TRT1 - 0101444-36.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLY VITORIA BATISTA DE AQUINO SILVA
-
04/09/2025 08:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.455,54)
-
03/09/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 06:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
01/09/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
21/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
21/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
20/08/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 05:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
18/08/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de CAMILLY VITORIA BATISTA DE AQUINO SILVA em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de CAMILLY VITORIA BATISTA DE AQUINO SILVA em 22/07/2025
-
15/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 15:36
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.398,55)
-
14/07/2025 15:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.538,18)
-
14/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLY VITORIA BATISTA DE AQUINO SILVA
-
14/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
13/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
13/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
13/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLY VITORIA BATISTA DE AQUINO SILVA
-
13/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 21:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
11/07/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 18:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
08/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
08/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
08/07/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2025 06:31
Iniciada a execução
-
22/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/05/2025
-
16/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA em 15/05/2025
-
30/04/2025 12:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/04/2025 17:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/04/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2025 08:57
Expedido(a) mandado a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
15/04/2025 08:57
Expedido(a) mandado a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
14/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
14/04/2025 11:43
Encerrada a conclusão
-
12/04/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
04/04/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 458cc2e proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID 238d70e e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 30/04/2025 Crédito líquido do autor R$ 13.228,74 INSS consolidado R$ 1.458,60 Custas R$ 320,78 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 1.351,51 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 16.359,63 Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE AS RÉS EFETUEM, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 16.359,63), OU INDIQUEM BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. --> INTIMEM-SE AS RÉS, via e-carta, para ciência da presente decisão, e de que deverão efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial dos valores da condenação (R$ 16.359,63), ou indicar bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT).
A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pelas reclamadas: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, sobreste-se o feito e aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal (0100636-65.2023.5.01.0017). 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face das rés, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados das reclamadas no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3 - Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome das executadas, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação – devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens.
Caso os bens respectivos se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim do item precedente. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. b) Sem sucesso as operações de restrição de bens até aqui, prossiga-se conforme o item 04. 4 - Venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens das executadas junto à Receita Federal (INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI – dos últimos 05 anos.
Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente.
A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa – devendo certificar também, se for o caso, a negatividade do resultado. a) Havendo bens em nome das executadas, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado – sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada.
Prazo de 05 (cinco) dias. b) Negativo o resultado, prossiga-se conforme o item 05. 5 - Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, não havendo devedor subsidiário, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILLY VITORIA BATISTA DE AQUINO SILVA -
01/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
01/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
01/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLY VITORIA BATISTA DE AQUINO SILVA
-
01/04/2025 11:33
Homologada a liquidação
-
01/04/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
01/04/2025 11:07
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
01/04/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLY VITORIA BATISTA DE AQUINO SILVA
-
27/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101444-36.2024.5.01.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121200300068000000217392976?instancia=1 -
07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA em 30/01/2025
-
23/12/2024 21:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/12/2024 12:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2024 09:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/12/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/12/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/12/2024 11:06
Expedido(a) mandado a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
12/12/2024 11:06
Expedido(a) mandado a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
11/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
11/12/2024 12:54
Iniciada a liquidação
-
11/12/2024 11:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
11/12/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
11/12/2024 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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