TRT1 - 0100664-20.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA
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05/09/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/08/2025 00:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/07/2025 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/07/2025 07:47
Expedido(a) Mandado de Citação, Penhora e Avaliação a(o) A P CABRAL XAVIER REFEICOES E QUENTINHAS
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01/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 07:33
Iniciada a execução
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de A P CABRAL XAVIER REFEICOES E QUENTINHAS em 16/06/2025
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02/06/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA em 29/05/2025
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0100664-20.2023.5.01.0571 : DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA : A P CABRAL XAVIER REFEICOES E QUENTINHAS NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência decisão, em que homologados os cálculos de ID ae2c242, fixando os valores da condenação conforme discriminado no resumo de Id 9a75275, restando incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT.
Prazo 5 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 22 de maio de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA -
22/05/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) A P CABRAL XAVIER REFEICOES E QUENTINHAS
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22/05/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA
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16/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad43883 proferida nos autos.
DECISÃO 1 - Homologo os cálculos de Id. ae2c242, fixando os valores da condenação conforme discriminado no resumo de Id. 9a75275. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 4 - Decorrido o prazo e a requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 5 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 6 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 7 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (BACENJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 8 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 9 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 10 - Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 11 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 12 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 13 - Em caso de bloqueio parcial junto ao BACENJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 14- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 15 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 16 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
ASBS QUEIMADOS/RJ, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA -
15/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA
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15/05/2025 11:57
Homologada a liquidação
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14/05/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de A P CABRAL XAVIER REFEICOES E QUENTINHAS em 22/04/2025
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10/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA em 09/04/2025
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31/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0100664-20.2023.5.01.0571 : DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA : A P CABRAL XAVIER REFEICOES E QUENTINHAS NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência cálculos de liquidação para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 28 de março de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA -
28/03/2025 05:23
Expedido(a) intimação a(o) A P CABRAL XAVIER REFEICOES E QUENTINHAS
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28/03/2025 05:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA
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06/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 15:51
Iniciada a liquidação
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05/02/2025 15:51
Transitado em julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de A P CABRAL XAVIER REFEICOES E QUENTINHAS em 19/12/2024
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09/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) edital em 10/12/2024
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09/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 10:13
Expedido(a) edital a(o) A P CABRAL XAVIER REFEICOES E QUENTINHAS
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03/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 14:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/10/2024 05:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/10/2024 05:11
Expedido(a) mandado a(o) A P CABRAL XAVIER REFEICOES E QUENTINHAS
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21/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 05:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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09/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de A P CABRAL XAVIER REFEICOES E QUENTINHAS em 08/10/2024
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26/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de PSR INDUSTRIA DE ETIQUETAS E BOBINAS EIRELI em 25/09/2024
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26/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA em 25/09/2024
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14/09/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) A P CABRAL XAVIER REFEICOES E QUENTINHAS
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12/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PSR INDUSTRIA DE ETIQUETAS E BOBINAS EIRELI
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11/09/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA
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11/09/2024 11:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 612,11
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11/09/2024 11:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA
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11/09/2024 11:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA
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03/09/2024 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 11:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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07/08/2024 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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06/08/2024 13:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/08/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/01/2024 00:39
Decorrido o prazo de PSR INDUSTRIA DE ETIQUETAS E BOBINAS EIRELI em 26/01/2024
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27/01/2024 00:39
Decorrido o prazo de DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA em 26/01/2024
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19/12/2023 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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15/12/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PSR INDUSTRIA DE ETIQUETAS E BOBINAS EIRELI
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15/12/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA
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15/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/12/2023 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2023 10:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de A P CABRAL XAVIER REFEICOES E QUENTINHAS em 17/10/2023
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30/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de PSR INDUSTRIA DE ETIQUETAS E BOBINAS EIRELI em 29/09/2023
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30/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA em 29/09/2023
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27/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de PSR INDUSTRIA DE ETIQUETAS E BOBINAS EIRELI em 26/09/2023
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27/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA em 26/09/2023
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22/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 08:02
Expedido(a) intimação a(o) PSR INDUSTRIA DE ETIQUETAS E BOBINAS EIRELI
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21/09/2023 08:02
Expedido(a) intimação a(o) A P CABRAL XAVIER REFEICOES E QUENTINHAS
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21/09/2023 08:02
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA
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19/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) PSR INDUSTRIA DE ETIQUETAS E BOBINAS EIRELI
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18/09/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA
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18/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/09/2023 10:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/08/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/09/2023 10:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/07/2024 10:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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30/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/08/2023 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2023 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2023 11:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2024 10:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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08/08/2023 11:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/08/2023 10:35 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/08/2023 13:25
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2023 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de PSR INDUSTRIA DE ETIQUETAS E BOBINAS EIRELI em 13/06/2023
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14/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de A P CABRAL XAVIER REFEICOES E QUENTINHAS em 13/06/2023
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31/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA em 30/05/2023
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23/05/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) PSR INDUSTRIA DE ETIQUETAS E BOBINAS EIRELI
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20/05/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) A P CABRAL XAVIER REFEICOES E QUENTINHAS
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20/05/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA
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20/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA em 19/05/2023
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12/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
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12/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DE ANDRADE MURGE DE ALMEIDA
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11/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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10/05/2023 12:02
Audiência inicial por videoconferência designada (08/08/2023 10:35 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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