TRT1 - 0100246-62.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de EDIO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/07/2025
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24/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PRISCILA DO COUTO DA SILVA em 23/07/2025
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18/07/2025 10:12
Juntada a petição de Contraminuta
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10/07/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bfe39e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou provimento, para integrar a decisão embargada, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada, ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Intimem-se.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DO COUTO DA SILVA -
08/07/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) EDIO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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08/07/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/07/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DO COUTO DA SILVA
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08/07/2025 23:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/07/2025 18:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
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08/07/2025 17:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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07/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DO COUTO DA SILVA
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07/07/2025 14:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de EDIO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS sem efeito suspensivo
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07/07/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/07/2025 12:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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01/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7ff229 proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pelo ESCRITÓRIO EDIO COSTA ADVOGADOS, na qualidade de procurador da reclamante Priscila do Couto da Silva.
A petição visa contestar a cobrança de multas aplicadas ao procurador, sendo uma por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa e outra, de 2% sobre o valor da causa, por embargos declaratórios considerados protelatórios.
O excipiente argumenta que o juízo sentenciante não possui jurisdição e competência para condená-lo diretamente, alegando violação ao Art. 77, §6º do CPC e ao Art. 32 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que exigiriam a apuração da responsabilidade do advogado em ação própria e pelo órgão de classe competente.
Sustenta, ainda, cerceamento de defesa e que os embargos declaratórios não foram intempestivos, tendo sido interpostos em 07/06/2025 após intimação de 05/06/2025, e que versavam sobre matéria de nulidade processual absoluta, não sujeita à preclusão.
O excepto contestou a medida através do id b05d9dc. É o relatório.
Decido 1.
Da Preclusão da Matéria Relativa à Multa por Litigância de Má-Fé (10%) A sanção de litigância de má-fé foi aplicada na ata de audiência ID af894c0, em 19/05/2025.
Não houve interposição de recurso contra esta decisão no prazo legal, o que resultou no trânsito em julgado em 29/05/2025.
Nesse contexto, a matéria referente à referida multa encontra-se preclusa, seja pela preclusão temporal, seja pela preclusão pro judicato.
O sistema processual impõe a prática de atos dentro de prazos e formas determinadas, e a inércia da parte em recorrer da decisão que lhe foi desfavorável opera a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em momento posterior.
Desta forma, a despeito dos argumentos meritórios suscitados pelo excipiente quanto à competência e ao rito para imposição da multa ao advogado (fundamentados nos artigos 77, §6º do CPC e 32 da Lei 8.906/94), tais discussões não podem ser reabertas por meio da presente Exceção de Pré-executividade, pois o momento oportuno para sua arguição já se exauriu. 2.
Da Legalidade da Multa por Embargos Protelatórios (2%) e da Resistência Injustificada ao Andamento do Processo Quanto à multa de 2% aplicada em razão da oposição de embargos declaratórios considerados protelatórios, o excipiente alega que os embargos foram tempestivos e visavam sanar nulidades absolutas.
Contudo, a análise da petição dos embargos e da decisão que os rejeitou, conforme o contexto processual, permite ao juízo aferir o caráter protelatório do ato.
A insistência em rediscutir questões já decididas ou a utilização de recursos com o objetivo de postergar o cumprimento de uma obrigação processual pode ser legitimamente caracterizada como protelatória.
O fato de os embargos terem sido interpostos dois dias após a intimação não os torna imunes à caracterização de protelatórios se o seu conteúdo não preenche os requisitos do recurso e visa apenas retardar o processo.
Adicionalmente, a própria interposição da presente Exceção de Pré-executividade, a despeito da manifesta preclusão da matéria relativa à multa original (conforme delineado acima), configura resistência injustificada ao andamento do processo.
Tal conduta se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a conduta do excipiente de opor resistência injustificada ao andamento do processo, que já se encontrava com a decisão transitada em julgado quanto à multa de 10%, e buscar rediscutir a multa por embargos protelatórios que foi legítima, atrai a aplicação das penalidades cabíveis.
Assim, com fulcro no art. 80, inciso IV, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que "opuser resistência injustificada ao andamento do processo", e no art. 81 do CPC, que prevê a imposição de multa de até dez por cento do valor corrigido da causa, esta deve ser aplicada.
Isto posto, considerando a preclusão da matéria e a natureza protelatória da presente medida processual: Conheço da Exceção de Pré-executividade apresentada pelo ESCRITÓRIO EDIO COSTA ADVOGADOS, mas para REJEITÁ-LA INTEGRALMENTE.Declaro a preclusão da matéria referente à multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, imposta em 19/05/2025, conforme trânsito em julgado de 29/05/2025.Confirmo a validade da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, aplicada em razão dos embargos declaratórios protelatórios.Condeno o ESCRITÓRIO EDIO COSTA ADVOGADOS ao pagamento de nova multa por litigância de má-fé no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, pela resistência injustificada ao andamento do processo.Condeno o excipiente, ESCRITÓRIO EDIO COSTA ADVOGADOS, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.Intime-se a parte ré, ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo detalhado das despesas que suportou em decorrência da presente ação, para fins de ressarcimento pelo excipiente.
Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 30 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DO COUTO DA SILVA -
30/06/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) EDIO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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30/06/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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30/06/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DO COUTO DA SILVA
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30/06/2025 17:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade de EDIO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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27/06/2025 16:43
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FABIANO FERNANDES LUZES
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27/06/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2025
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17/06/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 10:32
Expedido(a) ofício a(o) EDIO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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13/06/2025 10:32
Expedido(a) ofício a(o) EDIO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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13/06/2025 10:07
Iniciada a execução
-
12/06/2025 20:15
Homologada a liquidação
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12/06/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 354e213 proferido nos autos.
Vistos, etc...
Inicialmente, diante do trânsito em julgado, e do não pagamento voluntário, determino que a secretaria mova o presente processo para a fase de execução.
Em paralelo, prazo de 5 dias para manifestação da parte ré.
Após, conclusos para julgamento.
Nada mais.
SAO GONCALO/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
11/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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11/06/2025 12:13
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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09/06/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
08/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) EDIO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
08/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
08/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DO COUTO DA SILVA
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08/06/2025 17:01
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de EDIO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS /
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08/06/2025 16:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
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08/06/2025 12:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/06/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EDIO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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04/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DO COUTO DA SILVA
-
03/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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03/06/2025 12:37
Iniciada a liquidação
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03/06/2025 12:37
Transitado em julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de PRISCILA DO COUTO DA SILVA em 02/06/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PRISCILA DO COUTO DA SILVA em 29/05/2025
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22/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 882e6ff proferido nos autos.
Vistos, etc...
Mantenho na íntegra a decisão. Chama a atenção deste juízo a mensagem enviada pela parte autora ao escritório, dia 24/04/25, às 11:43h, quando diz primeiro "lá na hora eu tenho que falar alguma coisa?" para na sequencia falar "porque nem sei o que dizer".
Ademais, existem diversos áudios trocados entre autora e o escritório, que por não terem sido apresentadas, impedem entendimento da narrativa.
De toda sorte, representada por advogado indicado pelo escritório, e tendo afirmado de livre e espontânea vontade que foi prospectada pelo escritório, que teria relatado sobre o acordo, somado ao documento de ID 9b60866, entende o juízo que existem elementos que endossam a penalidade aplicada.
Por oportuno, determino a expedição de ofício à Corregedoria do E.TRT01, para que possa, se assim entender, dar ciência dos fatos apurados às demais unidades do Tribunal.
No mesmo sentido, determino expedição de ofício à OAB-RJ, seja em virtude dos fatos ocorridos, seja ainda pela inexistência de comprovação de inscrição suplementar.
Deverá ser enviado ainda a ata de ID af894c0, a presente decisão, e o documento de ID 9b60866.
Intimem-se apenas para ciência.
Nada mais. SAO GONCALO/RJ, 21 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
21/05/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
21/05/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DO COUTO DA SILVA
-
21/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 20:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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21/05/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DO COUTO DA SILVA
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19/05/2025 14:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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19/05/2025 14:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PRISCILA DO COUTO DA SILVA
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19/05/2025 14:00
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/05/2025 14:00
Audiência una realizada (19/05/2025 09:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/05/2025 12:12
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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16/05/2025 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/05/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de PRISCILA DO COUTO DA SILVA em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de PRISCILA DO COUTO DA SILVA em 28/04/2025
-
16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de PRISCILA DO COUTO DA SILVA em 15/04/2025
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14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DO COUTO DA SILVA
-
11/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
11/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DO COUTO DA SILVA
-
07/04/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
06/04/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DO COUTO DA SILVA
-
06/04/2025 21:45
Proferida decisão
-
06/04/2025 01:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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06/04/2025 01:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 01:48
Audiência una designada (19/05/2025 09:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
06/04/2025 01:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100246-62.2025.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301058000000224264921?instancia=1 -
28/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DO COUTO DA SILVA
-
27/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
27/03/2025 14:02
Encerrada a conclusão
-
27/03/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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27/03/2025 13:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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