TRT1 - 0100381-87.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:44
Arquivados os autos definitivamente
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09/05/2025 09:44
Transitado em julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ARVRAO ALTO VIDIGAL BRASIL BAR E EVENTOS LTDA em 08/05/2025
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11/04/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ARVRAO ALTO VIDIGAL BRASIL BAR E EVENTOS LTDA
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38a9b8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc/amr SENTENÇA PJe I.RELATÓRIO WANDERSON DOS ANJOS SANTOS, qualificado na petição inicial, propõe ação trabalhista em face de ARVRAO ALTO VIDIGAL BRASIL BAR E EVENTOS LTDA , conforme petição inicial de id a71dd6d.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da perempção.
O contrato de trabalho firmado entre as partes perdurou de 19/12/2023 a 12/09/2024.
Ajuizada a primeira ação trabalhista em 26/09/2024, processo n 0101165-98.2024.5.01.0001, esta teve o condão de interromper o prazo prescricional, que voltou a fluir em 27/11/2024, quando houve o arquivamento definitivo do processo, motivado pela ausência injustificada do autor à audiência.
Note-se que a prescrição somente é interrompida uma vez (artigo 202 do Código Civil).
Ocorre que o autor ajuizou uma segunda ação trabalhista, processo n. 0101431-85.2024.5.01.0001, em 28/11/2024, que novamente veio a ser arquivada em 28/03/2025, em razão da ausência injustificada do autor à audiência realizada em 28/03/2025.
Por força dos artigos 731 e 732 da CLT, o autor deveria ter observado o prazo de seis meses contato do arquivamento definitivo da segunda ação trabalhista motivada pela ausência injustificada à audiência, o que não fez, pois apresente ação foi ajuizada em 28/03/2025.
Note-se que o prazo é computado a partir do arquivamento definitivo do processo, que veio a ocorrer, em relação à segunda ação ajuizada, em 28/11/2024.
Logo, suspenso o direito de ação do reclamante até 28.05.2024.
Sendo assim, extingo o feito sem resolução do mérito, na formado artigo 485, IV, do CPC.
II.2 Da gratuidade de justiça Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, na forma do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT.
II.3 Dos honorários sucumbenciais Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, não cabe a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas .Com efeito, em outubro de 2021, o Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN n. 5.766, decidiu que são inconstitucionais os dispositivos da Lei n. 13.467/2017 que fixam o pagamento de honorários sucumbenciais pela parte vencida, quando esta é beneficiária da justiça gratuita.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por WANDERSON DOS ANJOS SANTOS qualificado na petição inicial, em face de ARVRAO ALTO VIDIGAL BRASIL BAR E EVENTOS LTDA extingo o feito sem resolução do mérito, forma do artigo 485, IV, do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Custas pelo autor, no valor de R$ 592,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON DOS ANJOS SANTOS -
31/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DOS ANJOS SANTOS
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31/03/2025 08:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 592,70
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31/03/2025 08:37
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/03/2025 07:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/06/2025 09:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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31/03/2025 07:51
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/03/2025 16:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/06/2025 09:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 15:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/03/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/03/2025 13:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:59
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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