TRT1 - 0101184-79.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO TOP RIO LTDA. em 27/08/2025
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21/08/2025 18:02
Juntada a petição de Contraminuta
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04/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO TOP RIO LTDA.
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01/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MAURO OLIVEIRA DA COSTA
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01/08/2025 13:40
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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01/04/2025 00:47
Decorrido o prazo de MAURO OLIVEIRA DA COSTA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:47
Decorrido o prazo de EXPRESSO MANGARATIBA LTDA em 31/03/2025
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31/03/2025 20:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7da60b proferido nos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o objeto dos presentes Embargos seria a restrição lançada sobre o veículo de Placa KNO1D88, RENAVAM 960703403, cuja propriedade teria sido transferida ao terceiro/embargante em 16/10/2020.
No entanto, observa-se que a então proprietária do veículo era a empresa VIACAO TOP RIO LTDA., como consta no documento de ID. 06ffa8e, parte que não foi chamada a integrar o polo passivo da presente demanda.
Nessa toada, houve claro equívoco do autor em indicar a 2ª reclamada da causa principal para integrar a relação ora analisada, devendo proceder a emenda da inicial com a indicação e qualificação da parte contra quem foi determinada a constrição e que teria praticado o ato negocial cuja validade espera ver chancelada pela procedência destes Embargos.
Assim sendo, converte-se o julgamento em diligência para determinar: 1 - A emenda da petição inicial com a correção do polo passivo, por questão de economia e celeridade, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção conforme art. 485, I e IV, do CPC; 2 - Após, cite-se a embargada para, querendo, apresentar defesa nos autos no prazo de 15 dias; 3 - Decorrido o prazo, retornem conclusos para julgamento.
ITAGUAI/RJ, 20 de março de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO MARINHO -
20/03/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MAURO OLIVEIRA DA COSTA
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20/03/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO MANGARATIBA LTDA
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20/03/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO MARINHO
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20/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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20/03/2025 13:20
Convertido o julgamento em diligência
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12/03/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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04/02/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:21
Decorrido o prazo de MAURO OLIVEIRA DA COSTA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:21
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO MARINHO em 03/02/2025
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23/01/2025 13:10
Juntada a petição de Contestação
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23/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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23/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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20/12/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MAURO OLIVEIRA DA COSTA
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20/12/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO MANGARATIBA LTDA
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20/12/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO MARINHO
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20/12/2024 10:28
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS ROBERTO MARINHO
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11/12/2024 09:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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02/12/2024 12:48
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/12/2024 09:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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28/11/2024 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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