TRT1 - 0101238-78.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101238-78.2023.5.01.0042 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA DESTINATÁRIO(S): ADRIANA FERREIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da(s) resposta(s) recebida(s), devendo, em 30 dias, fornecer outros meios eficazes ao prosseguimento do feito, ainda não utilizados pelo Juízo, ciente de que, não o fazendo, iniciar-se-á a fluência do prazo do art. 11-A da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
GUSTAVO VINICIUS DE PAULA MATHIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FERREIRA DA SILVA -
08/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERREIRA DA SILVA
-
25/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
25/07/2025 10:00
Encerrada a conclusão
-
21/07/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
26/06/2025 21:11
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 24/06/2025
-
08/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101238-78.2023.5.01.0042 : ADRIANA FERREIRA DA SILVA : PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA DESTINATÁRIO(S): ADRIANA FERREIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência das respostas recebidas, devendo, em 30 dias, fornecer outros meios eficazes ao prosseguimento do feito, ainda não utilizados pelo Juízo, ciente de que, não o fazendo, iniciar-se-á a fluência do prazo do art. 11-A da CLT.
Decorrido o prazo sem cumprimento, o processo será sobrestado, aguardando-se o decurso do prazo estabelecido no art. 11-A da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
GUSTAVO VINICIUS DE PAULA MATHIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FERREIRA DA SILVA -
07/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERREIRA DA SILVA
-
14/04/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
-
14/04/2025 11:09
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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06/03/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERREIRA DA SILVA
-
16/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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02/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA em 01/10/2024
-
09/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
-
06/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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29/07/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e87165 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.Ante o trânsito em julgado (ID819ca01), e por tratar-se de sentença líquida, aguarde-se a iniciativa da parte. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERREIRA DA SILVA
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19/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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19/07/2024 15:24
Iniciada a execução
-
19/07/2024 15:23
Transitado em julgado em 05/07/2024
-
19/07/2024 09:16
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
-
06/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 05/07/2024
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25/06/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c390ed0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTPor se tratar de ação que tramita no rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.DECIDOVALOR DA CAUSA / CONVERSÃO RITO SUMARÍSSIMO Independentemente do trânsito em julgado, retifique-se, o valor da causa para R$ 4.702,79, tendo em vista a permanência no polo ativo apenas da parte autora ADRIANA FERREIRA DA SILVA e extinção do processo sem resolução do mérito quanto às demais partes autoras (id 60f84d1), e consequentemente o rito processual para o sumaríssimo, na forma do art. 852-A da CLT.REVELIAApesar de a reclamada ter sido regularmente citada, conforme contestação apresentada sob o id 2d45ba8, não compareceu à audiência.
Sendo assim, declaro a revelia e, consequentemente, aplico-lhe a pena de confissão, a teor do art. 844 da CLT e da S. 74 do C.
TST, a qual é tão somente ficta, referindo-se à matéria eminentemente fática, não suplantando as demais provas produzidas nos autos.ACORDO “EXTRAJUDICIAL” / VERBAS RESILITÓRIASIncontroverso que as partes celebraram acordo “extrajudicial” sob o id 5dfb813 para pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada, sem cláusula de multa por atraso ou inadimplemento, porém, com cláusula de dispensa da multa do art. 477 CLT, em razão da dificuldade financeira da empresa e, ainda, com cláusula de quitação quanto ao extinto contrato de trabalho.Pois bem.O acordo extrajudicial só tem validade na Justiça do Trabalho se homologado judicialmente, na forma do art. 855-B e seguintes da CLT, razão pela qual, declaro-o de forma incidental nulo, nos termos do art. 9 da CLT.Não há que se falar em multa de 50% pelo seu descumprimento, visto que além de não haver previsão no aludido acordo, este foi considerado nulo, todavia, os valores reconhecidamente como pagos, foram considerados a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Face a aplicação da pena de confissão em razão da revelia, ausente qualquer prova constituída no processo capaz de elidir a presunção de veracidade das alegações de que a ré não cumpriu integralmente com o acordo “extrajudicial” celebrado entre as partes.Assim, faz jus à parte autora ao valor de R$753,91, conforme o pedido, que corresponde a indenização compensatória de 40% do FGTS, acrescida da multa do art. 467 da CLT, face a incontroversia. MULTA DO ART. 477 DA CLTDa análise do TRCT de id 5dfb813, verifica-se que a parte autora foi dispensada em 29/03/2023, tendo a primeira parcela, bem como a entrega da documentação para saque do FGTS e habilitação do seguro desemprego, sido realizada no momento da assinatura do acordo em 16/05/2023.Assim, não foi obedecido o prazo legal de 10 dias para pagamento das verbas resilitórias e da entrega da documentação que comprove a comunicação da extinção contratual.
Por essa razão, a parte autora faz jus à multa prevista pelo § 8º do art. 477 da CLT, face ao atraso no pagamento das verbas resilitórias, no valor do salário base, qual seja: R$ 1.414,94 e não sobre a remuneração, por tratar-se de norma punitiva não cabe interpretação ampliativa.GRATUIDADE DE JUSTIÇAPresentes os requisitos legais (art. 790, §3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Não há sucumbência a incidir honorários em favor da ré, até mesmo porque restou revel e, portanto, não há honorários sucumbenciais em favor de advogado que sequer atuou no processo.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar a PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA a pagar a ADRIANA FERREIRA DA SILVA, no prazo legal, os seguintes títulos: indenização compensatória de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento até a citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada.Face a natureza indenizatória do título deferido, não haverá contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e incidência fiscal.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.FFSResumo de valores devidos, atualizados até 24.06.2024, conforme planilha de cálculos anexa: ResumoR$Autor Líquido:R$2.757,84Honorários Autor:R$137,89Valor da condenação:R$2.895,73Custas conhecimentoR$ 57,91Custas liquidação:R$ 14,48Custas TotalR$ 72,39RRB Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
-
24/06/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERREIRA DA SILVA
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24/06/2024 10:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 72,39
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24/06/2024 10:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA FERREIRA DA SILVA
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17/06/2024 07:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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14/06/2024 21:58
Audiência una realizada (11/06/2024 09:15 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 18:15
Juntada a petição de Réplica
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09/06/2024 22:35
Juntada a petição de Contestação
-
19/03/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
-
18/03/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERREIRA DA SILVA
-
18/03/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
-
18/03/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERREIRA DA SILVA
-
18/03/2024 13:00
Audiência una designada (11/06/2024 09:15 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 06:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
15/03/2024 06:26
Encerrada a conclusão
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13/03/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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13/03/2024 13:33
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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13/03/2024 13:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/03/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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01/02/2024 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/01/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERREIRA DA SILVA
-
24/01/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
-
24/01/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERREIRA DA SILVA
-
23/01/2024 21:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/03/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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23/01/2024 20:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (13/03/2024 10:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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23/01/2024 20:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/03/2024 10:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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29/12/2023 09:11
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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29/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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29/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/12/2023
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27/12/2023 22:41
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE CHRISTOVAM
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27/12/2023 22:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS SILVA
-
27/12/2023 22:41
Expedido(a) intimação a(o) DORALICE LIMA DE MENEZES
-
27/12/2023 22:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA SOUZA MONTEIRO
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27/12/2023 22:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DOS SANTOS SCHIMIDT
-
27/12/2023 22:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CARNEIRO RAMOS
-
27/12/2023 22:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERREIRA DA SILVA
-
27/12/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2023 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
16/12/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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