TRT1 - 0100011-20.2024.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 08:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
10/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16830b7 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA RECORRIDO: AMILTON DE SOUZA LIMA, HDY CONSTRUCAO LTDA, GERA ENERGIA BRASIL SA Vistos etc.
Em Recurso Ordinário, ID. 163e065, as Reclamadas, JCF TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (2ª Reclamada) e BFW ENERGIA E NEGÓCIOS SUSTENTAVEIS (3ª Reclamada), postulam a concessão da gratuidade de Justiça, ao argumento de que estariam “atravessando grave crise financeira, agravada por contratos comerciais não cumpridos, rescindidos antecipadamente, pela perda de clientes que garantiam um faturamento rentável, e por diversos bloqueios judiciais e apropriação de patrimônio de propriedade das empresas e de seus sócios administradores”.
Com efeito, pedem os recorrentes o deferimento da Gratuidade de Justiça, pois não teriam condições de arcar com as custas judiciais sem comprometer sua subsistência.
Analiso.
A legislação em vigor admite a concessão da gratuidade de Justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT).
Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula 463, item II, do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuraçãocom poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo Na presente hipótese, as recorrentes não demonstraram a alegada precariedade econômica, uma vez que todos os documentos trazidos à apreciação não revelam grave desequilíbrio econômico a justificar o não pagamento do preparo ou a concessão da gratuidade de justiça.
O mesmo se diga aos comprovantes de protestos trazidos aos autos (Ids. 1488308 e 58b85e5), os quais apenas retratam a sua condição de inadimplente, não servindo para demonstrar que o pagamento das despesas processuais impossibilita a continuidade de sua atividade.
Desse modo, indefiro a gratuidade de Justiça requerida.
Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo às recorrentes o prazo de 5 (cinco) dias para comprovarem o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de junho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA - JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA -
08/06/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
-
08/06/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
08/06/2025 22:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
-
08/06/2025 22:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
02/06/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
15/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0094200-95.2008.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauro Cesar dos Santos Ferraz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2008 03:00
Processo nº 0100338-15.2025.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Eziel Cylleno Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2025 11:57
Processo nº 0102213-10.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Emerson Moreira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 15:21
Processo nº 0101425-85.2023.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anielly Livia de Almeida Estrella
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/12/2023 13:16
Processo nº 0100011-20.2024.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rennan Silva de Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/01/2024 18:34