TRT1 - 0100368-26.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:07
Arquivados os autos definitivamente
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07/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 327e418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA MONTEIRO DE MATTOS -
06/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MONTEIRO DE MATTOS
-
06/05/2025 08:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.225,34
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06/05/2025 08:54
Extinto o processo por homologação de desistência
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05/05/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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05/05/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 037a8da proferido nos autos.
Tenho por sanados os vícios apontados na exordial e recebo a emenda de #id:84e2e9e. Alterado o valor da causa para R$ 61.267,24 e consequentemente o rito processual para ordinário.
Por outro lado, a parte autora apresentou manifestação de #id:1c31c90com alteração dos pedidos. É certo que a petição inicial deve atender ao disposto no art. 319 do CPC e 840 da CLT, assim como os limites da lide são fixados na inicial e na contestação.
Não obstante a possibilidade de emenda à inicial, nos termos do art. 329 do CPC, o referido artigo deve ser interpretado em conjunto com o art. 321 do CPC, que exige determinação judicial para apresentação de eventual emenda.
O processo, via de regra, não admite retrocesso a atos anteriores, pois prejudica o seu trâmite regular, a razoável duração do processo e a segurança jurídica.
A apresentação de emenda, sem determinação neste sentido, importa em tumulto processual, logo, não recebo a petição de #id:1c31c90, que fica desde já excluída.
Intime-se a parte autora para ciência e para se manifestar sobre a desistência da presente demanda para, eventualmente, posterior distribuição de nova demanda nos termos em que pretende.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA MONTEIRO DE MATTOS -
28/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MONTEIRO DE MATTOS
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28/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:36
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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25/04/2025 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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25/04/2025 17:57
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MONTEIRO DE MATTOS
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03/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100368-26.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301086800000224562843?instancia=1 -
31/03/2025 15:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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