TRT1 - 0101233-58.2023.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JAQUELINE DA SILVA ALVES em 14/04/2025
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01/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101233-58.2023.5.01.0009 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA ALVES, MAXMIX COMERCIAL LTDA RECORRIDO: JAQUELINE DA SILVA ALVES, MAXMIX COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): JAQUELINE DA SILVA ALVES Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 8e16c84, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da ré para autorizar a dedução, na fase de liquidação, dos valores que tenham sido pagos sob os mesmos títulos e declarar que a apuração das parcelas deferidas à autor deve limitar-se aos valores indicados na peça vestibular, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Vencido o Desembargador Antonio Paes Araujo no tocante à multa de 40% sobre o FGTS e à multa do art. 477 da CLT, por entender que a prova de pagamento se estabelece durante a fase de conhecimento, já superada, não se tratando, no caso, de diferenças.
Fez uso da palavra a Dra Luciana Monteiro Amaral, pela reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DA SILVA ALVES -
31/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MAXMIX COMERCIAL LTDA
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31/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA SILVA ALVES
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27/03/2025 18:38
Conhecido o recurso de MAXMIX COMERCIAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-15 e provido em parte
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27/03/2025 18:38
Conhecido o recurso de JAQUELINE DA SILVA ALVES - CPF: *91.***.*34-88 e não provido
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24/03/2025 15:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2025
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30/01/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2025 10:11
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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12/12/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2024 18:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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19/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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