TRT1 - 0101078-07.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA ARAUJO LAU
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22/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2025 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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20/09/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2025 00:50
Decorrido o prazo de BRENNA ARAUJO LAU em 18/09/2025
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12/09/2025 09:24
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.073,82)
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12/09/2025 09:24
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 316,39)
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12/09/2025 09:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.831,86)
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10/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA ARAUJO LAU
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04/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 06:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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04/09/2025 00:16
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
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01/09/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA ARAUJO LAU
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01/09/2025 08:22
Proferida decisão
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01/09/2025 06:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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30/08/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 22:57
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 14:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 14:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b2b229 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes.
TERESOPOLIS/RJ, 22 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENNA ARAUJO LAU -
24/08/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
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24/08/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA ARAUJO LAU
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24/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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23/08/2025 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
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22/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA ARAUJO LAU
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22/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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22/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de BRENNA ARAUJO LAU em 21/08/2025
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12/08/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS ATSum 0101078-07.2024.5.01.0531 RECLAMANTE: BRENNA ARAUJO LAU RECLAMADO: RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
DESTINATÁRIO(S): BRENNA ARAUJO LAU Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi expedido alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje TERESOPOLIS/RJ, 08 de agosto de 2025.
JAQUELINE NUNES DE SOUZA TOSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRENNA ARAUJO LAU -
08/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA ARAUJO LAU
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07/08/2025 14:38
Expedido(a) alvará a(o) BRENNA ARAUJO LAU
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07/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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07/08/2025 07:55
Iniciada a execução
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07/08/2025 07:55
Transitado em julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA. em 06/08/2025
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRENNA ARAUJO LAU em 06/08/2025
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24/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
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23/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA ARAUJO LAU
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23/07/2025 09:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
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18/07/2025 06:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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17/07/2025 23:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f703811 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a Embargada para manifestação, ante a possibilidade de modificação do julgado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. TERESOPOLIS/RJ, 09 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENNA ARAUJO LAU -
09/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA ARAUJO LAU
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09/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 05:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRENNA ARAUJO LAU em 08/07/2025
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02/07/2025 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d865aa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101078-07.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório BRENNA ARAUJO LAU ajuizou ação trabalhista em face de RCA - COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE TERESÓPOLIS LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 6 de fevereiro de 2025, (ID 29af981, pág. 148), foi prejudicada a conciliação.
Ausente a reclamada , foi determinada a sua citação por e-carta.
Na audiência realizada em 8 de maio de 2025 (ID 7100056, pág..210), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 32e4214, pág.15) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. 034694c (pág.17).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Incompetência da Justiça do Trabalho – parcela previdenciária Alega o trabalhador que a reclamada não efetuou o recolhimento previdenciário durante o contrato de trabalho.
Pretende a condenação da reclamada ao recolhimento das parcelas previdenciárias que não foram depositadas ao longo do pacto laboral.
A reclamada não se manifestou sobre as cotas previdenciárias do contrato.
Passo a decidir.
Ressalto que a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária devida nestes autos.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Por último dispõe a Súmula Vinculante 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Desse modo, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas pela ré durante o contrato de trabalho, pois a competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença.
Desse modo, julgo resolvido sem mérito, por falta de competência da Justiça do Trabalho, o requerimento da causa de pedir “f”.
De toda sorte, oficie-se ao INSS comunicando a falta de recolhimento previdenciário. Contrato de trabalho Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, iniciado em 15/02/2023, no cargo de ATENDENTE DE SAC, com “remuneração especificada” inicial de R$ 1.457,51 (ID 32e4214, pág.15). Salário família A reclamante alega que teve uma filha em 11/12/2023 e que que nunca recebeu o salário família a que fazia jus.
Narra ainda que, apesar da promessa de envio da documentação necessária para recebimento do salário maternidade via WhatsApp, a reclamada não cumpriu essa promessa, impedindo o acesso ao benefício.
A reclamada contesta sustentando que não recebeu documentação exigida para o pagamento do salário família, o que impossibilitou a liberação da verba.
Passo a decidir.
A norma do Art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores: “XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” A Constituição Federal também dispõe no Art. 201, inciso IV, que: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei. ...
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” Cabe, portanto, à lei estabelecer os requisitos do pagamento do benefício, tendo a Constituição Federal destacado que é devido ao trabalhador e aos dependentes de segurados de “baixa renda”.
Por sua vez, a Lei 8.213/1991 que trata de benefícios da Previdência Social, estabelece que: “Art. 65.
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) ... “ “Art. 66.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros); Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros).
Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior “ “Art. 67.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único.
O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015) “ Dessa forma, são as Portarias MTPS/MF que trazem anualmente o valor da remuneração do trabalhador de baixa renda a ensejar o pagamento do benefício. Saliento que o salário família não integra a remuneração do empregado, tratando-se de benefício previdenciário sem repercussão em outras parcelas e não há direito a receber esse benefício no período do aviso prévio indenizado, sendo proporcional no mês da rescisão, conforme §4º do Art. 4º da Portaria MF n. 8/2017, revogada pela Portaria MF 15/2018 que traz o mesmo dispositivo.
A reclamante anexou a certidão de nascimento, na qual consta como data de nascimento 11/12/2023 (ID 36B676b, pág.21).
O benefício é concedido aos trabalhadores que possuem filhos, enteados e tutelados até 14 anos de idade ou inválidos, estes independentemente da idade.
Tendo em vista que a reclamada não comprovou ter exigido da trabalhadora a entrega dos documentos, julgo procedente o pedido de pagamento de 01 salário família. Rescisão indireta – FGTS + 40% e verbas rescisória A reclamante alega que a reclamada nunca depositou o FGTS durante todo o contrato de trabalho.
Sustenta que tal ausência de depósitos lhe causou prejuízo, inclusive inviabilizando o saque aniversário.
Afirma que a reclamada tem histórico de inadimplemento dessa obrigação, sendo ré em vários processos por essa mesma conduta.
Cita jurisprudência do TST para embasar a tese de que a ausência de recolhimento do FGTS configura falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 24/11/2024, em razão da projeção do aviso prévio e, consequentemente o pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e salário do mês de outubro/2024, FGTS e multa de 40%.
A reclamada, contesta sustentando que os valores referentes ao FGTS foram devidamente recolhidos até a data da audiência, conforme comprovantes anexados.
Sustenta, ainda, que eventuais atrasos foram provocados por dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, mas que os débitos já teriam sido quitados.
Argumenta que não houve descumprimento contratual grave, e que a autora foi demitida por justa causa após abandono de emprego, caracterizado pela ausência por mais de 30 dias sem justificativa.
Impugna as verbas rescisórias requeridas, por entender que são acessórias ao reconhecimento da rescisão indireta.
Em razões finais (ID a86b6a1, pág.216) a reclamante reconhece que os depósitos foram efetuados na conta do FGTS, no entanto ressalta que foram efetuados apenas em 01/05/2025 e 06/05/2025, não tendo sido depositados em atraso, apenas após o ajuizamento da ação.
Passo a decidir.
Antes de passar para a análise das provas, tenho a ressaltar que a doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que não basta uma simples violação de um dever jurídico para ensejar a resolução do contrato de trabalho.
A falta há de ser tão grave, que torne penosa, difícil ou insuportável a continuação do contrato de trabalho.
A relação de emprego deve ser protegida para que seja contínua e permanente, devendo apenas ser desconstituída se na realidade o fato praticado pelo empregador for tão grave a ponto de não justificar a permanência da relação jurídica de emprego.
Ressalto que o contrato de trabalho não está sujeito à Teoria da Imprevisão.
Os fatores econômicos ou financeiros que levaram ao não recolhimento do FGTS por todo o contrato, não são justificativas legais, pois o empregador é o único responsável pelos riscos do negócio, e não cabe o repasse das perdas ou dívidas da empresa ao trabalhador.
No caso dos autos, o pedido de resolução do contrato por culpa do empregador é fundamentado, principalmente, na falta de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho.
A falta de depósitos do FGTS é medida gravíssima, tanto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao editar novas teses em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da Rescisão indireta por atraso no FGTS, nos seguintes termos: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Embora a ré tenha efetuado depósitos das diferenças, a regularização se deu após o encerramento do contrato, mantendo-se a culpa do empregador para o rompimento contratual.
Desse modo, afasto a tese de abandono de emprego e decreto a resolução do contrato por culpa do empregador, em 24/11/2024.
Faz jus, portanto, as verbas rescisórias.
Assim, julgo procedente o pedido pagamento das seguintes verbas rescisórias, observando a projeção do aviso prévio até 24/11/2024: aviso prévio (33 dias), 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais de 2023/2024 com 1/3 e salário do mês de outubro/2024 Julgo procedente o pedido de anotação de baixa na CTPS, com data de 24/11/2024, em razão do aviso prévio.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá anotar a baixa da CTPS, Ficando cientes que se não houver cumprimento pela reclamada, a Secretaria está autorizada a proceder com retificação na CTPS eletrônica da autora, sendo possível a aplicação de penalidade.
Julgo procedente o pedido de recolhimento do FGTS referente a todo o período do contrato de trabalho, além da multa de 40% sobre o FGTS.
Todavia, considerando que o reclamante reconhece que a reclamada, após o ajuizamento da ação, comprovou que efetuou o recolheu dos depósitos de FGTS desde a admissão, dou por cumprida a obrigação de fazer e quitado os valores do FGTS referente ao contrato social, sendo devida ainda a multa de 40% sobre o FGTS. Aviso de férias O reclamante alega que ao retornar da licença maternidade trabalhou apenas dois dias, sendo imediatamente colocada de férias sem qualquer aviso formal com antecedência de 30 dias, conforme exige o artigo 135 da CLT.
Informa que o único aviso foi feito por WhatsApp, o que considera irregular.
A reclamada, contesta sustentando que a reclamante foi devidamente notificada acerca do início das férias com antecedência legal, tendo inclusive assinado documento nesse sentido.
Argumenta, portanto, que cumpriu rigorosamente o disposto no artigo 135 da CLT.
Passo a decidir.
A reclamada anexou recibo de pagamento das férias assinado pela reclamante com data de 01/04/2024 (ID d73a9da, pág.181), juntou ainda aviso de férias com data de 04/03/2024 (ID d73a9da, pág.182).
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 134 e 137, estabelece, respectivamente, o prazo para a concessão das férias e a penalidade cabível em caso de descumprimento desse prazo.
O artigo 137, de modo específico, determina que a remuneração das férias será devida em dobro somente quando estas forem concedidas após os 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, caracterizando clara violação ao direito do trabalhador.
Importante salientar que tal sanção não se estende ao descumprimento do prazo para aviso das férias, disciplinado no artigo 135 da CLT.
Nos termos do caput do referido artigo 135, o empregador deve comunicar, por escrito, ao empregado o período de férias com antecedência mínima de 30 dias.
Essa exigência visa assegurar ao trabalhador o direito de se organizar previamente para usufruir de seu descanso.
Não obstante, a inobservância desse prazo, embora represente descuido na administração do contrato de trabalho, não implica, por si só, o dever de pagamento em dobro da remuneração de férias, uma vez que a lei não prevê expressamente tal consequência.
A ausência de comunicação prévia, nesse contexto, configura infração administrativa, sujeita à atuação do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preveem o artigo 153 da CLT e a Portaria nº 290, de 11 de abril de 1997, diferenciando-se da penalidade de natureza pecuniária destinada a reparar a fruição irregular das férias.
Logo, a pretensão de pagamento em dobro das férias apenas em razão da ausência de comunicação com antecedência de 30 dias carece de respaldo jurídico.
O artigo 137 exige, como pressuposto para aplicação da penalidade, o efetivo atraso na concessão das férias além do período concessivo, e não a simples violação de formalidade prévia.
Em suma, embora a ausência de aviso prévio do período de férias deva ser censurada sob o prisma da fiscalização trabalhista, ela não configura fundamento legal para o pagamento da dobra de férias.
Esta permanece condicionada, de forma objetiva, à concessão tardia do descanso anual, nos exatos termos do artigo 137 da CLT. AVISO DE FÉRIAS EXTEMPORÂNEO.
Posição majoritária da Turma, vencida a Relatora, de que a inobservância do período de 30 dias de antecedência para comunicação do período de férias ao empregado não constitui mera infração administrativa, sendo devido o pagamento da dobra da remuneração das férias sempre que verificada tal situação, adotando-se, por analogia, a cominação prevista no artigo 137 da CLT. (TRT-4 - ROT: 00203419320165040731, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2019). A parte autora não formulou pedido.
De Toda sorte, não caberia a dobra de férias e eventual multa administrativa não seria revertida ao trabalhador. Faltas e suspensão O reclamante alega que sua filha recém-nascida sofreu repetidamente com problemas respiratórios durante um período de seca intensa, exigindo atendimento médico frequente.
Informa que, diante dessa necessidade, apresentou atestados médicos referentes às ausências, geralmente de um dia.
Apesar disso, a reclamada aplicou advertências e suspendeu a reclamante por três dias, além de descontar os dias não cobertos por atestado.
A reclamada, contesta sustentando que a reclamante se ausentou injustificadamente diversas vezes e que os atestados apresentados não cobriam os dias de ausência.
Alega que as advertências aplicadas não eram arbitrárias, mas sim decorrência das faltas reiteradas sem justificativa válida.
Acrescenta que a autora foi demitida por justa causa, após mais de 30 dias de ausência injustificada.
Passo a decidir. Embora não haja um pedido expresso, pretende a parte autora que não sejam realizados descontos na rescisão.
As supostas faltas apontadas pela ré, que justificariam o abandono, não devem ser descontadas, na medida em que foi afastada a tese de abandono de emprego. Seguro desemprego O reclamante alega que, em razão da rescisão indireta, tem direito ao recebimento do seguro desemprego e requer que a reclamada seja obrigada a emitir as guias correspondentes.
A reclamada, contesta sustentando que, por se tratar de demissão por justa causa, o reclamante não tem direito ao seguro desemprego, razão pela qual se opõe ao pedido.
Passo a decidir.
Foi decretada a resolução do contrato por culpa do empregador, em capítulo anterior, e, portanto, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, que pode ser convertida em indenização nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Liquidação das parcelas Há obrigação de fazer.
A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA., PROCEDENTES os pedidos formulados por BRENNA ARAUJO LAU, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$316,39, pela ré, calculadas sobre o valor de R$12.655,73 da condenação.
Há obrigação de fazer A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho rcsls CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA. -
24/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
-
24/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA ARAUJO LAU
-
24/06/2025 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 316,39
-
24/06/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de BRENNA ARAUJO LAU
-
14/05/2025 16:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
13/05/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2025 00:43
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 14:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/05/2025 10:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
07/05/2025 21:26
Juntada a petição de Contestação
-
07/05/2025 21:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101078-07.2024.5.01.0531 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis na data 24/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102500300875700000213704786?instancia=1 -
08/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA. em 07/03/2025
-
07/02/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
-
07/02/2025 11:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/05/2025 10:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/02/2025 16:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2025 10:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
31/10/2024 13:29
Expedido(a) notificação a(o) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE TERESOPOLIS LTDA.
-
29/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) BRENNA ARAUJO LAU
-
28/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
25/10/2024 15:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 10:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
24/10/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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