TRT1 - 0101182-14.2017.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/07/2025 12:31
Juntada a petição de Contraminuta
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18/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TADEU PEREIRA GOMES
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TADEU PEREIRA GOMES
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17/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS TADEU PEREIRA GOMES em 15/07/2025
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08/07/2025 15:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 356beed proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARCOS TADEU PEREIRA GOMES 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. MARCOS TADEU PEREIRA GOMES Recurso de: MARCOS TADEU PEREIRA GOMES Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/01/2025 - Id. 4476bdc; recurso interposto em 10/02/2025 - Id. a2682a7).
Regular a representação processual (Id. 833ff82).
Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO / REGIME DE REVEZAMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
Constou do v. acórdão recorrido (Id. 17c7c37): "Em se tratando a rescisória de ação constitutiva, seus efeitos, em regra, são ex nunc, pelo que incabível a pretensão autoral.
A quitação com base no divisor 360 mostra-se em consonância com a coisa julgada formada nos autos da ACP 0005500-37.2005.5.01.0481, que permanece regendo as situações pretéritas.
Se o reclamante não terá que devolver os valores quitados pela reclamada, em observância àquela decisão, não terá o direito de receber eventuais diferenças advindas da mesma decisão.
Outrossim, há vários julgados deste E.
Tribunal, em casos análogos, quanto ao indeferimento do direito às diferenças de horas extras e reflexos em função da aplicação do divisor 168 em detrimento do divisor 360: (...) Nessa ordem de considerações, indevida a utilização do divisor 168." No tocante à matéria acima descrita, a parte autora alega que o entendimento adotado pela Turma diverge da interpretação dada pelo E.
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, conforme aresto transcrito na peça recursal.
Veja-se, a propósito, o teor do referido dissenso (Id. a2682a7- Pág. 9): "O comando exequendo proferido na ação 0005500-37.2005.5.01.0481 foi no sentido de que os reflexos das horas extras habituais devem ser calculados levando-se em conta o número de dias úteis trabalhados e os dias úteis não trabalhados (RSR e feriados).
Em suma, o divisor de horas extras aplicável às horas extraordinárias prestadas não foi objeto do referido processo, que versava exclusivamente acerca do cálculo do repouso semanal remunerado.
Não há determinação judicial, seja na fase de cognitiva, seja na fase executória, no sentido de que esse divisor 360 fosse observado para outro fim além do cálculo dos reflexos das horas extras prestadas no repouso semanal remunerado, de forma que não há cogitar a sua aplicabilidade como divisor das horas extras prestadas, devendo indubitavelmente prevalecer o divisor de horas extras (THM) convencionado em norma coletiva, qual seja, 168." Diante do exposto, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso . DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58, §2º.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, é incontroverso que o reclamante laborava para a ré na função de técnico de operação, em turno de revezamento, na escala 14x21.
Com efeito, constou no acórdão recorrido: "O fornecimento de transporte pela empresa não decorre de mera liberalidade do empregador ou de um benefício conferido aos empregados com o objetivo de viabilizar a atividade empresarial, mas de efetiva obrigação legal decorrente do art. 3º, inc.
IV, da Lei 5.811/72, que impõe ao empregador a obrigatoriedade de fornecimento de transporte gratuito aos empregados independentemente de haver transporte público regular ou o local ser de fácil acesso.
Nesse sentido TST RR-192- 95.2014.5.05.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/04/2021, Ag-AIRR-1010-09.2013.5.01.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021. (...) Considerando que os trabalhadores da indústria petroleira são regidos pela Lei 5.811/72 e, portanto, por regramento próprio, não fazem jus ao pagamento de horas in itinere, por força do disposto no art. 3º daquele diploma legal". (grifei) A decisão está em estrita conformidade com a tese jurídica firmada pela C.
Corte no julgamento do RRAg-0001101-51.2015.5.05.0012 (Tema nº 50), in verbis: "Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito". (grifei) Assim, não há como admitir o recurso, no particular.
Registra-se, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema "horas extras - divisor". Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/01/2025 - Id. 4476bdc; recurso interposto em 11/02/2025 - Id. a2682a7).
Regular a representação processual (Id. 86d7dc8).
Satisfeito o preparo (Id. 49953e6, 56efe32,03a6091, 1a74db1, e314b91, 17c7c37, dda0657, fc0f3d3, 54f953b e 10de5b2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 2º, §2º; artigo 3º, §único, inciso III; artigo 5º; artigo 6º, §único, inciso I e II; artigo 7º e 10; Código de Processo Civil, artigo 265, inciso IV, alínea 'a'; artigo 503, §1º; Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial .
Constou no acórdão recorrido, quanto às horas extras: "O art. 74, §2º, da CLT é aplicável aos casos de regime de trabalho especial regulados pela Lei 5.811/72, pois, além de compatível, o trabalho em regime offshore não está previsto no art. 7º da CLT, que dispõe acerca das hipóteses de inaplicabilidade dos preceitos nela pre
vistos.
Assim, é ônus do empregador, que contrata nos moldes da Lei 5.811/72, o registro da jornada de trabalho.
A não apresentação injustificada dos controles de ponto válidos gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial, na forma da Súmula 338, I, do TST.
A condenação está assentada no fato de a empregadora não ter trazido aos autos os controles devidamente anotados com os horários efetivamente trabalhados pela parte autora, mas apenas da frequência e demais ocorrências administrativas, o que atrai a incidência dos horários informados na petição inicial.
A recorrente, ao admitir a validade dos controles de frequência por EXCEÇÃO decorrente da Cláusula 98 do ACT 2017/2019 e dos acordos seguintes 2019/2020 e 2020/2022 (id. 69d798c - fls. 2484 do PDF), ignora, por completo, que o vínculo empregatício perdurou de 01/11/1984 a 05/08/2016, sendo, portanto, anterior às mencionadas normas coletivas e à vigência da Reforma Trabalhista (id. ded8216 - fls. 45 do PDF).
Quanto ao intervalo interjornada, dado que a Lei 13.467/2017 não se aplica ao caso em tela, a empregadora deverá remunerar os períodos originalmente previstos para descanso (e não somente o tempo faltante para completar o período original), acrescido do adicional de 50%, com natureza salarial, conforme já destacado na decisão supratranscrita.
A dedução de valores já restou autorizada pelo Juízo, consoante id. 49953e6 - fls. 2417 do PDF, nos termos da OJ 415 da SBDI-I do C.
TST.
Não se pode aplicar ao caso a nova redação da OJ 394 do C.
TST, pois a prestação de serviços cessou em 05/08/2016, antes, portanto, de 20/03/2023, data a partir da qual incide o novo entendimento.
No mais, diante da ausência de argumentação válida a infirmar a conclusão adotada pelo Juiz a quo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos". - grifei.
Já no tocante ao intervalo intrajornada, restou consignado que: "No caso, o preposto confessou que 'os intervalos para almoço ou jantar variavam, mas em média duravam entre 30 a 40 minutos, seguindo um sistema de revezamento' (id. 49953e6 - fls. 2389 do PDF).
Assim, assentado que o autor usufruía por dia trabalhado de apenas 30 minutos de pausa alimentar, falta verificar se a parcela paga sob a rubrica HRA, prevista em norma coletiva, seria suficiente para reputar quitado o intervalo intrajornada suprimido.
Diante das específicas condições de trabalho dos profissionais em regime de offshore, a legislação admite maior disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação (art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.811/72).
Em razão da necessidade do serviço, o legislador infraconstitucional autorizou a supressão do intervalo intrajornada, desde que a hora suprimida seja paga em dobro, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 5.811/72.
O adicional AHRA foi instituído por convenção coletiva para compensar empregados que trabalham em turno ininterrupto de oito horas ou mais, de forma que a empregadora se comprometeu em manter o valor do AHRA em 30% do salário básico do empregado, acrescido do adicional de periculosidade, consoante acordo coletivo de id. 6913fac - fls. 77/78 do PDF.
Ocorre que a hipótese dos autos não se trata de excepcional redução do intervalo, mas de habitual redução da pausa alimentar, sendo apenas concedidos 30 minutos diários a título de intervalo, mesmo diante do labor extraordinário realizado com frequência.
Nesse sentir, não se pode chancelar a rotineira supressão da pausa em questão, porque se destina à saúde, higiene e segurança do trabalhador.
Ademais, não é por outra razão que o C.
TST pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de negociação coletiva suprimir ou reduzir o intervalo legal (Súmula 437, II).
Cumpre pontuar, ainda, que em demandas já apreciadas por esta Turma, chegou-se ao consenso de que, embora não se possa dizer que a supressão e a redução da pausa intrajornada não foram autorizadas, de maneira expressa, pelo acordo coletivo de trabalho, na prática, foi isso o que ocorreu, pois a empresa passou a pagar a parcela AHRA, sem se preocupar com a integridade física do trabalhador, inclusive a longo prazo.
O pagamento de AHRA de 39% para os 30 dias do mês o que, embora seja matematicamente mais vantajoso do que o adicional de 50% previsto no art. 71, §4º da CLT, apenas nos dias trabalhados, não possui o condão de afastar o pagamento pelo intervalo intrajornada não usufruído, por possuírem natureza diversa, encontrando o intervalo esteio no art. 71 da CLT e na Súmula nº 437 do C.
TST.
Desta forma, é devido ao trabalhador o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 100% e os mesmos reflexos e demais parâmetros já fixados em sentença.
Tratando-se de direito material e considerando que parte laborou integralmente em período que antecede a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado neste interregno a inteligência da Tese Jurídica Prevalecente Nº 06 deste Tribunal Regional, no sentido de pagamento da hora cheia e não apenas do período não gozado, com natureza salarial, o que acarreta a repercussão sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio,13º salários e férias acrescidas da gratificação." - grifei.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações aos artigos da Lei nº 5.811/1972 apontados, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Ressalta-se, por oportuno, que a recorrente aponta diversas violações na parte inicial de seu recurso, mas, nas razões propriamente ditas, apenas manifesta seu inconformismo com o v. acórdão recorrido, requerendo que sejam prestados esclarecimentos, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso.
Cabe registrar, ainda, que aos arestos transcritos em relação aos temas "hora extra por excesso no turno" e "horas extras intervalo intrajornada - horário de almoço" são inservíveis para o pretendido confronto de teses.
Isso porque, além da maioria ser proveniente de turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, nenhum deles cita a fonte oficial de publicação ou a data de publicação no DEJT, deixando de cumprir, portanto, o disposto na Súmula 337, I e IV, "c", do TST.
Já o aresto referente à "hora extra excedente da jornada" se revela inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente quanto à habitual redução da pausa alimentar e o regime especial de trabalho do reclamante, regulado pela Lei nº 5.811/72.
Por fim, a alegação de violação da Lei 605/1949, sem indicação do(s) artigo(s) específico(s), não atende o disposto na Súmula nº 221 do Colendo TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, constou no acórdão recorrido que: "O inciso LXXIV do Art. 5º da CRFB expressamente dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Processo do Trabalho possui regra própria para a concessão da gratuidade de justiça.
O §3º do Art. 790 da CLT faculta ao Juiz, a requerimento da parte interessada ou de ofício, conceder a gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O §4º do mesmo dispositivo legal autoriza a concessão do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Na hipótese, o autor firmou, sob as penas da lei, declaração de hipossuficiência, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo judicial sem prejuízo de seu sustento e de sua família (id. bec9d9f).
Registre-se que a mera circunstância de o trabalhador estar sendo assistido por advogado particular não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de veracidade insculpida no Art. 1º da Lei 7.115/83.
A própria sentença reconhece que o autor, em vista de outras despesas, poderia não conseguir arcar com os custos do processo (id. 49953e6 - fls. 2434 do PDF).
Entendo, assim, que os valores consignados em contracheque e na rescisão contratual não infirmam a declaração de hipossuficiência do empregado, pois atende ao requisito constante do § 4º do art. 790 da CLT e é o que basta para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 463 do C.
TST.
Dou provimento. ". (g.n.) A decisão está em estrita conformidade com a tese jurídica firmada pela C.
Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), in verbis: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após,o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Registra-se, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "'horas extras - divisor".
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /tral/1661/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS TADEU PEREIRA GOMES -
30/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TADEU PEREIRA GOMES
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30/06/2025 13:49
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/06/2025 13:49
Admitido em parte o Recurso de Revista de MARCOS TADEU PEREIRA GOMES
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12/02/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 13:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 11:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/02/2025 15:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/02/2025 22:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/01/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TADEU PEREIRA GOMES
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29/01/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/01/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TADEU PEREIRA GOMES
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22/01/2025 16:04
Conhecido o recurso de MARCOS TADEU PEREIRA GOMES - CPF: *16.***.*54-49 e provido em parte
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22/01/2025 16:04
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 13:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 13:46
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 Sessão Presencial 22 01 2025 ()
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12/11/2024 15:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/11/2024 12:51
Retirado de pauta o processo
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 15:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 15:23
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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14/10/2024 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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