TRT1 - 0100336-56.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 26/08/2025
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27/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA em 26/08/2025
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08/08/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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07/08/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA
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07/08/2025 12:34
Audiência de instrução designada (04/11/2025 09:45 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 19:27
Audiência una por videoconferência cancelada (16/09/2025 08:20 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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12/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA em 11/07/2025
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10/07/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA em 25/06/2025
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16/06/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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15/06/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA
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15/06/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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15/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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06/06/2025 09:56
Audiência una por videoconferência designada (16/09/2025 08:20 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 23:41
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA em 14/05/2025
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14/05/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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13/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA em 12/05/2025
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07/05/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA
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30/04/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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30/04/2025 14:59
Proferida decisão
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30/04/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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30/04/2025 14:52
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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30/04/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 09:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 18:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 16:27
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA
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29/04/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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29/04/2025 16:13
Concedida a tutela provisória de evidência de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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29/04/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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29/04/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 16:02
Expedido(a) ofício a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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25/04/2025 12:04
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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24/04/2025 10:57
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA
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22/04/2025 15:45
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA
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15/04/2025 14:40
Proferida decisão
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15/04/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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15/04/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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15/04/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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07/04/2025 10:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 09:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69799f9 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em face da COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DE MÁQUINAS DA MARINHA MERCANTE DO BRASIL - SINDMAQ, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da Assembleia Geral para fundação do Sindicato Nacional dos Oficiais de Máquinas da Marinha Mercante do Brasil, designada para o dia 30/04/2025.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em sede de análise preliminar e inaudita altera pars, entendo que não restam suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.
Quanto ao fumus boni iuris, embora o SINDMAR invoque o princípio da unicidade sindica e alegue já representar a categoria dos Oficiais Superiores de Máquinas, 1º (primeiro) Oficiais de Máquinas e 2º (segundo) Oficiais de Máquinas em âmbito nacional, a questão da adequada representatividade e dos reais interesses da categoria que se busca fundar em novo sindicato demanda uma análise mais aprofundada, a ser realizada após a oitiva da parte ré.
A simples preexistência de um sindicato não impede, em tese, a criação de outro para uma categoria específica, caso este último melhor atenda aos seus interesses .
O princípio da agregação, também mencionado, embora relevante para a identificação da entidade sindical mais representativa em certos casos, não constitui óbice absoluto à formação de novas entidades sindicais, especialmente se houver alegação de que os interesses de uma parcela específica da categoria não estejam sendo adequadamente representados.
No que tange à alegação de descumprimento da Portaria MTE nº 1.342/20249, a interpretação das normas relativas ao registro de entidades sindicais e a identificação da situação específica (criação de novo sindicato versus dissociação) também exigem maior cognição, inclusive com a possibilidade de manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego, se necessário.
Com relação ao periculum in mora, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação alegado pelo SINDMAR, consubstanciado na possibilidade de registro de uma entidade sindical com menor representatividade e no prejuízo à negociação coletiva, não se configura de forma tão imediata e inequívoca a ponto de justificar a suspensão da assembleia inaudita altera pars.
A realização da assembleia e até mesmo a eventual fundação do sindicato não implicam, necessariamente, um dano irreparável imediato, sendo possível a discussão e eventual declaração de sua ilegitimidade em momento posterior, após a devida instrução processual e o contraditório.
A medida de suspender liminarmente uma assembleia de trabalhadores que buscam se organizar sindicalmente é excepcional e, neste momento, sem a devida oitiva da parte contrária, não se vislumbra a probabilidade do direito de forma tão contundente a justificar tal intervenção.
ISTO POSTO, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação da contestação e demais elementos que possam instruir o feito.
Intimem-se.
Tendo em vista a natureza específica da ação, excepcionalmente, por medida de proporcionalidade, determino a citação da parte Ré POR MANDADO, para que ofereça defesa por escrito e eventuais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 434 do CPC, sob pena de revelia.
Neste prazo, deverá requerer fundamentadamente as provas que pretende produzir, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão A parte autora para que no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre defesa e documentos.
Neste prazo, deverá requerer fundamentadamente as provas que pretende produzir, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, bem como se manifestar sobre eventual proposta de acordo, caso seja de seu interesse. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR -
31/03/2025 20:18
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA
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31/03/2025 20:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2025 17:33
Expedido(a) mandado a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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31/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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31/03/2025 13:09
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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31/03/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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31/03/2025 13:06
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100336-56.2025.5.01.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301058000000224264921?instancia=1 -
28/03/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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27/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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