TRT1 - 0010993-27.2014.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4351c4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE SOUZA BREVE -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfe42ca proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$95.652,64, atualizado até 30/04/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$79.185,72 IRRF R$773,98 Contribuição Previdenciária R$15.692,94 Considerando o(s) depósito(s) recursal(is) realizado pelo devedor principal no valor atualizado de R$11.395,71, importa o valor exequendo atualizado em R$84.256,93. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE SOUZA BREVE -
09/02/2025 04:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/02/2025 01:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/06/2020 10:37
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA BREVE em 15/06/2020
-
23/05/2020 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
23/05/2020 15:29
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
21/05/2020 11:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação TRT)
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14/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
-
14/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
-
14/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 11:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
13/05/2020 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA BREVE
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05/03/2020 15:43
Juntada a petição de Contrarrazões (CR RR)
-
05/03/2020 15:39
Juntada a petição de Contraminuta (CM AI)
-
08/02/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 15:06
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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01/10/2019 02:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 30/09/2019
-
01/10/2019 02:28
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA BREVE em 30/09/2019
-
27/09/2019 17:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
26/09/2019 14:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo Instrumento)
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18/09/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2019
-
18/09/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2019
-
18/09/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 09:54
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56
-
17/09/2019 09:54
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDRE DE SOUZA BREVE - CPF: *23.***.*61-52
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09/08/2019 11:29
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56
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09/08/2019 11:29
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDRE DE SOUZA BREVE - CPF: *23.***.*61-52
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08/08/2019 21:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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28/05/2019 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/05/2019 23:59:59
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28/05/2019 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA BREVE em 27/05/2019 23:59:59
-
24/05/2019 18:13
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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22/05/2019 14:29
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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15/05/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Acórdão em 15/05/2019
-
15/05/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2019 16:16
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56
-
10/05/2019 16:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE DE SOUZA BREVE - CPF: *23.***.*61-52
-
25/04/2019 08:18
Incluído o processo em pauta (08/05/2019, 10:00:00, Sala 4 em mesa 08-05-19)
-
16/04/2019 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/04/2019 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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13/03/2019 12:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
01/10/2018 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2018 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2018 09:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/05/2018 09:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
28/05/2018 09:17
Encerrada a conclusão
-
28/05/2018 09:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
28/05/2018 09:16
Encerrada a conclusão
-
28/05/2018 09:16
Conclusos os autos para despacho a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
23/05/2018 00:00
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA BREVE em 22/05/2018 23:59:59
-
15/05/2018 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/05/2018
-
15/05/2018 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2018 10:01
Convertido o julgamento em diligência
-
11/05/2018 14:16
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
11/05/2018 11:31
Encerrada a conclusão
-
29/01/2018 12:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
27/11/2017 13:45
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
23/11/2017 12:26
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
03/09/2017 20:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/08/2017 12:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
27/06/2017 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 26/06/2017 23:59:59
-
27/06/2017 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA BREVE em 26/06/2017 23:59:59
-
15/06/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 16/06/2017
-
15/06/2017 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2017 10:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e provido em parte
-
12/06/2017 10:35
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DE SOUZA BREVE - CPF: *23.***.*61-52 e provido em parte
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27/05/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2017
-
26/05/2017 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2017 12:53
Incluído o processo em pauta (07/06/2017, 10:00:00, Sala - Juíza Márcia Regina 07-06-2017)
-
23/01/2017 16:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/01/2017 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
23/01/2017 10:52
Encerrada a conclusão
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30/09/2016 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
30/09/2016 15:07
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
30/09/2016 14:55
Declarado o impedimento ou a suspeição
-
30/09/2016 14:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
30/09/2016 14:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/09/2016 14:28
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
30/09/2016 14:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
10/09/2016 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/09/2016
-
10/09/2016 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2016 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA BREVE em 02/09/2016 23:59:59
-
03/09/2016 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 02/09/2016 23:59:59
-
03/09/2016 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA BREVE em 02/09/2016 23:59:59
-
03/09/2016 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 02/09/2016 23:59:59
-
25/08/2016 00:02
Publicado(a) o(a) Despacho em 25/08/2016
-
25/08/2016 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2016 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 14:44
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
19/08/2016 10:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/06/2016 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/06/2016
-
09/06/2016 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2016 09:05
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
20/05/2016 08:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
11/05/2016 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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