TRT1 - 0101001-22.2020.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d3a4b5 proferido nos autos.
Vistos,etc.
Reapresentados os cálculos, vista às partes pelo prazo comum e preclusivo de 08 dias (art. 879, §2º da CLT).
Inertes ou concordando com os cálculos ofertados, intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia.
Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884.
Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte.
Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".
I) PENHORA ON LINE POSITIVA Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.2) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.3) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. c.4) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.5) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se.
VOLTA REDONDA/RJ, 12 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE OLIVEIRA MARIANO -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01c0e22 proferido nos autos.
Não foi oportunizada a manifestação das partes sobre os cálculos da contadoria e ainda não há cálculo homologado.
Por tal motivo, reconsidero a determinação de pagamento pela reclamada.
Todavia, tendo se manifestado voluntariamente, desnecessária a realização de sua intimação para que se manifeste sobre os cálculos.
Nesse ponto, inclusive, cabe aqui corrigir a reclamada.
O juízo, em momento algum, até agora, dispensou o pagamento da multa prevista no acórdão.
A manifestação do juízo sobre o cumprimento da obrigação de fazer limitou-se à similaridade dos planos - não há uma linha sequer sobre sua pontualidade.
Inclusive a manifestação da reclamada, em apreciação naquele momento, era posterior aos cálculos.
Fica a reclamada advertida de que nova manifestação que altere o sentido dos pronunciamentos judiciais será considerada litigância de má-fé e apenada na forma do art. 80, II, do CPC.
O mérito da impugnação da reclamada será apreciado em momento oportuno, após a devida intimação da parte autora.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 8 dias, sobre os cálculos de liquidação da Contadoria do Juízo.
VOLTA REDONDA/RJ, 23 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE OLIVEIRA MARIANO -
10/03/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/02/2025 21:25
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/07/2024 15:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/06/2024 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/06/2024 18:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE OLIVEIRA MARIANO
-
10/06/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE OLIVEIRA MARIANO
-
10/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
21/05/2024 13:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/05/2024 11:43
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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31/01/2024 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/01/2024 13:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
31/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA MARIANO em 30/01/2024
-
28/12/2023 19:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/12/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE OLIVEIRA MARIANO
-
29/11/2023 12:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
17/11/2023 09:56
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 10:00 22 - 11 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
-
17/11/2023 09:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/11/2023 12:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
10/11/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 12:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/11/2023 16:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/11/2023 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2023 14:54
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/11/2023 13:25
Conhecido o recurso de ROBERTO DE OLIVEIRA MARIANO - CPF: *58.***.*44-34 e provido em parte
-
09/10/2023 17:11
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 25 - 10 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
-
09/10/2023 16:44
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
02/10/2023 14:08
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
15/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 15:46
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 10:00 04 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
13/09/2023 07:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/09/2023 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
29/08/2023 11:58
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
25/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA MARIANO em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/08/2023
-
11/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE OLIVEIRA MARIANO
-
10/08/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/07/2023 11:07
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido
-
19/06/2023 12:43
Incluído em pauta o processo para 28/06/2023 10:00 28 - 06 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
-
19/06/2023 10:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/06/2023 15:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
24/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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