TRT1 - 0101750-65.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO XAVIER GOMES em 02/04/2025
-
20/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73b974c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) Face ao exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC .
Intimem-se e arquive-se definitivamente.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO XAVIER GOMES -
19/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
19/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO XAVIER GOMES
-
19/03/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
18/03/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
15/03/2025 00:48
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:48
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO XAVIER GOMES em 14/03/2025
-
06/03/2025 22:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
28/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO XAVIER GOMES
-
28/02/2025 11:49
Expedido(a) ofício a(o) PAULO ROBERTO XAVIER GOMES
-
21/02/2025 13:38
Iniciada a execução
-
18/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO XAVIER GOMES em 17/02/2025
-
04/02/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
03/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO XAVIER GOMES
-
03/02/2025 15:38
Homologada a liquidação
-
03/02/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
03/02/2025 13:55
Encerrada a conclusão
-
27/01/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
14/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 13/11/2024
-
11/11/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
24/10/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
22/10/2024 12:52
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
22/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
21/10/2024 13:49
Encerrada a conclusão
-
01/10/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
01/10/2024 14:38
Iniciada a liquidação
-
01/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100610-80.2020.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Philipi Carlos Tesch Buzan
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2024 11:31
Processo nº 0101670-48.2016.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Moura de Andrade
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/05/2021 10:59
Processo nº 0101670-48.2016.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Felicio da Cunha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2024 14:45
Processo nº 0101670-48.2016.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Felicio da Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2016 12:44
Processo nº 0100366-86.2025.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Pinto Costa Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2025 12:46