TRT1 - 0100490-86.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100490-86.2024.5.01.0082 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RECLAMADA e, por maioria, vencido o Exmo.
Relator que negava provimento também ao recurso do autor, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor para deferir progressões/promoções por mérito em 2 níveis nos meses de abril dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Tudo nos termos da Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, Redatora.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025. VOTO VENCIDO DO RELATOR NA FORMA DO ART 941, §3º DO CPC: JUIZ CONVOCADO JOSÉ MONTEIRO LOPES: O autor busca a reforma da sentença com base na alegação de que a empresa reclamada não cumpriu corretamente as promoções previstas no Plano de Cargos e Salários (PCES) de 2009, em particular as progressões por mérito.
Segundo o autor, desde 2018 ele não foi promovido por mérito, apesar de ter cumprido os requisitos necessários para as promoções.
Aponta que a empresa não apresentou evidências suficientes para justificar a omissão nas promoções, como a falta de ranqueamento das avaliações, critérios de desempate e justificativas para a não concessão de promoções, especialmente em relação a outros empregados promovidos durante o mesmo período.
Dispõe a sentença: "...No tocante às promoções por merecimento pretendidas, filo-me ao entendimento exposto pela Súmula 6 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalhono sentido de que não cabe ao Estado-Juiz interferir no juízo subjetivo do empregadordecorrente da livre iniciativa e do legítimo exercício do poder de direção." Decido.
O PCES dispõe que: "7.1.
A progressão ou promoção por mérito ou em função dos requisitos de experiência e/ou qualificação ocorrerá anualmente, no mês de abril, desde que o empregado atenda os requisitos exigidos, sendo limitada a dois níveis por ano. (...) 8.1.
As progressões por mérito dos empregados estarão sujeitas ao resultado do processo de avaliação de desempenho. (...) 9.1.
As progressões e promoções por mérito deverão respeitar, apara cada emprego e suas respectivas macro-atividades e categorias, os requisitos de experiência e/ou qualificação estabelecidos nesse plano. (...) 9.10.
A progressão ou promoção por antiguidade, será de no máximo um nível a cada dois anos, condicionada a critérios disciplinares." Analisando o PCES, constata-se que as promoções e progressões funcionais por merecimento dependem do preenchimento de requisitos específicos, conforme previsto na Parte III do regulamento.
A ascensão funcional não ocorre de forma automática, mas sim mediante o cumprimento de critérios como desempenho, tempo de serviço e outras condições, variando conforme o cargo e a área de atuação, não cabendo ao Judiciário intervir em tais questões.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
TST já se sedimentou: "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL.
PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÕES POR MERECIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
CONCESSÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I .
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o entendimento de que não é possível ao Poder Judiciário realizar a aferição do mérito do empregado e deferir progressões por merecimento, ainda que configurada a omissão do empregador.
Isso porque essas progressões dependem de critérios subjetivos previstos na norma empresarial, os quais devem ser avaliados pelo próprio empregador, segundo sua discricionariedade.
II .
No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a parte autora tem direito a diferenças de progressões por merecimento, pois, uma vez configurada a omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional da parte reclamante, concretizaram-se, automaticamente, as condições para a concessão das referidas progressões.
III .
Assim sendo, a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0001203-74.2014.5.07.0005, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Ademais, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à violação do princípio da isonomia, , conforme os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que não demonstrou que a progressão de outro empregado, mencionado na inicial, foi concedida de forma indevida em situação equiparada à sua, em termos de requisitos ou desempenho.
A simples alegação de que outros empregados receberam a promoção não é suficiente para caracterizar a violação do princípio da isonomia, sem a devida comprovação da equivalência de condições.
Portanto, a sentença que indeferiu o pedido do autor está correta, uma vez que a falta de provas suficientes sobre a necessidade de promoção e reenquadramento, aliada à inexistência de comprovação da desigualdade entre as situações do reclamante e dos empregados indicados na inicial, impede o reconhecimento da pretensão de aplicação do princípio da isonomia.
Nego provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
02/10/2024 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/10/2024 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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17/09/2024 10:59
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI sem efeito suspensivo
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17/09/2024 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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16/09/2024 21:36
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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16/09/2024 21:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2024 19:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI
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02/09/2024 08:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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30/08/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI em 28/08/2024
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28/08/2024 20:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI
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14/08/2024 09:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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14/08/2024 09:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI
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07/08/2024 16:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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06/08/2024 22:42
Juntada a petição de Réplica
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31/07/2024 12:16
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (31/07/2024 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 16:06
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024
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24/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/05/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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05/05/2024 20:26
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/05/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI
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03/05/2024 12:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/07/2024 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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