TRT1 - 0100311-28.2022.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEAGEMS SOLUTIONS S A em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEAGEMS SOLUTIONS S A em 12/06/2025
-
10/06/2025 11:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 11:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 11:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/06/2025 11:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS
-
29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
09/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
09/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS
-
09/05/2025 11:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
06/05/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
15/04/2025 15:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/04/2025 20:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 627d7cb proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. 2. SEAGEMS SOLUTIONS S.A.
Recorrido(a)(s): 1. DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS 2. SEAGEMS SOLUTIONS S.A. 3. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º; Lei nº 9478/1997, artigo 67. - divergência jurisprudencial. - violação do Decreto nº 2745/1998. - contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760931 (Tema 246). - observância do Recurso Extraordinário (RE) 1298647 (Tema 1118).
Consigna o acórdão recorrido: "Registre-se que sequer o contrato firmado entre a primeira ré e a ora recorrente veio aos autos, assim como também não há provas de efetiva fiscalização dos serviços prestados a seu favor. (...) Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de Direito Privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e por esse motivo, não há como a recorrente tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no art. 71 daquele diploma legal, que é inaplicável à referida entidade." (g.n.) Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguish".
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório.
Registra-se, ainda, que jurisprudência transcrita para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, seja por se revelar inespecífica, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja por se revelar inservível, porquanto não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT e/ou por não adequada ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Por fim, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16.
Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SEAGEMS SOLUTIONS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
Com efeito, na presente revista, a recorrente, no tocante ao depósito recursal, não trouxe ao processo o comprovante de pagamento da Guia de Depósito Judicial anexada ao recurso (Id. 8f5c9d8), código 10498.39150 21000.100046 15831.209448 9 99.***.***/6266-92.
Registra-se que o comprovante de pagamento juntado, Id. 3c9decc, código 10498.39150 21000.100046 15821.622360 2 99.***.***/8596-90, não corresponde à guia acima, eis que em confronto os códigos de barras constantes nesses documentos não coincidem em sua totalidade, tendo, inclusive, valores diversos.
Registra-se, por oportuno, que a apresentação do comprovante de pagamento da guia de Id. 8f5c9d8 após o decurso do prazo recursal, por equívoco da parte, conforme petição de Id. 7c362a5, não lhe socorre, ante o teor da Súmula 245 do TST.
Ressalta-se, ainda, ser inaplicável o disposto no item III da Súmula 128 do TST, eis que a outra parte recorrente pretende sua exclusão da lide.
Não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /pmsa/ RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
31/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
31/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/01/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 09:30
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 21:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 09:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS em 28/11/2024
-
28/11/2024 20:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/11/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
08/11/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS
-
08/11/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/10/2024 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEAGEMS SOLUTIONS S A - CNPJ: 14.***.***/0001-56
-
24/09/2024 12:09
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - MESA ()
-
17/09/2024 17:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/09/2024 17:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
28/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS em 27/08/2024
-
27/08/2024 16:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/08/2024 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2024 18:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
13/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS
-
13/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/08/2024 10:40
Conhecido o recurso de SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-56 e provido em parte
-
08/08/2024 10:40
Conhecido o recurso de DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*48-17 e provido em parte
-
08/08/2024 10:40
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
-
06/08/2024 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/07/2024 09:05
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 07/08/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
-
25/06/2024 09:55
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/05/2024 11:59
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
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09/05/2024 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/05/2024 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
03/05/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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