TRT1 - 0011829-45.2015.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:17
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/05/2025 13:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/05/2025 13:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e37381a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR -
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
08/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/04/2025 15:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47eb8b8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GALÁXIA MARÍTIMA S.A.
Recorrido(a)(s): SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/10/2024 - Id. a4c0496; recurso interposto em 21/10/2024 - Id. a1d4586).
Regular a representação processual (Id. bbf67c4).
Satisfeito o preparo (Id. 610d503, 6c18db2 e 4b12bbb).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 1022. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mms/1695 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GALAXIA MARITIMA S.A. -
31/03/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) GALAXIA MARITIMA S.A.
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31/03/2025 22:52
Não admitido o Recurso de Revista de GALAXIA MARITIMA S.A.
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28/01/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 10:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 21/10/2024
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21/10/2024 12:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) GALAXIA MARITIMA S.A.
-
07/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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01/10/2024 13:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GALAXIA MARITIMA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-90
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06/09/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - MESA - Des. DALVA ()
-
30/08/2024 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2024 13:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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10/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 09/08/2024
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06/08/2024 21:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
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30/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) GALAXIA MARITIMA S.A.
-
29/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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16/07/2024 11:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GALAXIA MARITIMA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-90
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24/06/2024 14:11
Incluído em pauta o processo para 05/07/2024 08:00 05/07/24 sessão virtual - MESA - Des. DALVA ()
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11/06/2024 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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18/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 17/05/2024
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08/05/2024 16:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GALAXIA MARITIMA S.A.
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29/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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16/04/2024 11:35
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR - CNPJ: 04.***.***/0001-81 e provido
-
14/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
-
13/03/2024 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/03/2024 10:35
Incluído em pauta o processo para 05/04/2024 08:00 05/04/24 sessão virtual - Des. DALVA ()
-
08/03/2024 08:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/03/2024 08:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
17/12/2023 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
17/12/2023 08:15
Determinada a requisição de informações
-
16/12/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
13/12/2023 18:13
Distribuído por sorteio
-
05/09/2019 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2019 12:14
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/01/2019 14:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/12/2018 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 30/11/2018 23:59:59
-
26/11/2018 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/11/2018 11:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/11/2018 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2018 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2018
-
17/11/2018 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 10:58
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
05/04/2018 00:03
Decorrido o prazo de GALAXIA MARITIMA S.A. em 04/04/2018 23:59:59
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02/04/2018 14:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/03/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2018
-
16/03/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2017 16:16
Não admitido o Recurso de Revista de GALAXIA MARITIMA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-90
-
19/12/2017 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
19/12/2017 15:22
Encerrada a conclusão
-
19/12/2017 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
25/09/2017 13:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR - CNPJ: 04.***.***/0001-81
-
09/09/2017 00:09
Decorrido o prazo de GALAXIA MARITIMA S.A. em 08/09/2017 23:59:59
-
09/09/2017 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 08/09/2017 23:59:59
-
30/08/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/08/2017
-
30/08/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2017 15:09
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
-
14/08/2017 10:20
Incluído o processo em pauta (16/08/2017, 10:00:00, 16/08/2017 10:00 SALA IV- EM MESA - RSVT)
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10/08/2017 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2017 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
15/07/2017 00:01
Decorrido o prazo de GALAXIA MARITIMA S.A. em 14/07/2017 23:59:59
-
15/07/2017 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 14/07/2017 23:59:59
-
06/07/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 06/07/2017
-
06/07/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2017 15:33
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
-
03/07/2017 10:21
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR - CNPJ: 04.***.***/0001-81 e provido
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17/06/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/06/2017
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16/06/2017 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2017 10:35
Incluído o processo em pauta (28/06/2017, 10:00:00, 28/06/2017 10:00 SALA IV Ordinária - RSVT)
-
02/06/2017 08:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/05/2017 14:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
15/05/2017 14:40
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/05/2017 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 13:29
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
25/04/2017 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 24/04/2017 23:59:59
-
18/04/2017 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/04/2017
-
18/04/2017 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2017 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 16:45
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
22/11/2016 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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