TRT1 - 0102484-70.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:33
Arquivados os autos definitivamente
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15/04/2025 13:33
Transitado em julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FATIMA JOSE DE OLIVEIRA em 14/04/2025
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01/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9210e81 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: FATIMA JOSE DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FÁTIMA JOSÉ DE OLIVEIRA, contra ato judicial prolatado pelo(a) MM.
JUÍZO DA 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos da ação trabalhista nº 0004800-71.2002.5.01.0059, “determinou a penhora dos ativos financeiros por 30 (trinta) dias de valores depositados na conta dos devedores, entretanto a parte impetrante, sobrevive apenas com os parcos valores recebidos referente ao benefício de prestação continuada (BPC/”LOAS”)”. Aduz o impetrante que “teve ciência da indevida contrição de seu benefício no dia 20/02/2025, quando lhe foi negado acesso aos valores do BPC”.
Ressalta que “o Magistrado determinou a penhora dos ativos financeiros de inúmeros executados sem fazer qualquer ressalva por ventura aos benefícios de sobrevivência por ventura existentes, fato este que maculou o BPC da idosa impetrante”.
Discorre que “a única fonte de renda da parte impetrante é justamente o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), eis que percebe um salário mínimo por meio do BPC/”LOAS”, exclamado benefício oferece um salário mínimo mensal aos brasileiros que não tem condições de prover seu sustento e nem o têm assegurado pela família”.
Acrescenta sobre “outra decisão também a seu favor que reconheceu a natureza jurídica dos valores penhorados em sua conta bancária como fruto da única fonte de renda da idosa impetrante, qual seja: Benefício de Prestação Continuada – BPC INSS na i.
Decisão liminar da lavra da Douta Desembargadora MARIA HELENA MOTTA nos autos do Mandado de Segurança nº MSCiv 0107557-57.2024.5.01.0000”.
Requer que seja concedida liminar “para determinar ao Juízo da 59ª Vara do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro a urgente liberação dos valores até agora penhorados e que estes sejam disponibilizados a idosa impetrante imediatamente, bem como reste oficiado ao INSS a perquirida decisão”.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Observa-se que o impetrante não colacionou aos presentes autos instrumento de mandato conferindo ao advogado signatário da petição inicial poderes específicos para impetrar mandado de segurança.
Como se sabe, essa conhecida "ação heroica" é autônoma, não podendo prescindir de procurações válidas e específicas para o seu ajuizamento.
Contudo, adoto o entendimento majoritário desta e.
Seção quanto à desnecessidade de outorga de procuração com poderes específicos, bastando a cláusula ad judicia.
Analiso.
Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (in Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed., 1968. p. 112-113).
Desse modo, entendido o mandado de segurança como medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre pontuar que “a liquidez e certeza se referem não ao direito em si, que se busca proteger, mas ao fato constitutivo do direito”, conforme ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed.
LTR. 2017. p. 100).
Salta aos olhos o fato de a impetrante não apresentar a integralidade dos autos do processo subjacente, o que inviabiliza a análise da tese defendida, não sendo dever do Magistrado compulsar os autos do processo eletrônico principal para sanar eventuais omissões da impetrante. É crucial observar o princípio da instrumentalidade do processo, que busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional, assegurando uma resolução rápida e justa da disputa.
No entanto, esse propósito é comprometido pela falta de elementos probatórios essenciais para entender a demanda apresentada, o que impossibilita um julgamento de mérito adequado.
A juntada do processo principal em sua integralidade – além de destacadas e identificadas as peças principais conforme disposição contida no art. 12 da Resolução 185 do CSJT - é indispensável para uma análise detalhada dos fundamentos da demanda, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, mormente tendo em vista a cognição sumária imposta pela via eleita.
No caso em comento, entretanto, não apenas não vieram aos autos a cópia dos autos da ação subjacente – nem integral nem de qualquer elemento, como sequer o alegado ato coator foi juntado, requisito imprescindível.
Sua pretensa transcrição no corpo da inicial não supre tal requisito. É cediço que, consoante inteligência do art. 6º da Lei n. 12.016/09 c/c a Súmula n. 415 do c.
TST, a inicial deve ser instruída com os documentos necessários e imprescindíveis para aferir-se não apenas a presença da alegada violação a direito líquido e certo do impetrante do mandamus, como, também, deve fazer-se acompanhar dos documentos necessários à aferição de eventual transcurso do prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 23 da aludida lei de regência da ação mandamental.
Nesse sentido, verificada a existência de vícios na impetração do mandado de segurança, não é admitida a concessão de prazo ou a determinação de emenda para saná-los, impondo-se, desde logo, a extinção do processo, ante a falta de pressuposto de sua constituição e desenvolvimento válido e regular, não se havendo cogitar de concessão de prazo para regularização.
Desta forma, e por todos os motivos expostos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485 I, CPC), nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Regional, e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial de R$1.000,00 (um mil reais), das quais fica dispensado do recolhimento na forma do art. 790, §3º, CLT (ID. 451956f).
Intime-se. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA JOSE DE OLIVEIRA -
31/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA JOSE DE OLIVEIRA
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31/03/2025 09:22
Indeferida a petição inicial
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30/03/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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28/03/2025 15:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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