TRT1 - 0102373-86.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de HELIO BERALDI em 11/09/2025
-
11/09/2025 18:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/09/2025 20:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
29/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
-
29/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
-
29/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
28/08/2025 13:45
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MACAE
-
28/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
28/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) HELIO BERALDI
-
29/07/2025 10:50
Concedida a segurança a HELIO BERALDI - CPF: *01.***.*61-53
-
09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
-
04/07/2025 17:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/07/2025 17:11
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 MM - Gab. 38 - V ()
-
10/06/2025 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/06/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
-
23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de HELIO BERALDI em 22/05/2025
-
20/05/2025 08:47
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
20/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) HELIO BERALDI
-
19/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
11/05/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44cc7b0 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 38 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: HELIO BERALDI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos, etc.
Venha o impetrante com o documento de #id:f27b912 legível, no prazo de 5 dias.
Cumprido, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HELIO BERALDI -
07/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) HELIO BERALDI
-
07/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
25/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 484978f proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 38 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: HELIO BERALDI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos, etc.
Inicialmente, diante do requerimento de revogação do mandato outorgado ao escritório que assiste o impetrante (#id:7945e80), intime-se, inclusive pessoalmente (endereço no #id:3e40985), para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 76 do CPC.
Cumprido, retorne o processo concluso para apreciação das petições de #id:28bba1c e #id:9476f5c.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HELIO BERALDI -
24/04/2025 23:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) HELIO BERALDI
-
24/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
16/04/2025 11:12
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
14/04/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de HELIO BERALDI em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d223ce2 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 38 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: HELIO BERALDI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por HELIO BERALDI em face de ato do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, proferido nos autos do Processo nº 0100248-57.2025.5.01.0482. Sustenta, em síntese, que se trata de ação trabalhista com pedido de restabelecimento liminar do plano de saúde fornecido pela empresa reclamada, do qual o impetrante era beneficiário durante o vínculo empregatício e que foi mantido após sua aposentadoria por invalidez. Informa que houve o indeferimento da tutela pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado. O impetrante afirma que o contrato de trabalho está suspenso em razão de aposentadoria permanente, e que desde então utiliza o plano de saúde sem arcar com custos de coparticipação.
Afirma ainda que não foi previamente informado do cancelamento do plano de saúde ou sobre qualquer alteração nas condições de uso. Aduz que a decisão viola frontalmente o direito fundamental à vida e à saúde assegurados pela Constituição Federal, bem como a Súmula 440 do C.
TST, os quais, uma vez violados, causam ao impetrante graves riscos de danos irreparáveis e/ou de difícil reparação, já que o autor será privado de manter o acompanhamento médico adequado, o que pode ensejar inclusive o agravamento de sua doença.
Ressalta o impetrante que é inegável o risco à sua saúde, agravado por sua idade avançada e pelas condições clínicas já registradas. Diante da situação narrada, postula a concessão de liminar, posto que presentes os requisitos autorizadores da referida medida, para determinar o restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes até então fornecidos Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do impetrante, sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos, requerendo que seja concedida liminar para determinar o restabelecimento do plano de saúde do impetrante e seus dependentes nos mesmos moldes até então fornecidos. Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e o ato apontado como coator (#id:6f832c2). É o relatório. DECIDO O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º. No presente caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato, por força do artigo 893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado: SÚMULA 414-MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:6f832c2), in verbis: “Vistos, etc.
Cuida-se de tutela provisória requerida pelo autor com a finalidade de obter o imediato restabelecimento do plano de saúde dele e da respectiva esposa.
Em respeito ao Princípio do Contraditório, determinou-se a intimação da parte contrária, a qual se manifestou na petição retro.
Analisa-se.
Em se tratando de tutela provisória de urgência, o Artigo 300 do CPC condiciona a respectiva concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, na forma do subsequente § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, não obstante, não tem caráter absoluto, conforme regra de ponderação de valores quando colidentes os interesses das partes, como a vida e o patrimônio, dentre outros.
Todavia, havendo confronto entre princípios de notável importância, faz-se necessária a ponderação de valores, eis que atuam como mandados de otimização a serem alcançados da melhor maneira possível, conforme as limitações fáticas e jurídicas, de forma a se buscar ao máximo a proteção de um sem o sacrifício do outro, diferentemente do que ocorre no conflito entre regras, onde a aplicação de uma afasta a outra.
Aplica-se assim um juízo de proporcionalidade em sentido amplo, pelo qual se verifica a adequação do meio para a tutela do direito, bem como se é necessário dentre os considerados idôneos, buscando-se ao máximo evitar o sacrifício total do princípio afastado.
Busca-se também a proporcionalidade em sentido estrito, sopesando o benefício alcançado em face do sacrifício imposto.
Na situação em tela, alega o reclamante que foi admitido pela ré como motorista carreteiro no ano de 2002 e que usufruía de plano de saúde concedido a ele e à respectiva esposa.
Alega que, após ter se aposentado por incapacidade permanente manteve-se o plano em questão, sem qualquer necessidade de coparticipação.
Todavia, em novembro de 2024 foi surpreendido com a cobrança da ré de valores retroativos referentes à coparticipação no referido seguro, ante a impossibilidade de desconto em folha em razão do afastamento previdenciário, com a determinação de pagamento no prazo de 30 dias sob pena de cancelamento do plano, o que acabou ocorrendo.
A reclamada, por sua vez, sustenta que o plano sempre contou com a participação dos colaboradores no respectivo custeio, sendo que a falta de pagamento pelo autor tornaria lícito o cancelamento.
Incontroversa, inclusive, a ausência de quitação pelo reclamante.
Analisando os documentos trazidos pela empregadora, torna-se inequívoca a previsão dos descontos relativos ao plano de saúde, os quais foram obstados, ainda, pelo afastamento previdenciário do empregado, não sendo verídica a afirmação de inexistência, o que é reforçado pelo contrato juntado à Id ded6a62, onde todos os planos listados trazem a resposta "sim" para a existência de coparticipação.
Por outro lado, os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei nº 9.656 de 1998, sendo relevante apontar que, em se tratando de empregado aposentado, o respectivo Art. 31 assegura àquele que tenha contribuído por pelo menos 10 anos sua manutenção, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o respectivo pagamento integral.
Ainda que se alegue a suspensão do contrato de trabalho em razão do tipo de aposentadoria que foi concedida ao autor, este deveria ao menos se dispor a quitar a respectiva parte no custeio do seguro saúde.
Todavia, tornou-se incontroverso que o autor não pagou e este deixa claro que também não tem intenção de custear, ainda que parcialmente, o plano em tela.
Assim, pelo exposto, reputo lícito o cancelamento do plano de saúde pela ré, para os fins desta decisão de tutela provisória, de cognição limitada, oque afasta o requisito da probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro o requerimento do reclamante.
Intimem-se as partes.
Após, designe-se audiência, notifique-se a ré e intime-se o autor. MACAE/RJ, 19 de março de 2025. DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho Substituto” À análise. O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, pretendendo-se que seja concedida medida liminar para que a reclamada restabeleça o plano de saúde do impetrante nos mesmos moldes até então oferecido pela reclamada. Os elementos constantes dos autos demonstram que o contrato de trabalho do autor está suspenso.
Os documentos de #id:010968b indicam que essa condição vigora desde, pelo menos, 2017.
No entanto, não foi anexada aos autos a carta de concessão do benefício previdenciário, impossibilitando a verificação dos detalhes e da natureza do benefício recebido.
A suspensão do contrato, entretanto, é questão incontroversa, conforme se depreende da manifestação da reclamada, juntada no #id:010968b. Com base em tais fundamentos, pretende o impetrante a cassação da decisão da autoridade apontada como coatora e, consequentemente, o restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes até então fornecidos. Consoante os termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se vê, o indeferimento da tutela pretendida deu-se sob o fundamento de que o impetrante sofria descontos relativos ao plano de saúde enquanto o contrato de trabalho estava ativo, o que foi obstado quando do afastamento previdenciário.
A autoridade coatora ressaltou que é incontroverso que o plano de saúde foi concedido na modalidade de coparticipação, e que o impetrante admitiu que não efetuou referido pagamento após seu afastamento. Pois bem. É incontroverso que o autor possui contrato de trabalho suspenso, pelo menos, desde 2017, em razão da concessão de aposentadoria por invalidez, e que a reclamada manteve o plano de saúde ativo desde então. O fato é que, o contrato de trabalho permanece suspenso há bastante tempo, sem que haja provas de que houve qualquer cobrança por parte da empresa.
Caso a reclamada tivesse intenção de cobrar os valores devidos, deveria ter notificado o empregado imediatamente após a suspensão do contrato.
No entanto, ao não adotar nenhuma providência durante anos e, somente agora, pretender exigir o pagamento ou cancelar o benefício concedido, fica caracterizada sua omissão. Trata-se de inegável benefício que aderiu ao contrato de trabalho e não pode ser suprimido ao talante do empregador.
Não me parece razoável que o trabalhador que tenha seu contrato de trabalho suspenso venha a perder esse importante benefício, até porque é nessa etapa crucial da sua vida que mais necessita da assistência médica e hospitalar contratada. Não se pode perder de vista que, embora suspenso, é mantida a vigência do contrato de trabalho, sendo certo, inclusive, que o empregador fica impedido de rompê-lo unilateralmente.
Creio que a manutenção do plano de saúde é um exemplo de obrigação patronal que tem suporte moral, ético, porquanto é exatamente no curso do afastamento do serviço por doença (gozo de benefício previdenciário) que o trabalhador mais necessita do plano de saúde. Neste sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal Regional registrou de forma satisfatória os fundamentos quanto à cobrança posterior de valores acumulados a título de coparticipação no plano de saúde.
Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante.
Agravo não provido . 2 - PLANO DE SAÚDE.
ASSUNÇÃO INTEGRAL DOS CUSTOS PELO EMPREGADOR DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÕES POSTERIORMENTE.
INDEVIDA .
ADERÊNCIA DE CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRATO (ART. 468 DA CLT).
Esta Corte tem entendido que o afastamento previdenciário do empregado enseja a suspensão do contrato de trabalho, e, consequentemente, dos principais deveres oriundos do pacto, a saber, a prestação de serviços pelo trabalhador e o pagamento de salários pelo empregador.
Não obstante, o acesso ao plano de saúde deve ser mantido no respectivo período, uma vez que não depende da efetiva prestação de serviços.
Essa é a orientação contida na Súmula 440 do TST.
O caso dos autos retrata a situação em que houve a manutenção do benefício sem a respectiva dedução da cota-parte do empregado.
Restou assinalado que a cobrança desses valores ocorreu quase dois e meio anos após a cessação do desconto da parcela relativa ao plano de saúde em contracheque.
Nesse ponto, tem-se entendido que a assunção integral dos custos do plano de saúde por parte do empregador, mediante a ausência de dedução da coparticipação do trabalhador, mesmo em casos de suspensão contratual, evidencia acordo tácito, o qual, por se tratar de condição mais benéfica, adere ao patrimônio jurídico obreiro, à luz do art . 468 da CLT.
Precedentes.
Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0000004-32 .2022.5.14.0008, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 05/12/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2023) Em suma, os autos demonstram uma situação em que o benefício foi mantido sem a devida dedução da cota-parte do empregado.
Observa-se que a cobrança desses valores somente foi realizada após, no mínimo, mais de sete anos desde a interrupção do desconto da parcela correspondente ao plano de saúde no contracheque. Nesse contexto, tem-se entendido que, quando o empregador assume integralmente os custos do plano de saúde, sem realizar a dedução da coparticipação do trabalhador, mesmo em casos de suspensão do contrato de trabalho, resta configurado um acordo tácito.
Por se tratar de uma condição mais favorável ao empregado, essa situação integra seu patrimônio jurídico, nos termos do artigo 468 da CLT. Enfim, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 300 CPC, pois há prova inequívoca de que suas alegações são verossímeis.
Some-se a isso o fato de que há inegável receio de dano irreparável ou de dano de difícil reparação à medida que o impetrante, pessoa idosa, está privado do seu plano de saúde, naturalmente não podendo contar com as vantagens do sistema particular de saúde, que certamente foi o motivo da contratação do plano médico por intermédio da empregadora. Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada. Em verdade, há prova indiciária do direito à estabilidade não se exigindo prova irrefutável, mas apenas a constatar verossimilhança do direito ora perseguido. Nesses termos, DEFIRO a pretensão liminar do impetrante para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde do reclamante nos mesmos moldes até então concedidos, independentemente do pagamento da coparticipação, sob pena de multa diária em seu favor, de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal. Intime-se o impetrante. Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HELIO BERALDI -
25/03/2025 13:46
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MACAE
-
25/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) HELIO BERALDI
-
25/03/2025 12:47
Concedida a Medida Liminar a HELIO BERALDI
-
25/03/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO MADEU
-
21/03/2025 17:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100286-03.2023.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2023 14:45
Processo nº 0100523-59.2025.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Jose Leite de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:14
Processo nº 0101023-35.2022.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato de Andrade Macedo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2024 10:22
Processo nº 0100678-95.2019.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marta Cristina de Faria Alves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2024 09:32
Processo nº 0101456-27.2024.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Gomes de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 19:12