TRT1 - 0101274-34.2024.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:55
Transitado em julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JEOVAN CORDEIRO DE FARIAS em 19/05/2025
-
06/05/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c326a5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando a omissão apontada: Reconhecer a litispendência e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC;Condenar o reclamante por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, incisos III e V, da CLT, ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor da causa, em favor das reclamadas, nos termos do art. 793-C da CLT;Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça deferida ao reclamante.
Revogo a sentença anteriormente proferida, ficando sem efeito a condenação imposta.
Custas pelo reclamante, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEOVAN CORDEIRO DE FARIAS -
02/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
-
02/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
02/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
02/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
02/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) JEOVAN CORDEIRO DE FARIAS
-
02/05/2025 10:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
02/05/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de JEOVAN CORDEIRO DE FARIAS em 30/04/2025
-
16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JEOVAN CORDEIRO DE FARIAS em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
-
11/04/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) JEOVAN CORDEIRO DE FARIAS
-
11/04/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
10/04/2025 15:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/04/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 846d61e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JEOVAN CORDEIRO DE FARIAS para condenar PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA, e PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA, solidariamente, em: Multa do artigo 477 da CLT – R$2.697,20, conforme valor salarial constante do TRCT não impugnado.Honorários Advocatícios – R$269,20. Julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A..
Sentença líquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais pelas reclamadas, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST).
Autorizo a dedução da parcela devida pelo reclamante.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência pela parte autora ao advogado do quarto réu no importe de R$100,00.
O débito dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou indicar crédito em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), vedada a dedução de créditos na forma do decidido na ADI 5766 pelo STF.
Custas pelas reclamadas no importe de R$59,32, calculadas sobre R$2.966,40, valor atribuído à condenação para tal fim.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEOVAN CORDEIRO DE FARIAS -
01/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
-
01/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
01/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
01/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
01/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JEOVAN CORDEIRO DE FARIAS
-
01/04/2025 16:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 59,33
-
01/04/2025 16:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEOVAN CORDEIRO DE FARIAS
-
01/04/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a JEOVAN CORDEIRO DE FARIAS
-
28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/03/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101274-34.2024.5.01.0512 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 11/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121200300068000000217392976?instancia=1 -
19/03/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 11:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
-
13/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
13/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JEOVAN CORDEIRO DE FARIAS
-
13/03/2025 13:39
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
13/03/2025 13:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/03/2025 10:10 Sala VT02NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
13/03/2025 07:44
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
10/03/2025 01:49
Juntada a petição de Contestação
-
05/03/2025 16:24
Juntada a petição de Contestação
-
05/03/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA S.A
-
16/12/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
16/12/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
16/12/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
16/12/2024 10:33
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
16/12/2024 10:33
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
16/12/2024 10:33
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
16/12/2024 10:33
Expedido(a) notificação a(o) NEOENERGIA S.A
-
16/12/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) JEOVAN CORDEIRO DE FARIAS
-
13/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
13/12/2024 07:16
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
13/12/2024 07:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/03/2025 10:10 Sala VT02NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
13/12/2024 07:12
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
11/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011907-70.2013.5.01.0225
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Ramos Esteves
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2023 10:28
Processo nº 0011907-70.2013.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alisson do Nascimento Cunha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2022 09:43
Processo nº 0101105-25.2024.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Aldred Ramacciotti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2024 23:37
Processo nº 0100378-26.2025.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 10:19
Processo nº 0100335-20.2025.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edeilson Sousa da Trindade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2025 11:05