TRT1 - 0101495-32.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 15:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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10/07/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/07/2025 14:28
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/06/2025 18:58
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101495-32.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: MOACIR RICARDO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PROCESSO Nº 0101495-32.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): MOACIR RICARDO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Agravo de Instrumento de id. f515c00, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MOACIR RICARDO DA SILVA -
28/05/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR RICARDO DA SILVA
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23/05/2025 14:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d172171 proferida nos autos.
Vistos etc.
Por não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, nego seguimento ao Recurso Adesivo da Ré, por deserto (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Intime-se.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, adequação, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), recebo o Recurso Ordinário do reclamante.
Uma vez que o recurso já foi devidamente contra-arrazoado, subam os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
09/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/05/2025 10:51
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/05/2025 10:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOACIR RICARDO DA SILVA sem efeito suspensivo
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08/05/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/04/2025 12:22
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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30/04/2025 12:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101495-32.2024.5.01.0022 : MOACIR RICARDO DA SILVA : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PROCESSO Nº 0101495-32.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 1aa60cc, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
09/04/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/04/2025
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08/04/2025 22:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88f44e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
MOACIR RICARDO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Não assiste razão à ré.
Registre-se que a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA– COMLURB é uma empresa integrante da Administração Pública Indireta do Município do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto-Lei n° 102 de 15/05/1975 e constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com “personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira”, não fazendo jus às prerrogativas concedidas à Fazenda Pública.
Portanto, submete-se a ré ao regime jurídico próprio das empresas privadas, na forma do art. 173, §1º, inciso II, da CRFB. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA PRETENSÃO DEDUZIDA Em apertada síntese, pugna o reclamante pelo pagamento de diferenças salariais decorrentes da implantação do Plano, Carreiras, Cargos e Salários do ano de 2017.
Aduz que a ré, ao arrepio do que previa o acordo coletivo da categoria, deveria quitar as diferenças a partir de outubro de 2018, o que não o fez. A ré, por seu turno, impugna a assertiva autoral, aduzindo que, além de correto o seu enquadramento à luz do PCCS em vigor, a implantação das normas previstas no PCCS quanto às demais funções está ocorrendo de forma gradual, na medida que se verifica a disponibilidade orçamentária.
Sustenta que celebrara termo aditivo ao acordo coletivo de 2019, o qual autorizaria o procedimento de reenquadramento e revisões de forma gradativa.
Nada obstante, verifica-se que a reclamada assevera que, no caso específico do autor, exercente da função de Operador de Tratores e Máquinas, não faria jus a qualquer diferença salarial, porquanto “essa função-cargo e outras de similar complexidade, a partir de janeiro de 2022, tiveram sua faixa referencial e salarial REALINHADA, devido à implantação gradual do PCCS/2017, definida da referência n° 077 à referência salarial n° 083”.
Afirma, ainda, que “houve reajuste salarial de 4,47% a partir de novembro de 2024, conforme ACT de 2024/2025”.
De fato, a documentação carreada na peça de defesa revela que a função de Operador de Tratores e Máquinas já fora contemplada com reajuste de grande monta, o que resultaria no total desequilíbrio entre as funções, caso estes trabalhadores fossem realinhados com reajuste salarial, posto que perceberiam patamar remuneratório superior àqueles que exercem função hierarquicamente superior.
Ainda que assim não fosse, a quitação destas diferenças, na forma do estabelecido no próprio PCCS, somente seria devida com o preenchimento das condições previstas para a sua implementação, quais sejam a revisão do PCCS e a submissão do pleito de pagamento ao executivo municipal, que proíbe qualquer alteração na carreira que implique no aumento de despesas, o que não se verifica na espécie. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise, não havendo prova da implementação destas condições, não há falar em pagamento das diferenças perseguidas, pelo que improcedem as pretensões deduzidas no libelo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791- A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MOACIR RICARDO DA SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 778,40, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 38.920,00, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR RICARDO DA SILVA
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25/03/2025 12:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 778,40
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25/03/2025 12:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MOACIR RICARDO DA SILVA
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14/03/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/03/2025 21:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/03/2025 10:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 14:51
Juntada a petição de Contestação
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16/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR RICARDO DA SILVA
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14/01/2025 12:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/03/2025 10:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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