TRT1 - 0100386-83.2025.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2025
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18/09/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2025 15:58
Incluído em pauta o processo para 30/09/2025 11:00 GPS VIRTUAL (GAB 33) ()
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/09/2025
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO VINICIO MONSORES em 10/09/2025
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02/09/2025 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 18:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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01/09/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/09/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO VINICIO MONSORES
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01/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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26/08/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/08/2025
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14/08/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72613c5 proferido nos autos. 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: EDUARDO VINICIO MONSORES Vistos, etc.
Na hipótese dos autos, a reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, ora recorrente, não realizou o preparo recursal, sob o argumento de que se equipara a Fazenda Nacional, “pois embora ostente personalidade jurídica de direito privado e a forma de sociedade de economia mista, tem seu capital social composto majoritariamente por recursos públicos municipais (99, 999%), e também estaduais, sendo a participação privada em seu capital social insignificante, bem como na qualidade de órgão municipal competente, sob a forma de uma sociedade de economia mista, atua como verdadeiro braço autárquico, responsável pela Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro”.
Pois bem.
O conceito de Fazenda Pública abrange apenas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, quais sejam, a União, os Estados, os Municípios, os Territórios, o Distrito Federal, respectivas autarquias e ainda as fundações instituídas pelo Poder Público, cujos bens estejam submetidos ao respectivo regime de direito.
Note-se que o Decreto-Lei nº 779/69, além de não contemplar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalva expressamente as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica, o que afasta qualquer aplicação extensiva.
Ademais, a circunstância de a ré recorrente receber aporte de recursos financeiros do Município do Rio de Janeiro, não afasta a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado e não é suficiente para conferir-lhe tratamento idêntico ao da Fazenda Pública como pretendido no apelo, uma vez que as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente.
Portanto, a ré insere-se na regra prevista no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, não gozando das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
Assim, não se pode reconhecer a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública, o que atrai a aplicação das regras previstas nos arts. 789, § 1° e art. 899, § 1º, ambos, da CLT.
Nesta perspectiva, nos termos do art. 99, §7º, do CPC c/c art. 769 da CLT, concedo à reclamada, ora recorrente, o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preparo, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intimem-se a recorrente. /lcdcu RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100386-83.2025.5.01.0042 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
30/07/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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