TRT1 - 0100067-17.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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16/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 15/07/2025
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08/07/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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03/07/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SOLANGE CAMBEIRO ABREU
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03/07/2025 15:46
Acolhida a exceção de pré-executividade de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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03/07/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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03/07/2025 11:02
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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09/05/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SOLANGE CAMBEIRO ABREU
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07/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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06/05/2025 16:46
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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06/05/2025 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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09/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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09/04/2025 13:04
Iniciada a execução
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31/03/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe1cb7 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamante de ID nº d4e0b48, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 32.036,57Imposto de Renda………………………… ISENTOINSS parte Rda.……………..........…..…….
R$ 2.497,82TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 34.534,39 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN SOLANGE CAMBEIRO ABREU -
27/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SOLANGE CAMBEIRO ABREU
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27/03/2025 09:15
Homologada a liquidação
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26/03/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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20/03/2025 13:08
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 18/03/2025
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de LILIAN SOLANGE CAMBEIRO ABREU em 12/03/2025
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18/02/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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11/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SOLANGE CAMBEIRO ABREU
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10/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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07/02/2025 16:14
Iniciada a liquidação
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28/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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