TRT1 - 0100811-32.2023.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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29/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 906bffe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Declarar a prescrição para extinguir com resolução de mérito os pedidos condenatórios anteriores a 03/10/2018- art. 487, II do CPC.
Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS SILVA para condenar CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA na indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00, a encargo da reclamante, pois sucumbente quanto ao objeto da perícia.
Considerando que o autor é sucumbente na ação, a secretaria deverá requisitar à Secretaria Geral Judiciária o valor arbitrado para os honorários periciais, nos termos do ato 88/2011 deste Tribunal.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, segundo parâmetros fixados na liquidação, parte integrante desta decisão.
Defiro a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST).
Autorizo a dedução da parcela devida pela reclamante.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim.
Decisão não submetida ao reexame necessário, já que o valor arbitrado a condenação é inferior ao estabelecido pelo art. 496, §3º, III do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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