TRT1 - 0100075-77.2018.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de JISMOR S.A N/P SÓCIO: BEPPE HANS EDDY ASKERBO - CPF:*51.***.*64-90 em 26/09/2025
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27/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FAXE SERVICIOS DE PERFURACIÓN S.R.L N/P SÓCIO: BEPPE HANS EDDY ASKERBO - CPF: *51.***.*64-90 em 26/09/2025
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de TUCANO SERVICOS DE APOIO A OLEO E GAS EIRELI em 25/09/2025
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de AETI ALLIANCE GROUP BRAZIL SISTEMAS E SERVICOS EM ENERGIA LTDA. em 25/09/2025
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FIVE STAR INDUSTRIAL, COMERCIO E SERVICOS OFFSHORE LTDA em 25/09/2025
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FIVE STAR OFFSHORE SERVICOS E LOCACOES LTDA em 25/09/2025
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FAXE DRILLING SERVICOS DE PETROLEO - EIRELI em 25/09/2025
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO LTDA. em 25/09/2025
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de AETI ALLIANCE GROUP BRAZIL SISTEMAS E SERVICOS EM ENERGIA LTDA. em 25/09/2025
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FIVE STAR INDUSTRIAL, COMERCIO E SERVICOS OFFSHORE LTDA em 25/09/2025
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FIVE STAR OFFSHORE SERVICOS E LOCACOES LTDA em 25/09/2025
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FAXE DRILLING SERVICOS DE PETROLEO - EIRELI em 25/09/2025
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO LTDA. em 25/09/2025
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23/09/2025 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2025 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2025
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15/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2025
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15/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 12:22
Expedido(a) edital a(o) JISMOR S.A N/P SOCIO: BEPPE HANS EDDY ASKERBO - CPF:*51.***.*64-90
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12/09/2025 12:22
Expedido(a) edital a(o) FAXE SERVICIOS DE PERFURACION S.R.L N/P SOCIO: BEPPE HANS EDDY ASKERBO - CPF: *51.***.*64-90
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12/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) TUCANO SERVICOS DE APOIO A OLEO E GAS EIRELI
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) AETI ALLIANCE GROUP BRAZIL SISTEMAS E SERVICOS EM ENERGIA LTDA.
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) FIVE STAR INDUSTRIAL, COMERCIO E SERVICOS OFFSHORE LTDA
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) FIVE STAR OFFSHORE SERVICOS E LOCACOES LTDA
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) FAXE DRILLING SERVICOS DE PETROLEO - EIRELI
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LACERDA SABARA DA SILVA
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) AETI ALLIANCE GROUP BRAZIL SISTEMAS E SERVICOS EM ENERGIA LTDA.
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) FIVE STAR INDUSTRIAL, COMERCIO E SERVICOS OFFSHORE LTDA
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) FIVE STAR OFFSHORE SERVICOS E LOCACOES LTDA
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) FAXE DRILLING SERVICOS DE PETROLEO - EIRELI
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LACERDA SABARA DA SILVA
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11/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/09/2025 19:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/09/2025 18:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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29/08/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a527b0d proferida nos autos. ROT 0100075-77.2018.5.01.0482 - 3ª Turma Recorrente: 1.
FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
E OUTROS Recorrente: 2.
TUCANO SERVICOS DE APOIO A OLEO E GAS EIRELI Recorrido: FAXE SERVICIOS DE PERFURACIÓN S.R.L N/P SÓCIO: BEPPE HANS EDDY ASKERBO - CPF: *51.***.*64-90 Recorrido: JISMOR S.A N/P SÓCIO: BEPPE HANS EDDY ASKERBO - CPF:*51.***.*64-90 Recorrido: MARCELO LACERDA SABARA DA SILVA Recorrido: TUCANO SERVICOS DE APOIO A OLEO E GAS EIRELI Recorrido: AETI ALLIANCE GROUP BRAZIL SISTEMAS E SERVICOS EM ENERGIA LTDA.
Recorrido: FAXE DRILLING SERVICOS DE PETROLEO - EIRELI Recorrido: FIVE STAR INDUSTRIAL, COMERCIO E SERVICOS OFFSHORE LTDA Recorrido: FIVE STAR OFFSHORE SERVICOS E LOCACOES LTDA Recorrido: FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO LTDA. RECURSO DE: FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO LTDA. (E OUTROS) Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 9076504,abdf531,fdeec4e,b104224; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id e7b0490).
Representação processual regular (Id 979777c).
Preparo satisfeito.
Custas pagas, Id. b78346e e ee93239.
Isenta do depósito recursal, conforme artigo 899, § 10 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Suscitam as recorrentes a nulidade do acórdão que as condenou solidariamente, por formação de grupo econômico, baseando-se em documentação juntada intempestivamente pela parte autora.
Aduz que não lhes foi oportunizada vistas para manifestações.
Consignou a decisão recorrida: "Tem razão o autor quando requereu a revelia e confissão da 8ª ré (TUCANO SERVIÇOS DE APOIO A ÓLEO E GÁS EIRELI).
Referida empresa não compareceu à audiência realizada no dia 29/05/2019 (ata de id: 46e4db1), apesar de regularmente citada (id: 1ea68dd), e tampouco apresentou defesa até a sessão, tendo a parte autora requerido a aplicação da pena de revelia e confissão, deixando o Juízo para apreciar o requerimento na sentença, denotando-se seu indeferimento.
As outras empresas ausentes (FAXE SERVIÇOS E JOSIMOR) não foram regularmente intimadas(...) (...)As demais empresas JISMOR S.A. e FAXE SERVICIOS DE PERFURACIÓN S.R.L., não compareceram às audiências e tampouco apresentaram defesa, o que autoriza ter como veraz as alegações da inicial quanto a existência de grupo econômico.
Ainda que se pudesse afastar a penalidade processual das rés, a documentação acostada ao processo pelo autor demonstra forte comunhão de interesses e atuação conjunta das 6ª, 7ª e 8ª reclamadas(...)" (g.n) Infere-se que a documentação adunada não foi o único fundamento para a condenação por grupo econômico.
Nessa medida, ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indene o dispositivo pertinente à nulidade alegada.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tema 70), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos X e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Já na fixação do montante condenatório, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, foram consideradas as particularidades do caso concreto.
Ou seja, ao contrário do que se quer fazer crer, a decisão recorrida não está balizada no patrimônio do devedor, mas sim em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, tendo a indenização sido medida de acordo com a convicção íntima do órgão julgador, o que afasta as violações apontadas.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, ou porque oriundos de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: TUCANO SERVICOS DE APOIO A OLEO E GAS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 5aca9a3; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 4b4ef1d).
Representação processual regular (Id 85e0b77).
Preparo satisfeito, Id. 61be701, d56947e, a127f41, 23b3597 e 55c12c3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Suscita a recorrente a nulidade do acórdão que as condenou solidariamente, por formação de grupo econômico, baseando-se em documentação juntada intempestivamente pela parte autora.
Aduz que não lhes foi oportunizada vistas para manifestações.
Consignou a decisão recorrida: "Tem razão o autor quando requereu a revelia e confissão da 8ª ré (TUCANO SERVIÇOS DE APOIO A ÓLEO E GÁS EIRELI).
Referida empresa não compareceu à audiência realizada no dia 29/05/2019 (ata de id: 46e4db1), apesar de regularmente citada (id: 1ea68dd), e tampouco apresentou defesa até a sessão, tendo a parte autora requerido a aplicação da pena de revelia e confissão, deixando o Juízo para apreciar o requerimento na sentença, denotando-se seu indeferimento.
As outras empresas ausentes (FAXE SERVIÇOS E JOSIMOR) não foram regularmente intimadas(...) (...)Adiada a audiência UNA para o dia 09/12/2019, 13:50 horas." Referida empresa (TUCANO) só apresentou defesa em 18/07/2022, após intimação (id: ac440a0) para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/07/2022, mas que, por determinação do juízo (certidão de id: 6bf0329), foi adiada para 22/11/2022, quando esteve presente (ata de id: d9576ae).
Logo, não há dúvida de que a defesa é intempestiva, o que atrai a pena de revelia.(...)" (g.n) Infere-se que a documentação adunada não foi o único fundamento para a condenação por grupo econômico.
Nessa medida, ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indene o dispositivo pertinente à nulidade alegada.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, porque oriundos de Turmas do TST, ou deste Regional, prolator do acórdão recorrido, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO LTDA. -
27/08/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) TUCANO SERVICOS DE APOIO A OLEO E GAS EIRELI
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27/08/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
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27/08/2025 18:57
Não admitido o Recurso de Revista de TUCANO SERVICOS DE APOIO A OLEO E GAS EIRELI
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27/08/2025 18:57
Não admitido o Recurso de Revista de FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
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09/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/04/2025 15:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO LACERDA SABARA DA SILVA em 07/04/2025
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07/04/2025 18:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 18:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100075-77.2018.5.01.0482 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: MARCELO LACERDA SABARA DA SILVA, FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO LTDA., FAXE DRILLING SERVICOS DE PETROLEO - EIRELI, FIVE STAR OFFSHORE SERVICOS E LOCACOES LTDA, FIVE STAR INDUSTRIAL, COMERCIO E SERVICOS OFFSHORE LTDA, AETI ALLIANCE GROUP BRAZIL SISTEMAS E SERVICOS EM ENERGIA LTDA.
RECORRIDO: MARCELO LACERDA SABARA DA SILVA, FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO LTDA., FAXE DRILLING SERVICOS DE PETROLEO - EIRELI, FIVE STAR OFFSHORE SERVICOS E LOCACOES LTDA, FIVE STAR INDUSTRIAL, COMERCIO E SERVICOS OFFSHORE LTDA, AETI ALLIANCE GROUP BRAZIL SISTEMAS E SERVICOS EM ENERGIA LTDA., TUCANO SERVICOS DE APOIO A OLEO E GAS EIRELI, JISMOR S.A N/P SÓCIO: BEPPE HANS EDDY ASKERBO - CPF:*51.***.*64-90, FAXE SERVICIOS DE PERFURACIÓN S.R.L N/P SÓCIO: BEPPE HANS EDDY ASKERBO - CPF: *51.***.*64-90 #LRPE Tomar ciência da decisão de ID61be701: "…por unanimidade, conhecer dos recursos das reclamadas (5 primeiras rés) e do reclamante e, no mérito, negar provimento ao apelo das rés e dar parcial provimento ao recurso do autor para (i) reconhecer a existência de grupo econômico entre todas as reclamadas, condenando-as solidariamente com a 1ª ré; e (ii) incluir na condenação a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, observando-se, quanto à atualização dessa parcela, a incidência da taxa SELIC simples desde o ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030).
Considerando-se que o Juízo fixou as custas em R$7.000,00, o que projetava um valor estimado da condenação em R$350.000,00, mantém-se esse valor porque ainda compatível." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO LACERDA SABARA DA SILVA -
24/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) TUCANO SERVICOS DE APOIO A OLEO E GAS EIRELI
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24/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) AETI ALLIANCE GROUP BRAZIL SISTEMAS E SERVICOS EM ENERGIA LTDA.
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24/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) FIVE STAR INDUSTRIAL, COMERCIO E SERVICOS OFFSHORE LTDA
-
24/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) FAXE DRILLING SERVICOS DE PETROLEO - EIRELI
-
24/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
-
24/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LACERDA SABARA DA SILVA
-
18/03/2025 15:04
Conhecido o recurso de MARCELO LACERDA SABARA DA SILVA - CPF: *00.***.*17-95 e provido em parte
-
18/03/2025 15:04
Conhecido o recurso de FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-49 e não provido
-
21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/02/2025 09:30
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
-
31/01/2025 19:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/01/2025 18:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
13/09/2024 17:00
Distribuído por dependência
-
11/10/2018 16:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/10/2018 00:11
Decorrido o prazo de FAXE DRILLING SERVICOS DE PETROLEO - EIRELI em 10/10/2018 23:59:59
-
11/10/2018 00:11
Decorrido o prazo de FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO LTDA. em 10/10/2018 23:59:59
-
11/10/2018 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO LACERDA SABARA DA SILVA em 10/10/2018 23:59:59
-
11/10/2018 00:09
Decorrido o prazo de FAXE SERVICIOS DE PERFURACIÓN S.R.L em 10/10/2018 23:59:59
-
11/10/2018 00:09
Decorrido o prazo de JISMOR S.A em 10/10/2018 23:59:59
-
11/10/2018 00:09
Decorrido o prazo de FIVE STAR INDUSTRIAL, COMERCIO E SERVICOS OFFSHORE LTDA em 10/10/2018 23:59:59
-
11/10/2018 00:09
Decorrido o prazo de FIVE STAR OFFSHORE SERVICOS E LOCACOES LTDA em 10/10/2018 23:59:59
-
11/10/2018 00:09
Decorrido o prazo de AETI ALLIANCE GROUP BRAZIL SISTEMAS E SERVICOS EM ENERGIA LTDA. em 10/10/2018 23:59:59
-
28/09/2018 00:29
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/09/2018
-
28/09/2018 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 11:40
Conhecido o recurso de MARCELO LACERDA SABARA DA SILVA - CPF: *00.***.*17-95 e provido
-
20/09/2018 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2018 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2018 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/09/2018 00:31
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/09/2018
-
13/09/2018 08:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2018 08:33
Incluído o processo em pauta (24/09/2018, 14:00:00, Sala 3 tur)
-
09/08/2018 15:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/08/2018 16:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
24/07/2018 15:44
Alterada a classe processual de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) para RECURSO ORDINÁRIO (1009)
-
17/07/2018 00:13
Decorrido o prazo de FAXE SERVICIOS DE PERFURACIÓN S.R.L em 16/07/2018 23:59:59
-
17/07/2018 00:13
Decorrido o prazo de JISMOR S.A em 16/07/2018 23:59:59
-
17/07/2018 00:13
Decorrido o prazo de AETI ALLIANCE GROUP BRAZIL SISTEMAS E SERVICOS EM ENERGIA LTDA. em 16/07/2018 23:59:59
-
17/07/2018 00:13
Decorrido o prazo de FIVE STAR INDUSTRIAL, COMERCIO E SERVICOS OFFSHORE LTDA em 16/07/2018 23:59:59
-
17/07/2018 00:13
Decorrido o prazo de FIVE STAR OFFSHORE SERVICOS E LOCACOES LTDA em 16/07/2018 23:59:59
-
17/07/2018 00:13
Decorrido o prazo de FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO LTDA. em 16/07/2018 23:59:59
-
17/07/2018 00:13
Decorrido o prazo de MARCELO LACERDA SABARA DA SILVA em 16/07/2018 23:59:59
-
17/07/2018 00:13
Decorrido o prazo de FAXE DRILLING SERVICOS DE PETROLEO - EIRELI em 16/07/2018 23:59:59
-
30/06/2018 00:36
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/07/2018
-
30/06/2018 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2018 10:58
Conhecido o recurso de MARCELO LACERDA SABARA DA SILVA - CPF: *00.***.*17-95 e provido
-
07/06/2018 11:28
Incluído o processo em pauta (18/06/2018, 13:30:00, MESA)
-
18/05/2018 15:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/05/2018 12:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
14/05/2018 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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