TRT1 - 0100490-86.2024.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/07/2025 09:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI em 08/07/2025
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07/07/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100490-86.2024.5.01.0082 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeitos modificativos, para deferir as progressões/promoções por mérito em dois níveis a partir de abril de 2019, mantendo os demais termos do julgado, nos termos do voto da Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI -
23/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI
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18/06/2025 12:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI - CPF: *09.***.*50-69
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23/05/2025 10:30
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - MESA ()
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15/05/2025 09:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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09/05/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100490-86.2024.5.01.0082 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) a se manifestar, se assim o desejar, acerca dos embargos de declaração (Id c367ba9), no prazo de cinco dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
LIZIA TEIXEIRA AVEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
30/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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14/04/2025 20:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/04/2025 14:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100490-86.2024.5.01.0082 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RECLAMADA e, por maioria, vencido o Exmo.
Relator que negava provimento também ao recurso do autor, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor para deferir progressões/promoções por mérito em 2 níveis nos meses de abril dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Tudo nos termos da Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, Redatora.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025. VOTO VENCIDO DO RELATOR NA FORMA DO ART 941, §3º DO CPC: JUIZ CONVOCADO JOSÉ MONTEIRO LOPES: O autor busca a reforma da sentença com base na alegação de que a empresa reclamada não cumpriu corretamente as promoções previstas no Plano de Cargos e Salários (PCES) de 2009, em particular as progressões por mérito.
Segundo o autor, desde 2018 ele não foi promovido por mérito, apesar de ter cumprido os requisitos necessários para as promoções.
Aponta que a empresa não apresentou evidências suficientes para justificar a omissão nas promoções, como a falta de ranqueamento das avaliações, critérios de desempate e justificativas para a não concessão de promoções, especialmente em relação a outros empregados promovidos durante o mesmo período.
Dispõe a sentença: "...No tocante às promoções por merecimento pretendidas, filo-me ao entendimento exposto pela Súmula 6 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalhono sentido de que não cabe ao Estado-Juiz interferir no juízo subjetivo do empregadordecorrente da livre iniciativa e do legítimo exercício do poder de direção." Decido.
O PCES dispõe que: "7.1.
A progressão ou promoção por mérito ou em função dos requisitos de experiência e/ou qualificação ocorrerá anualmente, no mês de abril, desde que o empregado atenda os requisitos exigidos, sendo limitada a dois níveis por ano. (...) 8.1.
As progressões por mérito dos empregados estarão sujeitas ao resultado do processo de avaliação de desempenho. (...) 9.1.
As progressões e promoções por mérito deverão respeitar, apara cada emprego e suas respectivas macro-atividades e categorias, os requisitos de experiência e/ou qualificação estabelecidos nesse plano. (...) 9.10.
A progressão ou promoção por antiguidade, será de no máximo um nível a cada dois anos, condicionada a critérios disciplinares." Analisando o PCES, constata-se que as promoções e progressões funcionais por merecimento dependem do preenchimento de requisitos específicos, conforme previsto na Parte III do regulamento.
A ascensão funcional não ocorre de forma automática, mas sim mediante o cumprimento de critérios como desempenho, tempo de serviço e outras condições, variando conforme o cargo e a área de atuação, não cabendo ao Judiciário intervir em tais questões.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
TST já se sedimentou: "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL.
PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÕES POR MERECIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
CONCESSÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I .
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o entendimento de que não é possível ao Poder Judiciário realizar a aferição do mérito do empregado e deferir progressões por merecimento, ainda que configurada a omissão do empregador.
Isso porque essas progressões dependem de critérios subjetivos previstos na norma empresarial, os quais devem ser avaliados pelo próprio empregador, segundo sua discricionariedade.
II .
No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a parte autora tem direito a diferenças de progressões por merecimento, pois, uma vez configurada a omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional da parte reclamante, concretizaram-se, automaticamente, as condições para a concessão das referidas progressões.
III .
Assim sendo, a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0001203-74.2014.5.07.0005, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Ademais, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à violação do princípio da isonomia, , conforme os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que não demonstrou que a progressão de outro empregado, mencionado na inicial, foi concedida de forma indevida em situação equiparada à sua, em termos de requisitos ou desempenho.
A simples alegação de que outros empregados receberam a promoção não é suficiente para caracterizar a violação do princípio da isonomia, sem a devida comprovação da equivalência de condições.
Portanto, a sentença que indeferiu o pedido do autor está correta, uma vez que a falta de provas suficientes sobre a necessidade de promoção e reenquadramento, aliada à inexistência de comprovação da desigualdade entre as situações do reclamante e dos empregados indicados na inicial, impede o reconhecimento da pretensão de aplicação do princípio da isonomia.
Nego provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI -
31/03/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI
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31/03/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI
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27/03/2025 13:07
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28 e provido em parte
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27/03/2025 13:07
Conhecido o recurso de THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI - CPF: *09.***.*50-69 e não provido
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27/03/2025 11:25
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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18/03/2025 08:29
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26/03/25 SESSÃO PRESENCIAL - Juiz J. MONTEIRO ()
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30/01/2025 08:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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27/01/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 09:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 09:47
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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02/12/2024 13:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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