TRT1 - 0100231-47.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DE ANDRADE BARRETO BRITTO em 28/08/2025
-
21/08/2025 18:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
20/08/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DE ANDRADE BARRETO BRITTO
-
19/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
18/08/2025 15:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fdcda1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nada a deferir quanto ao pretendido em #id:8e4375c.
Quanto ao parcelamento do art. 916 do CPC, reporto-me aos termos de #id:7fb0b3f, já decorrido o prazo concedido para regular cumprimento dos termos legais, conforme #id:6c83f3e.
Qualquer outra forma de quitação diferente da prevista no dispositivo legal supra referido depende de anuência das partes, o que já se demonstrou inviabilizado, conforme #id:cbeb010.
Assim, não tendo sido preenchidos os requisitos para concessão do parcelamento legal, e permanecendo as partes inconciliáveis, só resta o regular prosseguimento da execução, como já determinado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
03/07/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
03/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
03/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/07/2025
-
01/07/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25a0ad1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o teor de #id:cbeb010, nada a deferir quanto ao pretendido em #id:3a1d8af.
Aguarde-se o regular cumprimento de #id:7fb0b3f no que remanesce em #id:6c83f3e.
Entrementes, prossigam-se com as medidas executórias já determinadas, aguardando-se o cumprimento de #id:fd63007.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
25/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
25/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/06/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
25/06/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fb0b3f proferido nos autos.
Venha a peticionante de #id:d3414a6 com o depósito do equivalente a 30% do valor em execução.
Com a comprovação, venham-me conclusos para apreciar o pedido de parcelamento pretendido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
23/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
23/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
23/06/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/06/2025 13:41
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
05/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
05/06/2025 14:27
Iniciada a execução
-
04/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 03/06/2025
-
22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8a13c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Deixo de receber o agravo #id:fbb734a, a uma, ante a flagrante supressão de instância, já que pretende discutir o conteúdo da decisão homologatória de cálculos #id:84144f4 sem antes, porém, manejar o remédio processual cabível, como preconizado no art. 884 da CLT; e, a duas, ante a ausência do pressupostos de admissibilidade, consistente na prévia e integral garantia do juízo.
Outrossim, considerando-se que a redação do art. 884 da CLT é direta, não admitindo tergiversações ou interpretações dúbias, tampouco é objeto de controvérsia jurisprudencial, fica desde já advertida a ré de que a tentativa de subverter a boa ordem processual, com a interposição de recursos ou incidente manifestamente incabíveis, será enquadrada como litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação das multas previstas no art. 793-C da CLT.
Intime-se e aguarde-se nos termos de #id:84144f4 pelo prazo que remanesce em #id:28db0b2.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
21/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
21/05/2025 13:25
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
21/05/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
20/05/2025 20:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/05/2025 22:10
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
13/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84144f4 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte ré no Id. 4840ce5, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. 7bec79a, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo DEDUÇÃO DAS VERBAS PAGAS Alega a ré que não foi deduzido o valor pago na rescisão, conforme id. 8b3a613 dos autos originais.
Sem razão.
O referido documento só foi juntado aos autos principais por ocasião da interposição do recurso ordinário, por meio do qual inclusive o executado pretende a reforma da sentença quanto às verbas rescisórias.
Assim, neste momento processual, em que se busca executar provisoriamente a sentença prolatada, não cabe a pretendida reforma da sentença, para se afastar a condenação das verbas rescisórias.
Ressalte-se que a presente execução é provisória, tramitando até a penhora e, caso a sentença seja reformada em qualquer parte, quando do trânsito em julgado, os presentes cálculos deverão ser oportunamente adequados, se necessário.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. MULTA DO ART. 467 DA CLT SOBRE A MULTA DE 40% Impugna a ré a apuração da multa do artigo 467 da CLT sobre a multa de 40% sobre o FGTS.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, a sentença não deferiu tal verba.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Impugna a ré a apuração dos reflexos de horas extras sobre o RSR.
Com razão.
Não tendo a sentença deferido reflexos das horas extras sobre RSR, correta a impugnação, devendo ser excluídos os respectivos reflexos.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. ISENÇÃO INSS Alega a ré ser instituição filantrópica beneficiária isenta de INSS.
Sem razão.
Não tendo a ré comprovado a sua condição de entidade beneficente de assistência social, correta a apuração da cota patronal.
Improcede. JUROS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Alega a impugnante que os cálculos não poderiam apurar juros de mora sobre as cotas previdenciárias e que, na forma do artigo 276 do Decreto 3.048/1999, o recolhimento do crédito ao INSS será no dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
Sem razão.
Conforme entendimento consolidado nesta Regional, por meio da Súmula n.º 66, a partir da nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/1991: 66 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA.
FATO GERADOR.
ACRÉSCIMOS LEGAIS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.212/91.
VIGÊNCIA.
REGIME HÍBRIDO DE APURAÇÃO.
Corpo da Súmula: I - Para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito.
Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios.
II - Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista. Os cálculos atacados observaram, corretamente, a atualização da Lei 11.941/2009, a partir de 05/03/2009.
Ressalte-se que os cálculos atacados foram elaborados por meio do sistema PJEcalc, que observa todas as normas e orientações jurisprudenciais vigentes nesta Especializada.
Portanto, corretos os cálculos e de acordo com as normas e a jurisprudência vigentes.
Improcede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. 86034a7. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 175.171,31; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 9.419,02; É devido Imposto de Renda no valor de R$ 3.195,98; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 50.725,87, sendo: R$ 14.499,09, de cota autoral e R$ 36.226,78, de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 4.770,24.
TOTAL: R$ 243.282,42. 2- Cite-se a 1ª reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 243.282,42, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Oportunamente, intime-se a 2ª ré da execução, via SISTEMA, para tomar ciência da presente homologação de cálculos, bem como do valor da condenação de R$ 238.512,18, deduzidas as custas, face sua isenção, e para, querendo, opor embargos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA DE ANDRADE BARRETO BRITTO -
09/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
09/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DE ANDRADE BARRETO BRITTO
-
09/05/2025 15:30
Homologada a liquidação
-
05/05/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
05/05/2025 09:24
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
-
05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 04/04/2025
-
31/03/2025 23:18
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42589c2 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA DE ANDRADE BARRETO BRITTO -
26/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DE ANDRADE BARRETO BRITTO
-
26/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
26/03/2025 09:59
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4840ce5) para Manifestação
-
25/03/2025 20:29
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
23/03/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos Cálculos - ERJ)
-
12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
11/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
10/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
10/03/2025 14:54
Iniciada a liquidação
-
10/03/2025 12:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
10/03/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
02/03/2025 21:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/03/2025 21:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2025 21:12
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100100-92.2022.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giovanni Frangella Marchese
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2022 16:40
Processo nº 0100100-92.2022.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giovanni Frangella Marchese
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 15:50
Processo nº 0100604-54.2020.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mario Henrique Guimaraes Bittencourt
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2020 14:22
Processo nº 0100388-71.2025.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Agatha Nunes Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 18:50
Processo nº 0100388-71.2025.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Agatha Nunes Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2025 15:46