TRT1 - 0100462-03.2021.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPERACAO VAREJISTA DO PECHINCHA EIRELI - EPP em 01/09/2025
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19/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 088b3aa proferida nos autos.
AP 0100462-03.2021.5.01.0025 - 10ª Turma Recorrente: 1.
SUPERACAO VAREJISTA DO PECHINCHA EIRELI - EPP Recorrido: FELIPE SOARES DA SILVA Recorrido: MUNIQUE RODRIGUES DE SOUSA DE CASTRO RECURSO DE: SUPERACAO VAREJISTA DO PECHINCHA EIRELI - EPP Visto etc.
Requer o recorrente, em seu apelo, lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça ao fundamento de impossibilidade de recursos para arcar com as despesas e custas processuais.
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item I da Súmula 463, bem como o próprio artigo 790, § 4º, da CLT admitem a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, desde que comprovada a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No caso em apreço, entretanto, a gratuidade não é devida por não se tratar de depósito recursal, mas sim de garantia de juízo em fase de execução.
Assim, indefiro a gratuidade requerida e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 1f3fee2; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 6fa3234).
Representação processual regular (Id 141edcf).
Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...) Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cabl) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERACAO VAREJISTA DO PECHINCHA EIRELI - EPP -
18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPERACAO VAREJISTA DO PECHINCHA EIRELI - EPP
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18/08/2025 13:53
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERACAO VAREJISTA DO PECHINCHA EIRELI - EPP
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24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/04/2025 19:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE SOARES DA SILVA em 14/04/2025
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04/04/2025 11:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100462-03.2021.5.01.0025 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA AGRAVANTE: SUPERACAO VAREJISTA DO PECHINCHA EIRELI - EPP AGRAVADO: FELIPE SOARES DA SILVA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERACAO VAREJISTA DO PECHINCHA EIRELI - EPP -
31/03/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SOARES DA SILVA
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31/03/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) SUPERACAO VAREJISTA DO PECHINCHA EIRELI - EPP
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27/03/2025 13:48
Conhecido o recurso de SUPERACAO VAREJISTA DO PECHINCHA EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-47 e não provido
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18/03/2025 08:28
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26/03/25 SESSÃO PRESENCIAL ()
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30/01/2025 08:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 10:37
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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22/11/2024 19:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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22/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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