TRT1 - 0101026-35.2024.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/07/2025
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29/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de WILLIAM ANTONIO CABRAL em 28/07/2025
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15/07/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64176d6 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: WILLIAM ANTONIO CABRAL RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de recurso ordinário cujo tema debatido é diferenças salariais decorrentes do realinhamento salarial direcionado ao GARI, com base no PCCS/2017 e normas coletivas da categoria.
A matéria tratada nesta demanda encontra-se afetada ao TEMA 29 deste Eg.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, oriundo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0119956-55.2023.5.01.0000 e vinculado ao processo de origem de nº 0100350-33.2023.5.01.0035.
O Pleno deste Eg.
Tribunal, na data de 10/4/2025, decidiu: “ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado nos presentes autos, sobre pedidos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)"; PROMOVER a afetação do processo nº 0100350-33.2023.5.01.0035 (ATSum), como representativo da controvérsia, bem como daqueles listados na certidão de Id f62b4cd; e DETERMINAR, com fundamento os artigos 313, IV e 982, I, ambos do CPC, a suspensão de todas as ações na fase de conhecimento versando sobre a matéria no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.” (grifei e sublinhei).
A matéria versada, como consta no respeitável Acórdão acima transcrito em parte, se refere a diferenças salariais direcionadas somente e tão-somente a uma das funções existentes na ré: GARI.
Então, a determinação está vinculada somente a aplicação do PCCS/2017 a garis.
E somente em processos de conhecimento, execução não.
Nesta reclamação trabalhista a matéria debatida é exatamente a mesma tratada no TEMA 29 acima transcrito: processo de conhecimento de diferenças salariais, em tese, oriundas do PCCS/2017, direcionadas a Garis.
Assim, impõe-se determinar o SOBRESTAMENTO DO FEITO, com fundamento no § 5º, do art. 1.035 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/07/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/07/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM ANTONIO CABRAL
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14/07/2025 11:03
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 29
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14/07/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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11/07/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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