TRT1 - 0100912-24.2020.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/09/2025 11:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 11:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e050a5 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UASHINGTON LUIZ BARBOSA PEREIRA -
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) UASHINGTON LUIZ BARBOSA PEREIRA
-
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) UASHINGTON LUIZ BARBOSA PEREIRA
-
02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/08/2025 13:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/08/2025 16:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6494243 proferida nos autos.
ROT 0100912-24.2020.5.01.0075 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrido: Advogado(s): UASHINGTON LUIZ BARBOSA PEREIRA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) RECURSO DE: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id b5b40cf; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 9005040).
Representação processual regular (Id c3b0f6e / 491ffb3 / ee0826e).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXVI e LIV do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 104, 110, 876 e 884 do Código Civil; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 791-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191).
Consignou a Eg.
Turma: "(...) No entanto, por disciplina judiciária, quanto à atualização monetária deve ser aplicado, até o ajuizamento (fase pré-judicial), o IPCA-e - índice nacional de preços ao consumidor amplo especial e juros simples (TRD) nos moldes do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento até a efetiva quitação da dívida trabalhista, a taxa SELIC acumulada composta, ou outro índice mais vantajoso que venha a ser fixado(...)". (g.n.) Em relação aos temas, o acórdão regional encontra-se em descompasso com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
Cabe destacar o esclarecimento acerca da matéria: "(...) Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil ("Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional").
Ou seja, no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos.
Trata-se de um índice moratório que visa a resguardar os recursos financeiros e já engloba juros moratórios e correção monetária.
Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES).
Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO). (...)" (STF - Rcl: 54886 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe -178 DIVULG XXXXX-09-2022 PUBLIC XXXXX-09-2022) (g.n.) Sendo assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 102, §2º, da CRFB/88.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, entendo prudente o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UASHINGTON LUIZ BARBOSA PEREIRA - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
18/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
18/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) UASHINGTON LUIZ BARBOSA PEREIRA
-
18/08/2025 13:56
Admitido em parte o Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
04/04/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/04/2025 11:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de UASHINGTON LUIZ BARBOSA PEREIRA em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100912-24.2020.5.01.0075 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: UASHINGTON LUIZ BARBOSA PEREIRA, M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, UASHINGTON LUIZ BARBOSA PEREIRA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UASHINGTON LUIZ BARBOSA PEREIRA -
20/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
20/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) UASHINGTON LUIZ BARBOSA PEREIRA
-
18/03/2025 10:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15
-
11/03/2025 11:23
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 13:00 Em Mesa2 13h ()
-
10/03/2025 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/03/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
10/03/2025 11:09
Encerrada a conclusão
-
10/03/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
10/03/2025 11:00
Retirado de pauta o processo
-
17/02/2025 10:56
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
14/02/2025 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/02/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de UASHINGTON LUIZ BARBOSA PEREIRA em 06/02/2025
-
22/01/2025 17:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
18/12/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) UASHINGTON LUIZ BARBOSA PEREIRA
-
11/12/2024 12:28
Conhecido o recurso de UASHINGTON LUIZ BARBOSA PEREIRA - CPF: *19.***.*75-38 e não provido
-
11/12/2024 12:28
Conhecido o recurso de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e provido em parte
-
27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
-
26/11/2024 08:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/11/2024 08:41
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
22/09/2024 10:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/05/2024 21:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
24/05/2024 08:10
Distribuído por dependência
-
26/05/2023 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 23/05/2023
-
11/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
10/05/2023 13:41
Não admitido o Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
13/02/2023 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 10:46
Encerrada a conclusão
-
13/12/2022 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
13/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de UASHINGTON LUIZ BARBOSA PEREIRA em 12/12/2022
-
08/12/2022 15:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/11/2022 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 09:10
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
25/11/2022 09:10
Expedido(a) intimação a(o) UASHINGTON LUIZ BARBOSA PEREIRA
-
18/11/2022 11:08
Conhecido o recurso de UASHINGTON LUIZ BARBOSA PEREIRA - CPF: *19.***.*75-38 e provido
-
18/11/2022 11:08
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 / null
-
04/11/2022 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 09:52
Incluído em pauta o processo para 16/11/2022 13:00 Presencial 13h ()
-
02/09/2022 19:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/07/2022 23:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
07/07/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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