter assinado contrato de locação, mas, exibido o contrato de locação do imóvel onde instalada a loja de Cruzeiro, juntado aos autos pela ré (id 126f4f5), confirmou a sua assinatura.
A propósito, disse que trabalhara em Cruzeiro durante 1 ano, “de 23 para 24”.
Por sua vez, o preposto Rafael Fernandes Petrili da Costa disse que o autor, inicialmente empregado da ré, tornara-se seu sócio na empresa Petrili Serviços de Apoio Ltda.
Esta empresa, de cuja parte operacional e administrativa, segundo disse, o autor tratava, prestava serviços para a ré.
Em determinado momento, questionado sobre o valor recebido pelo autor enquanto sócio da Petrili, o preposto falou que a parte ganhava de 4 a 7 mil reais.
O preposto esclareceu que auferia lucro da sua empresa, a ré, e o autor, da Petrili Serviços de Apoio Ltda., tudo conforme “o lucro do negócio”.
O preposto também disse que a ré e a Petrili Serviços de Apoio Ltda. possuíam os mesmos empregados e informou que a sua ex-esposa, Fernanda, era sócia, junto ao autor, da sociedade empresária Troyle da Costa Restaurante Ltda., estabelecida em Cruzeiro.
Enfim, o preposto contou que o autor era o seu “braço direito”, a quem, como mesmo disse, pagava salário, além do valor semanalmente retirado (o que não demonstrou).
Ora, pelo conjunto de provas produzido nos autos, especialmente o depoimento do preposto, tem-se que o autor, embora presente nos contratos sociais das empresas Petrili Serviços de Apoio Ltda. e Troyle da Costa Restaurante Ltda. e embora tenha avalizado os empréstimos contraídos pela primeira, era o “braço direito” do Sr.
Rafael, recebia salário, prestava serviços, como gerente, de maneira pessoal e com habitualidade.
Pois bem.
Uma vez presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego e não demonstrado pela ré, a quem competia o ônus da prova, que o autor era, de fato, sócio das empresas (a primeira delas criada, destaque-se, exclusivamente para prestar serviços para a ré), que, por exemplo, definia estratégias a serem adotadas, e, enfim, que possuía direitos e deveres semelhantes aos do Sr.
Rafael, conclui-se, à luz do princípio da primazia da realidade, pela existência de relação de emprego entre as partes.
Com efeito, o autor figurou como sócio da empresa que contratou empregados (por estes judicialmente acionada), que contraiu empréstimos, mas que, contudo, não auferia lucros.
Pelo exposto, julga-se procedente o pedido para reconhecer a existência de dois vínculos de emprego com a ré, o primeiro de 28 de novembro de 2019 a 1º de novembro de 2022, na função de gerente, com salário de R$ 7.800,00, e o segundo de 1º de junho de 2023 a 17 de janeiro de 2024, também na função de gerente, mas com salário de R$ 5.800,00.
Observe-se, até para que não se alegue omissão, que, em audiência, o autor confessou que, em 2019, ao ser recontratado, depois de 1 ou 2 meses, começara a trabalhar como gerente.
Assim, a Secretaria, após o trânsito em julgado, deverá intimar a ré a comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer de registrar ambos os contratos de trabalho na CTPS do autor.
Se ausente a empresa, a Secretaria deverá fazê-lo. 4.
VERBAS RESCISÓRIAS 4.1.
PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO Como consequência do reconhecimento do vínculo entre as partes de 28 de novembro de 2019 a 1º de novembro de 2022, julgam-se devidas as seguintes verbas rescisórias, cujos valores, observado o salário alegadamente pago na ocasião da rescisão, de R$ 7.800,00, serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos: - aviso prévio indenizado (36 dias); - décimo terceiro salário proporcional de 2019 (1/12); - décimo terceiro salário integral de 2020; - décimo terceiro salário integral de 2021; - décimo terceiro salário proporcional de 2022 (11/12); - férias do período aquisitivo de 2019/2020, acrescidas de 1/3, em dobro; - férias do período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas de 1/3, em dobro; - férias do período aquisitivo de 2021/2022, acrescidas de 1/3, de maneira simples; - FGTS e respectiva multa rescisória, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, e depositados na conta vinculada, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201; - indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
Os décimos terceiros salários proporcionais possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Como negada a existência de vínculo e controvertidas as verbas rescisórias postuladas, julga-se indevida a multa prevista no art. 467 da CLT.
Enfim, julga-se devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Com efeito, segundo a Súmula n.º 462 do c.
TST, “a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT”.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 4.2.
SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO Como consequência do reconhecimento do vínculo entre as partes de 1º de junho de 2023 a 17 de janeiro de 2024, julgam-se devidas as seguintes verbas rescisórias, cujos valores, observado o salário alegado, de R$ 5.800,00, serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos: - aviso prévio indenizado (30 dias); - décimo terceiro salário proporcional de 2023 (7/12); - décimo terceiro salário proporcional de 2024 (2/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (9/12); - FGTS e respectiva multa rescisória, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, e depositados na conta vinculada, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201; - indenização substitutiva ao seguro-desemprego Os décimos terceiros salários proporcionais possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Como negada a existência de vínculo e controvertidas as verbas rescisórias postuladas, julga-se indevida a multa prevista no art. 467 da CLT.
Por fim, julga-se devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Com efeito, segundo a Súmula n.º 462 do c.
TST, “a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT”.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 5.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
TRABALHO EM FERIADOS.
ADICIONAL NOTURNO O autor alegou que, em ambos os períodos, trabalhara de segunda a domingo, das 11h às 00h30min, com duas horas de intervalo e uma folga na semana, pelo que requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal como extraordinárias.
A parte também requereu o pagamento das horas trabalhadas nos feriados indicados na inicial com adicional de 100% e do adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 22h.
Já a ré aludiu ao disposto no art. 62, inciso II, da CLT.
De início, observe-se que, em audiência, o autor confessou que, em 2019, ao ser recontratado, depois de um ou dois meses, começara a trabalhar como gerente.
Ora, na qualidade de gerente, o autor, enquadrado à hipótese do art. 62, inciso I, da CLT, não se submetia ao regime de controle de jornada.
Com efeito.
O enquadramento do empregado à regra prevista no artigo 62, inciso II, da CLT torna inaplicáveis as regras relativas à duração da jornada de trabalho, inclusive no que se refere ao direito à remuneração em dobro pelo trabalho em feriados não compensados e ao adicional noturno.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes todos os pedidos. 6.
DANOS MORAIS Por fim, o autor, alegadamente induzido a constituir empresa que nunca administrou, criada para a contratação de empregados para a ré e a realização de empréstimos bancários, requereu, em função dos prejuízos causados pelas cobranças que vem sofrendo, o pagamento de indenização por danos morais.
A ré impugnou a alegação.
Pois bem.
Não seria desarrazoado supor que as cobranças sofridas pelo autor em juízo (id 022edc2 e id ffee0df) lhe causaram profunda angústia, preocupação, tristeza, receio com relação ao futuro.
De tal maneira, extrapolados os limites do poder empresarial, julga-se devida indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, compatível com os prejuízos extrapatrimoniais experimentados.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 7. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária.
Especificamente com relação à indenização arbitrada a título de dano moral, a correção monetária deverá levar em consideração a data da publicação desta sentença (arbitramento).
Os juros, a partir da distribuição (CLT, art. 883), conforme Súmula 439 do TST, não havendo falar, portanto, em fase pré-judicial. 8.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 9.
DEDUÇÃO Confessada pelo autor, em audiência, a percepção de, ao se retirar da empresa, 5 parcelas de “cinco mil e pouquinho”, defere-se, como requerido pela ré, a dedução dos R$ 25.537,52 pagos, em parcelas, a partir de fevereiro de 2024 (id bb595e2). 10.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários para o advogado da ré, no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Porém, os honorários advocatícios devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de BRUNO ALVES ABA PETRILI DA COSTA em face de MAMMAS’S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. para o fim de, reconhecida a existência de relação de emprego entre as partes, condená-la à obrigação de fazer de anotar os contratos de trabalho na CTPS, na forma da fundamentação, e à obrigação de pagar os valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 4.022,57, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 201.128,46.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela autora em função do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da presente, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAMMA'S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA -
25/03/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MAMMA'S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
-
25/03/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALVES ABA PETRILI DA COSTA
-
25/03/2025 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.022,57
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25/03/2025 12:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO ALVES ABA PETRILI DA COSTA
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25/03/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO ALVES ABA PETRILI DA COSTA
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17/03/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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13/03/2025 08:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/03/2025 16:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MAMMA'S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
-
24/02/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALVES ABA PETRILI DA COSTA
-
24/02/2025 11:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/12/2024 20:28
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 12:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
28/11/2024 08:36
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2024 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/11/2024 13:08
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de MAMMA'S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA em 07/08/2024
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06/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de BRUNO ALVES ABA PETRILI DA COSTA em 05/08/2024
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27/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERNANDES P. DA COSTA SERVICOS DE ALIMENTACAO
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26/07/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALVES ABA PETRILI DA COSTA
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26/07/2024 09:42
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
26/07/2024 09:41
Audiência una cancelada (27/11/2024 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/07/2024 02:54
Audiência una designada (27/11/2024 14:10 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
26/07/2024 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Processo nº 0100233-73.2025.5.01.0002
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Advogado: Rodrigo Bittencourt dos Santos
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