TRT1 - 0101200-88.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b286a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE JORGE DA CONCEICAO em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS, decido: rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;extinguir o processo, com resolução de mérito, em relação às parcelas anteriores a 11/12/2019, em virtude da prescrição quinquenal parcial;quanto às obrigações de fazer, acolher parcialmente para condenar a parte ré a: anotar, na CTPS do autor, a data de desligamento (15/10/2024, considerado o aviso prévio indenizado), sob pena de tal providência ser realizada pela Secretaria;quanto aos pedidos pecuniários, acolher parcialmente para condenar a parte ré ao pagamento de: verbas rescisórias: saldo de salário de agosto de 2024 (16 dias); aviso prévio indenizado (60 dias); férias + 1/3 simples do período aquisitivo 2023/2024; férias + 1/3 proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (8/12, considerado o aviso prévio indenizado); 13º salário de 2024 (10/12, considerado o aviso prévio indenizado);indenização de 40% do FGTS, exceto sobre a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 42, II/SBDI-I/TST);multa do art. 467/CLT, calculadas sobre as parcelas arroladas nos 2 itens anteriores;multa do art. 477, § 8º/CLT;FGTS do período imprescrito, computada, aqui, inclusive, a projeção do aviso prévio indenizado (sum. 305/TST), bem como reflexos na indenização de 40%;determinar que os juros/atualização monetária observem os termos da presente sentença;determinar que sejam realizados descontos previdenciários e fiscais;conceder às partes a justiça gratuita.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Condeno a parte ré, dispensada, em custas, no valor de R$ 965,26, de acordo com o montante da condenação apurado nos cálculos anexos (R$ 48.263,12), que integram a presente sentença. À Secretaria para intimação das partes.
Dispensada a intimação da União (arts. 832,§ 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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