TRT1 - 0100091-13.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) REGINA COSTA SERGIO FERREIRA
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19/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
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19/09/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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18/09/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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18/09/2025 14:39
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/09/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 11:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 6.076,00)
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12/09/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/09/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) REGINA COSTA SERGIO FERREIRA
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10/09/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de SHEILA BELO DA SILVA em 26/08/2025
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26/08/2025 22:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) REGINA COSTA SERGIO FERREIRA
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12/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
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12/08/2025 11:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SHEILA BELO DA SILVA
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08/08/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/07/2025 21:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49fc2de proferido nos autos.
Vistos, etc.
Conquanto os cálculos das partes tenham sido elaborados no Pje Calc, não foram anexados os arquivos de extensão “.PJC” dos cálculos , o que possibilitaria à contadoria do juízo efetuar os ajustes, pois são diversos lançamentos mês a mês.
Desta forma, considerando que os cálculos foram elaborados no sistema PJe-Calc Cidadão, determino que seja anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, para importação.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Abaixo como proceder para a (a) exportação do arquivo e (b) como juntar o arquivo “.JPC” no PJe para uso da contadoria e partes: (a) Exportar Para exportar um cálculo o usuário deve abri-lo e clicar na operação Exportar.
O sistema abrirá a página Exportar e criará um arquivo de texto no formato XML.
O usuário deve clicar no ícone Exportar e escolher o diretório onde deve ser salvo o arquivo do cálculo. (b) Juntar a extensão Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Prazo: 05 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA COSTA SERGIO FERREIRA -
02/07/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) REGINA COSTA SERGIO FERREIRA
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02/07/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
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02/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/07/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 07:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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01/07/2025 21:37
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baebe50 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Defiro a dilação de prazo requerida.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REGINA COSTA SERGIO FERREIRA -
18/06/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) REGINA COSTA SERGIO FERREIRA
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18/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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16/06/2025 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 18:41
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeb2d97 proferida nos autos.
DECISÃO Visto. Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela da Ré, ID 4edaf42, fixando o valor da condenação no total de R$6.976,20, conforme abaixo discriminado: R$ 6.076,28, o valor do autor; R$ 149,74 , o valor do INSS; R$ 613,39 , o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; R$ 136,79, o valor de custas judiciais. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, da diferença ainda devida de R$ R$6.976,20, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. Determino que as partes, no prazo de 8 dias, anexem o arquivo de extensão.pjc, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes e atualizações, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Venha o Autor com os seus dados bancários ou de advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá indicar meios de execução, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, certo que os valores previdenciários a serem pagos são os apurados pela contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA BELO DA SILVA -
21/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) REGINA COSTA SERGIO FERREIRA
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21/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
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21/05/2025 18:20
Homologada a liquidação
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21/05/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SHEILA BELO DA SILVA em 25/04/2025
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25/04/2025 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 09:35
Expedido(a) ofício a(o) SHEILA BELO DA SILVA
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3327b26 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado, Ante a obrigatoriedade de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), determino que a reclamada proceda ao registro do contrato de trabalho no E-Social, conforme os parâmetros determinados em sentença, valendo o lançamento de tais informações como anotação de CTPS Digital, sendo desnecessária anotação na CTPS física.
A obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 10 dias, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00.
Expeça-se Ofício para habilitação da parte autora no Programa do seguro-desemprego.
Independentemente da determinação acima, deverá a(s) reclamadas apresentar(em) os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-los no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Os cálculos devem ser elaborados, preferencialmente, no Pje Calc, bem como anexado o arquivo de extensão “.PJC” dos cálculos no PJE, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes necessários, pois são diversos lançamentos mês a mês, para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela contadoria do juízo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA 4 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 5 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, remeta-se o presente processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA COSTA SERGIO FERREIRA -
05/04/2025 22:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) REGINA COSTA SERGIO FERREIRA
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04/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
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04/04/2025 16:40
Homologada a liquidação
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04/04/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/04/2025 11:41
Iniciada a liquidação
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04/04/2025 11:40
Transitado em julgado em 02/04/2025
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04/04/2025 11:40
Excluído de 02/10/2023 10:27 o movimento Transitado em julgado em 29/09/2023
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de REGINA COSTA SERGIO FERREIRA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de SHEILA BELO DA SILVA em 02/04/2025
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20/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87bd7fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de recolhimentos previdenciários ou equivalente em espécie (pedido do item “15” do rol de pedidos) devidos durante a vigência de todo pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos mesmos nos termos do art. 485, do CPC c\c art. 769 da CLT, bem como declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 06/02/2018, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar o vínculo de emprego com a reclamada, no período de 30/06/2021 e término em 01/12/2021, ante a projeção do aviso prévio de 30 dias, na função de doméstica, com salário por dia de labor no importe de R$140,00, em três dias na semana e, ainda, para condenar a reclamada REGINA COSTA SERGIO FERREIRA, a pagar, à reclamante SHEILA BELO DA SILVA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais de 05/12, acrescidas de 1/3, já com a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 05/12, com a projeção do aviso; depósitos do FGTS do período ora reconhecido e multa de 40% sobre os depósitos.horas excedentes a 8ª diária, acrescidas de 50%, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal, com o reflexo das horas extras nas parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40% de todo o período do contrato.tempo de 35 minutos de intervalo, a ser remunerado com o adicional de 50%, sem reflexos, conforme declinado na inicial. Deverá a reclamada proceder à assinatura da CTPS da reclamante, para constar como data de admissão o dia 30/06/2021 e término em 01/12/2021, ante a projeção do aviso prévio de 30 dias, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Defiro, ainda, a expedição de ofício para habilitação da autora ao benefício, cabendo ao MTE verificar o preenchimento dos requisitos legais.
Ante as irregularidades verificadas, defiro a expedição de ofício a DRT, CEF, INSS e Receita Federal. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$20.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA BELO DA SILVA -
19/03/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) REGINA COSTA SERGIO FERREIRA
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19/03/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
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19/03/2025 16:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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19/03/2025 16:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SHEILA BELO DA SILVA
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19/03/2025 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA BELO DA SILVA
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13/12/2024 23:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 17:54
Juntada a petição de Razões Finais
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13/12/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/12/2024 15:01
Audiência una realizada (12/12/2024 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/12/2024 23:48
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SHEILA BELO DA SILVA em 12/11/2024
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12/11/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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02/11/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) REGINA FERREIRA
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02/11/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
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02/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/11/2024 09:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 09:52
Audiência una designada (12/12/2024 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/11/2024 09:52
Audiência una cancelada (10/12/2024 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/11/2024 09:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de REGINA FERREIRA em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de SHEILA BELO DA SILVA em 02/10/2024
-
24/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) REGINA FERREIRA
-
23/09/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
-
23/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 14:04
Audiência una designada (10/12/2024 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/09/2024 14:04
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/12/2024 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/09/2024 14:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
23/09/2024 14:01
Audiência inicial por videoconferência designada (10/12/2024 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/09/2024 13:26
Cancelada a liquidação
-
31/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de REGINA FERREIRA em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de SHEILA BELO DA SILVA em 30/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) REGINA FERREIRA
-
16/08/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
-
16/08/2024 12:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de REGINA FERREIRA
-
16/08/2024 10:36
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 799c7b1) para Impugnação
-
09/08/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
-
04/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de REGINA FERREIRA em 03/07/2024
-
03/07/2024 23:57
Juntada a petição de Impugnação
-
20/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) REGINA FERREIRA
-
18/06/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
-
18/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
18/06/2024 11:18
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 799c7b1) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
08/06/2024 00:48
Decorrido o prazo de SHEILA BELO DA SILVA em 07/06/2024
-
03/06/2024 23:42
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
24/05/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) REGINA FERREIRA
-
23/05/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
-
23/05/2024 12:19
Homologada a liquidação
-
22/05/2024 15:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
09/05/2024 10:37
Encerrada a conclusão
-
26/04/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
25/04/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 17:22
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
22/04/2024 21:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) REGINA FERREIRA
-
11/04/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
-
11/04/2024 13:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de REGINA FERREIRA
-
11/04/2024 12:51
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: b3fec01) para Manifestação
-
11/04/2024 08:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
-
11/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de REGINA FERREIRA em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de SHEILA BELO DA SILVA em 10/04/2024
-
03/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) REGINA FERREIRA
-
02/04/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
-
02/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
01/04/2024 16:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
01/04/2024 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 17:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/02/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
10/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de SHEILA BELO DA SILVA em 09/02/2024
-
09/02/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/02/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
-
09/02/2024 13:15
Expedido(a) mandado a(o) REGINA FERREIRA
-
01/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
30/01/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
-
30/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
22/01/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
13/12/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
-
13/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
08/12/2023 18:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/11/2023 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/11/2023 16:49
Expedido(a) mandado a(o) REGINA FERREIRA
-
31/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
06/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
06/10/2023 13:52
Iniciada a liquidação
-
06/10/2023 13:52
Encerrada a conclusão
-
02/10/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
30/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de REGINA FERREIRA em 29/09/2023
-
09/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de SHEILA BELO DA SILVA em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) REGINA FERREIRA
-
25/08/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
-
23/08/2023 16:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
23/08/2023 16:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SHEILA BELO DA SILVA
-
23/08/2023 16:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a SHEILA BELO DA SILVA
-
15/08/2023 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
-
15/08/2023 13:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/08/2023 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/03/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 15:51
Expedido(a) notificação a(o) SHEILA BELO DA SILVA
-
10/03/2023 15:51
Expedido(a) notificação a(o) REGINA FERREIRA
-
14/02/2023 14:22
Audiência inicial por videoconferência designada (15/08/2023 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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