TRT1 - 0101461-90.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/05/2025
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23/05/2025 21:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09a90f3 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) segundo Réu, Município de Duque de Caxias, em 05/05/2025, id: 432bde0, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 04/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 7e3d639.
O recorrente é isento de recolher o depósito recursal e as custas. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) 2° Réu. Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA TERESA MICRONI CHAGAS -
09/05/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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09/05/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TERESA MICRONI CHAGAS
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09/05/2025 20:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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07/05/2025 08:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 06/05/2025
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05/05/2025 14:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA TERESA MICRONI CHAGAS em 08/04/2025
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26/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d1e636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 03/11/2019, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem, à reclamante MARIA TERESA MICRONI CHAGAS, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: aviso prévio indenizado de 48 dias; 13º proporcional de 2019, tendo em vista o período imprescrito; 13º integral de 2020, 2021 e 2022 e 13º proporcional de 2023, no importe de 07/12, ante a projeção do aviso prévio; férias vencidas em dobro, tendo em vista o período ora reconhecido e observados os períodos prescritos e acrescidas de 1/3; férias vencidas simples, acrescidas de 1/3; férias proporcionais no importe de 05/12, já com a projeção do aviso prévio; bem como depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho, observados os períodos imprescritos, multa de 40% sobre os depósitos.salários do período de 08/03/2023 a 06/06/2023 (saldo de março, abril, maio e saldo de 06 dias referente a junho de 2023). multa do artigo 477 da CLT. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, incluindo a projeção do aviso prévio de 48 dias ao contrato de trabalho, no período de 06/02/2017 a 24/07/2023, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, percebendo por último salário mensal de R$ 1.243,05, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Deverá, ainda, proceder à entrega das guias TRCT/01 em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40%, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos.
Ante as irregularidades verificadas, defiro a expedição de ofício a DRT, CEF, INSS e Receita Federal. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 42.561,48, conforme memória de cálculo em anexo, ID94cfc9a, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 34.955,41 Previdência social - R$ 3.213,97 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 3.557,56 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 834,54 Custas de R$834,54, calculadas sobre o valor da condenação de R$41.726,94, na forma do artigo 789, IV da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
25/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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25/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TERESA MICRONI CHAGAS
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25/03/2025 12:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 834,54
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25/03/2025 12:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA TERESA MICRONI CHAGAS
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25/03/2025 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TERESA MICRONI CHAGAS
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17/12/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/12/2024 13:35
Audiência una realizada (17/12/2024 11:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/12/2024 19:01
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 11:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 16:11
Expedido(a) notificação a(o) MARIA TERESA MICRONI CHAGAS
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07/11/2024 16:11
Expedido(a) notificação a(o) MARIA TERESA MICRONI CHAGAS
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07/11/2024 16:11
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/11/2024 16:11
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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05/11/2024 13:09
Audiência una designada (17/12/2024 11:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/11/2024 19:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/11/2024 19:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 19:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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