TRT1 - 0101634-20.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:12
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100079-36.2022.5.01.0204)
-
10/08/2025 20:38
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
06/08/2025 17:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/07/2025 18:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/07/2025 17:04
Expedido(a) mandado a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/07/2025 17:16
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
08/04/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e56595 proferido nos autos. Trata-se o presente feito de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença Judicial, referente aos autos principais 0101336-62.2023.5.01.0204.
A 1ª ré foi condenada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme cálculos de ID. c710f5b: Líquido ao reclamante: R$22.462,51 IR: R$32,98 FGTS a depositar: R$4.463,04 Honorários sucumbenciais devidos pela 1ª reclamada: R$2.732,28 Honorários sucumbenciais devidos pela 2ª reclamada: R$2.732,28 INSS: R$1.667,44 Custas: R$681,81 Total: R$34.772,34 HOSPITAL MAHATMA GANDHI requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a suspensão da presente execução provisória, apresentando como fundamentos: (i) sua condição de entidade filantrópica; (ii) a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde; e (iii) o cumprimento regular de suas obrigações judiciais e extrajudiciais.
Inicialmente, o executado oferece como garantia da execução uma caldeira menor, que funciona com óleo diesel, com valor estimado de R$38.000,00, ou alternativamente, uma panela de inox utilizada para o preparo de refeições aos pacientes e colaboradores.
Subsidiariamente, requer a suspensão da execução provisória ou a aceitação, como garantia do juízo, de parte ideal dos créditos oriundos do processo nº 0002695-83.2021.8.19.0066, em trâmite na 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ.
Por fim, caso nenhum dos pedidos anteriores seja acolhido, solicita prazo de 15 dias para pagamento e que eventuais bloqueios sejam realizados exclusivamente na conta corrente nº 12376-5, Agência nº 6752 do Banco Bradesco, vinculada ao Contrato de Gestão nº 001/2021 firmado com o Estado do Rio de Janeiro para operacionalização do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes.
Passo à análise. 1.
Pedido de gratuidade de justiça/reiteração do pedido de gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a executada apresenta documentos comprobatórios de sua condição de entidade beneficente de assistência social, como a declaração de Utilidade Pública Federal através do Decreto de 17.09.1992 (Proc.
MJ nº 14554/90-441), Estadual através do Decreto nº 10.314 de 13.09.1977, Municipal através da Lei nº 961 de 28.08.1968, além de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde, emitido pelo Ministério da Saúde, renovado pela Portaria nº 1.766, de 07.11.2018.
Entretanto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a mera condição de entidade beneficente não é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça.
Segundo a Súmula nº 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
No caso em tela, a executada não apresentou documentos que comprovem de forma inequívoca sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, limitando-se a juntar certificados de sua condição de entidade beneficente.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Pedido de suspensão da execução.
No tocante ao pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão do processo principal, com fulcro no art. 884, §6º, da CLT, verifico que inexiste nos autos documento que ateste que a 1ª ré é formalmente reconhecida como entidade filantrópica, título distinto do de entidade beneficente de assistência social, regulado pela Lei Complementar nº187/2021.
Entidade beneficente de assistência social é a que dedica as suas atividades ao atendimento de carentes de modo universalizado, ou seja, não podendo restringi-las aos associados e/ou a determinadas categorias.
Além disso, podem ser remuneradas por seus serviços.
Entidade filantrópica, por seu turno, é a que se mantém exclusivamente a partir de doações e atua em benefício da coletividade sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados.
Cumpre esclarecer que o CEBAS, obtido para os fins tributários do artigo 195, § 7º, da CRFB, comprova, tão somente, que a entidade é beneficente, na forma da já citada Lei Complementar nº 187/2021.
Tal certificado não tem o condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título.
Do estatuto da ré se extrai que os diretores poderão ser remunerados, conforme artigo 17, § 3º.
Além disso, em rápida consulta ao site da ré, fica evidente que há recebimento de contraprestação por parte dos usuários, como visto em https://www.associacaomahatmagandhi.com.
Nesse sentido, por mais que alguns ou até mesmo a maioria dos serviços sejam oferecidos gratuitamente aos necessitados e que a entidade seja certificada como entidade beneficente de assistência social, informações públicas de fácil acesso mostram que a entidade não sobrevive exclusivamente de doações e que há serviços por ela prestados que não são inteiramente gratuitos.
Desse modo, tem-se que a 1ª ré não se qualifica legalmente como entidade filantrópica, pelo que sequer há que se falar na incidência do art. 884, §6º, da CLT, ao caso.
De qualquer modo, mesmo que a 1ª ré demonstrasse satisfatoriamente a qualidade de entidade filantrópica, a previsão contida no § 6º do art. 884 da CLT apenas desobriga as entidades filantrópicas da garantia prévia do juízo para fins de oposição de Embargos à Execução, não constituindo óbice ao regular prosseguimento da execução provisória.
Logo, INDEFIRO o requerimento para suspensão da execução. 3.
Oferta de bens para garantia da execução Quanto à oferta de bens para garantia da execução (caldeira ou panela de inox), embora tenha sido a própria executada quem os indicou, a análise da essencialidade desses bens deve ser feita objetivamente pelo juízo.
A caldeira menor e a panela de inox são equipamentos utilizados no preparo de refeições para pacientes e colaboradores do hospital, constituindo bens essenciais à continuidade dos serviços hospitalares.
Ademais, a experiência demonstra que leilões de bens como caldeiras e panelas industriais tendem a ser infrutíferos ou resultam em arrematação por valores muito inferiores ao de mercado.
Conforme se verifica em leilões de bens inservíveis de órgãos públicos, equipamentos hospitalares e de cozinha industrial geralmente são adquiridos como sucata ou para reciclagem, o que não atenderia ao interesse da execução. 4.
Reserva de crédito nos autos do processo 0002695-83.2021.8.19.0066 No que diz respeito ao pedido de envio de ofício para reserva de crédito nos autos do processo 0002695-83.2021.8.19.0066, que tramita no Juízo da 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ em razão da expedição de precatório, em favor da executada, INDEFIRO, por ora, visto que o art. 797 do CPC diz que a execução se realiza no interesse do exequente.
Além disso, há de se observar o princípio da razoável duração do processo que envolve a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), além da ordem de preferência contida no art. 835 do CPC. 5.
Bloqueio das verbas públicas No entanto, merece acolhimento o pedido subsidiário da executada quanto à limitação de eventuais bloqueios à conta corrente específica vinculada ao Contrato de Gestão nº 001/2021, firmado com o Estado do Rio de Janeiro para operacionalização do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, unidade à qual a exequente estava vinculada.
De fato, o art. 833, IX, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 275/PB, 484/AP, 664/ES e 1.012/PA, firmou entendimento no sentido de impedir a retenção de valores públicos por ordem judicial, ainda que tenham sido repassados a pessoa jurídica de direito privado, quando destinados a custear ações relativas à saúde.
Destarte, DEFIRO à 1ª ré o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do valor executado e determino que eventuais bloqueios judiciais sejam realizados exclusivamente na conta corrente nº 12376-5, Agência nº 6752 do Banco Bradesco, vinculada ao Contrato de Gestão nº 001/2021 firmado com o Estado do Rio de Janeiro para operacionalização do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a primeira reclamada, HOSPITAL MAHATMA GANDHI, na pessoa de seu advogado, para que pague ou garanta o seu débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Não efetuado o pagamento voluntário, ative-se o SISBAJUD exclusivamente na conta corrente nº 12376-5, Agência nº 6752 do Banco Bradesco, vinculada ao Contrato de Gestão nº 001/2021 firmado com o Estado do Rio de Janeiro para operacionalização do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, pelo valor da condenação, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 1.1.
Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e sobreste-se o feito, no aguardo do trânsito em julgado do processo principal, com o movimento de suspensão no PJe por decisão judicial. 1.2.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado do bloqueio.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item anterior. 1.3.
Em caso de embargos ou impugnação à sentença de liquidação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Observe-se o cumprimento desse expediente sempre que houver a propositura tempestiva, pelas partes, dos citados recursos, após a garantia da execução. 2.
Em caso de bloqueio negativo ou mesmo parcial, EXPEÇA-SE carta de vênia e mandado de penhora no rosto dos autos para a 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ, Proc.0002695-83.2021.8.19.0066, requerendo o bloqueio e reserva de créditos de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.***.***/0001-14, até o limite de R$34.772,34, com transferência ao dispor do presente processo, na CEF, ag.4118, para o seguinte processo: Valor: R$34.772,34. 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Processo: 0101634-20.2024.5.01.0204 Reclamante: VANESSA NACIFF MOREIRA - CPF nº *25.***.*19-85, Reclamado: HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.***.***/0001-14 3.
Ato contínuo, considerando que a mera reserva de crédito em outro processo não assegura a satisfação do débito objeto da presente execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios alternativos para prosseguimento da execução que não impliquem em constrição de verbas públicas destinadas à saúde.
A parte exequente fica ADVERTIDA de que, considerando a natureza jurídica da ré como Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, caso requeira a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), deverá apresentar indícios concretos de abuso da personalidade jurídica por seus dirigentes, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo tal medida justificada pelo mero inadimplemento.
Além disso, deverá fornecer a qualificação completa e o endereço atualizado das pessoas físicas contra as quais pretende dirigir o incidente. 4.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se o feito, no aguardo do trânsito em julgado do processo principal, com o movimento de suspensão no PJe por decisão judicial.
Observe-se que, nos termos do §5º do art. 782 do CPC, tratando-se a presente de cumprimento provisório de sentença, não é possível a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
E, de acordo com o art. 3º do ATO CGJT Nº 01/2022, não será inscrito no BNDT o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.
Mencione-se também que, sendo o devedor subsidiário ente público, a ele se aplicam as normas previstas no art. 100 da CF, que impede a expropriação de bens ou a emissão de precatório ou requisitório, com procedimentos limitados a atos preparatórios à execução definitiva, esta só possível após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
28/03/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
28/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
07/03/2025 08:08
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
13/12/2024 15:15
Iniciada a execução
-
09/12/2024 23:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
09/12/2024 19:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
05/12/2024 08:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100424-65.2023.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/04/2023 18:58
Processo nº 0100424-65.2023.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isadora Mayrta de Araujo Silva Bello
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 21:06
Processo nº 0101214-12.2018.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Cesar Barbosa da Silveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2023 13:37
Processo nº 0101214-12.2018.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Otavio Pinto e Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2018 14:19
Processo nº 0162700-60.2008.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Claudio Camargo Samoglia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2008 00:00