TRT1 - 0100874-59.2022.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
09/07/2025 10:50
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
27/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62527ee proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc. 1- Dada a inexistência de disponibilidade financeira dos devedores principais e/ou subsidiários, e considerando a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional por meio do efetivo pagamento da parte previdenciária e de custas, determino de ofício a INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em razão das regras contidas no artigo 855A da CLT, com vistas à futura inclusão dos sócios da devedora principal, no polo passivo.
Intime-se o exequente para ter ciência de que para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no prazo de 10 dias. Após, proceda-se a realização de pesquisa dos dados cadastrais da empresa reclamada, e de seus sócios junto aos sistemas JUCERJA, RCPJ, INFOJUD, SNIPER e/ou SISBAJUD, anexando-se o resultado aos autos.
Com a resposta, citem-se os atuais sócios e/ou gestores, por mandado, para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 133 a 137 do CPC/2015 c/c art. 2º, III, da IN nº 39/2016, do TST).
Em caso de diligência negativa, o expediente deverá ser renovado por Edital .
Em caso de área de risco certificada por oficial de justiça, determina-se que a citação seja feita por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do Art. 5º do Ato Conjunto Nº 03/2017, sem prejuízo da citação por edital.
Vindo as manifestações, ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. 2- Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo item aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD e CNIB apenas após citados todos os sócios, em caso de mandados cumpridos com certidão negativa citando por carta registrada com aviso de recebimento (área de risco) e/ou edital.
Sendo positivo o resultado do CNIB, Utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais do executado.
Informo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 790, § 3ºda CLT, extensiva para a prática dos atos extrajudiciais (isenção no pagamento de emolumentos), conforme Aviso CGJ nº 810/2010.
Em não sendo possível a consulta, oficie-se o cartório do RGI através de malote digital. 3 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, incluam-se os sócios no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), e para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios disponíveis, certificando-se nos autos o resultado das pesquisas efetuadas.
Outrossim, considerando que, pela sua natureza, as informações obtidas por meio da ferramenta, via de regra, são sigilosas fica, desde logo, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em outros processos, sob as penas da lei (art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN), atribuindo-se Segredo de Justiça aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas aos procuradores cadastrados nestes autos. 4- Em havendo êxito nas pesquisas efetuadas, prossiga-se com a execução em face dos bens encontrados, que estejam livres e desembaraçados. 5- Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face dos executados, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que terá preferência de penhora os veículos restritos no RENAJUD que se encontrem livres e desembargados, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Devendo, ainda, o (a) ilustre Oficial de Justiça, informar a este MM.
Juízo se há máquinas de débito e crédito no local e quais bandeiras. 6 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 7 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 8 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não sendo garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ativem-se os Convênios SERASAJUD e expeça-se ofício ao SPC para negativação de todos os executados. 9 - Após, intime-se o Exequente, pessoalmente e por seu advogado, para indicar NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. SAO GONCALO/RJ, 26 de junho de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIEL DA SILVA TRINDADE -
26/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIEL DA SILVA TRINDADE
-
26/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
24/06/2025 09:40
Registrada a inclusão de dados de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/06/2025 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2025 12:20
Iniciada a execução
-
09/05/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 02/05/2025
-
11/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de JULIEL DA SILVA TRINDADE em 10/04/2025
-
02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a479d0 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: f00dc2d, intime-se o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 31.804,19, nos termos da decisão de id: 7bd8c26, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Em razão da Recomendação n° 01/GCGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10- Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, ante o teor da Súmula 12 deste Eg.
Tribunal, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução, nos termos do art 535 do CPC e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
SAO GONCALO/RJ, 01 de abril de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIEL DA SILVA TRINDADE -
01/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
01/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIEL DA SILVA TRINDADE
-
01/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
28/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd8c26 proferida nos autos. Vistos, etc.
Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha id. 84b771c, conforme certidão da contadoria de id. 49461f9, com valores corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais até 11/03/2025 pela contadoria do Juízo, para que produzam os efeitos legais, fixando: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 23.515,15 (+) IRPF a Recolher: R$ 0,00 (+) INSS Consolidado: R$ 1.428,25 (+) Honorários Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 2.351,52 (+) Honorários Periciais devidos: R$ 2.509,27 (+) Custas Judiciais: R$ 2.000,00 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 31.804,19, já corrigido monetariamente e com incidência de juros legais. (=) Honorários Advocatícios devidos pelo(a) Autor(a): R$ 0,00 Intimem-se as partes para ciência desta decisão de homologação, sendo o credor para impulsionar o feito (art. 878 da CLT), em 10 dias.
SAO GONCALO/RJ, 11 de março de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME -
11/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
11/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIEL DA SILVA TRINDADE
-
11/03/2025 16:24
Homologada a liquidação
-
11/03/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
20/02/2025 14:22
Encerrada a conclusão
-
20/02/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
14/02/2025 09:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
14/02/2025 09:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
14/02/2025 09:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100874-59.2022.5.01.0263 RECLAMANTE: JULIEL DA SILVA TRINDADE RECLAMADO: LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S): LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação da parte autora (com os cálculos que entende como corretos), no prazo preclusivo de 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTA PACHECO TRINDADE LACERDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME -
11/02/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
11/02/2025 02:27
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 10/02/2025
-
17/12/2024 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/12/2024 16:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235a047 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Tendo em vista a decisão do v. acórdão, intimem-se as partes para cumprir a(s) seguinte(s) determinação(ões): Em razão da Recomendação n° 01/CGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. a) Deverá a Secretaria cumprir a(s) seguinte(s) determinação(ões): FGTS Em que pese a ré ter fornecido as guias para saque do FGTS, consoante ID. 5465198, fica estabelecido, desde já, que o inadimplemento ou ausência de depósitos acarretará a conversão em pagamento dos valores correspondentes, hipótese em que apurar-se-á o valor indenizatório em liquidação de sentença, incluindo-se a multa de 40% (art. 18, §1º, 8036/90), mediante a apresentação de extrato analítico pela parte ré. 1) Venha a parte Autora com os cálculos de liquidação ajustados ao julgado, no prazo preclusivo de 8 dias, inclusive com a apresentação do extrato atualizado da conta vinculada do FGTS (no caso de apuração de diferenças de FGTS + multa de 40%). 2) AO SER NOTIFICADA DESTA DECISÃO, A PARTE RÉ JÁ ESTÁ CIENTE DE QUE DEVERÁ SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DO RECLAMANTE, PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA (COM OS CÁLCULOS QUE ENTENDE COMO CORRETOS), OU, NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA, APRESENTAR OS CÁLCULOS QUE ENTENDE DEVIDOS, DE ACORDO COM O JULGADO, NO PRAZO PRECLUSIVO DE 8 DIAS.
O PRAZO DA RÉ SE INICIARÁ DE FORMA AUTOMÁTICA APÓS O FIM DO PRAZO DO AUTOR, SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO.
EM SUA MANIFESTAÇÃO, A RÉ DEVERÁ ANEXAR OS CÁLCULOS, OBSERVANDO-SE AS MESMAS ORIENTAÇÕES DADAS AO AUTOR. 3) No caso de elaboração dos artigos através do PJECALC CIDADÃO, deverá a parte anexar no PJe um arquivo em formato PDF e outro em formato PJC, que possibilita ao Calculista da Vara Manipular os cálculos anexados ou encaminhar este para o e-mail [email protected] o arquivo PJC (gerador do cálculo no sistema), visando maior celeridade nos procedimentos de análise e conferência dos cálculos.
Informando no assunto do e-mail o número do processo.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial no endereço "https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4". 4) Caso a elaboração dos cálculos não ocorra através do PJECALC CIDADÃO, deverão as partes observarem que os mesmos deverão conter os seguintes demonstrativos/informações: I) Resumo com os títulos deferidos e seus respectivos valores históricos e atualizados (sem juros) com indicação clara do índice de correção utilizado; II) Os cálculos devem conter um desmembramento mensal, em valores históricos; registrando o total devido em cada mês (soma de todas as parcelas devidas naquele mês); III) Os juros de mora deverão ser indicados em separado, segundo a variação da legislação aplicável em cada período, contados da data do ajuizamento da ação.
IV) É indispensável a apresentação dos espelhos de apuração para as parcelas relacionadas à jornada de trabalho (horas extras, adicional noturno, intrajornada e etc.); V) Qualquer valor primitivo apontado nos cálculos deverá ser comprovado por meio de indicação das folhas dos autos onde está a fonte que o respalda.
E, para qualquer valor derivado, deverá haver nota explicativa com a fórmula utilizada para sua obtenção.
VI) Os cálculos devem apontar todas as datas relacionadas à liquidação: admissão, dispensa, ajuizamento, da atualização, da decretação de falência (se for o caso), e qualquer outra data relevante.
E, ainda, se o aviso prévio fora indenizado ou trabalhado, sendo tudo devidamente indicado e comprovado nos autos.
VII) A contribuição previdenciária do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas na norma legal, observado o limite máximo do salário de contribuição, o novo salário de contribuição, e deduzida a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, apurando-se a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante.
E, a cota empregador com a indicação da base de cálculo e alíquota aplicada.
VIII) A apuração do Imposto de Renda deverá observar a legislação vigente, com a indicação de todos os parâmetros que deram origem ao valor indicado (ou sua isenção). 5) Decorrido o(s) prazo(s) ou havendo impugnação(ões) pela(s) reclamada(s), remetam-se os autos à Contadoria.
SAO GONCALO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME -
10/12/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
10/12/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIEL DA SILVA TRINDADE
-
10/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
09/12/2024 15:22
Iniciada a liquidação
-
09/12/2024 15:21
Transitado em julgado em 03/12/2024
-
05/12/2024 19:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/08/2024 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/07/2024 09:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
24/07/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIEL DA SILVA TRINDADE
-
24/07/2024 10:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 16:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
09/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de JULIEL DA SILVA TRINDADE em 08/07/2024
-
08/07/2024 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/06/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2a31f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto:Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada, no prazo de oito dias, a satisfazer ao reclamante os títulos deferidos na fundamentação supra que este decisum integram, conforme se apurar em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária. Defere-se o benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte-autora.Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.A reclamada deverá, ainda, comprovar, no prazo de oito dias, o recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, de natureza salarial, na forma da fundamentação.Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 30.000,00 pela Reclamada.Intimem-se. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
25/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIEL DA SILVA TRINDADE
-
25/06/2024 11:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
25/06/2024 11:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIEL DA SILVA TRINDADE
-
25/06/2024 11:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIEL DA SILVA TRINDADE
-
19/03/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
18/03/2024 13:51
Audiência de instrução realizada (18/03/2024 11:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
14/11/2023 00:28
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:28
Decorrido o prazo de JULIEL DA SILVA TRINDADE em 13/11/2023
-
04/11/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
03/11/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIEL DA SILVA TRINDADE
-
03/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:35
Audiência de instrução designada (18/03/2024 11:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
31/10/2023 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
31/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
07/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 06/10/2023
-
03/10/2023 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
28/09/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIEL DA SILVA TRINDADE
-
28/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
26/09/2023 15:48
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
26/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 25/09/2023
-
25/09/2023 17:14
Juntada a petição de Impugnação
-
13/09/2023 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
06/09/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIEL DA SILVA TRINDADE
-
02/09/2023 00:21
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:21
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:21
Decorrido o prazo de JULIEL DA SILVA TRINDADE em 01/09/2023
-
25/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
24/08/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
24/08/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIEL DA SILVA TRINDADE
-
24/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
23/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de JULIEL DA SILVA TRINDADE em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:19
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 21/08/2023
-
19/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 18/08/2023
-
15/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
14/08/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
14/08/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) JULIEL DA SILVA TRINDADE
-
14/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
10/08/2023 15:45
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
20/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de JULIEL DA SILVA TRINDADE em 19/07/2023
-
12/07/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
10/07/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIEL DA SILVA TRINDADE
-
10/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
02/06/2023 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/06/2023 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 14:09
Audiência una realizada (17/05/2023 10:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/05/2023 11:07
Juntada a petição de Contestação
-
08/05/2023 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2023 11:30
Recebido(a) o(a) aviso de recebimento - AR do(a) réu para prosseguir
-
05/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 11:39
Expedido(a) notificação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
04/04/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIEL DA SILVA TRINDADE
-
15/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de JULIEL DA SILVA TRINDADE em 14/03/2023
-
07/03/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 23:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIEL DA SILVA TRINDADE
-
03/03/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
03/03/2023 19:02
Audiência una designada (17/05/2023 10:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
22/11/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100836-27.2021.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Miriam da Hora Ventura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2021 18:25
Processo nº 0100125-71.2024.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo da Silva Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2024 22:01
Processo nº 0059900-41.2003.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner Gil Jansen Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2003 03:00
Processo nº 0100711-59.2021.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Matzenbacher
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2023 12:15
Processo nº 0100711-59.2021.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Matzenbacher
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2021 17:57