TRT1 - 0100521-33.2025.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/09/2025
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19/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/09/2025
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19/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 18/09/2025
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11/09/2025 13:50
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: *71.***.*14-00 e provido em parte
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05/09/2025 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/09/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE SOUZA
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08/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2025
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07/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2025 11:26
Incluído em pauta o processo para 03/09/2025 09:00 PRESENCIAL ()
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31/07/2025 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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22/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d38016b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por João Batista de Souza em face de Elfe Operação e Manutenção S.A. em Recuperação Judicial e Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares e prejudicais invocadas.
Determino a tramitação preferencial do feito em decorrência da recuperação judicial da primeira ré.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a primeira reclamada ao pagamento dos seguintes valores: 1 – Recolhimentos de FGTS sobre as remunerações praticadas nas competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e agosto de 2022 – Súmula 63 do C.TST; 2 – Multa do art.477 da CLT, no valor das verbas salariais percebidas pelo reclamante.
Para este efeito, observe-se a tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 142 da sistemática de recursos de revista repetitivos. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos as reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB. À primeira ré deverá ser observado o benefício tributário constante da lei 12.546/11.
Arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando as custas em R$ 400,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Com a apuração do quantum debeatur, determino a expedição de ofícios para a habilitação dos créditos junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo nos autos 1058558-70.2022.8.26.0100.
Afinal, a primeira ré se encontra em processo de recuperação judicial (art.6º, §2º, da lei 11.101/05).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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