TRT1 - 0100401-22.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 11:43
Arquivados os autos definitivamente
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31/05/2025 11:43
Transitado em julgado em 29/05/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 27/05/2025
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13/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARGARETE ALBERTINI BRUNO em 12/05/2025
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f132c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, EXTINGUE-SE o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamenta o supra, integrante deste decisum.
Custas de R$ 329,49, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 16.474,52, valor da causa, das quais dispenso em face da gratuidade de justiça que ora concedo, em conformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Dê-se ciência.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARGARETE ALBERTINI BRUNO -
25/04/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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25/04/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MARGARETE ALBERTINI BRUNO
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25/04/2025 11:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 329,49
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25/04/2025 11:46
Extinto o processo por homologação de desistência
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25/04/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARGARETE ALBERTINI BRUNO
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25/04/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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15/04/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a91641 proferido nos autos.
DESPACHO Diga a Reclamante, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei, se prestou seus serviços na Comarca de Niterói, uma vez que informa a prestação de serviços no Município de Itaboraí, cuja competência é de uma das Varas de Itaboraí, recomendando-se fortemente a desistência deste feito para ingresso na Comarca correta, haja vista a impossibilidade de declínio de ofício ou por provocação da parte autora.
A distribuição indevida da ação para Juízo que não tem jurisdição no local onde se situa a empresa e foi prestado o serviço do autor, caracteriza a quebra do princípio do Juízo Natural, o que é vedado e pode caracterizar litigância de má-fé.
Fica ciente de que a escolha da Comarca em função do Juiz viola o princípio do Juiz Natural, prática que não será aceita de forma alguma neste Juízo.
Ademais, pelas alterações já vigentes da CLT, o processo poderá tornar-se demorado em função do julgamento de eventual exceção de incompetência territorial.
Por esse motivo, deixo, por ora, de apreciar o pedido de tutela de urgência.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARGARETE ALBERTINI BRUNO -
04/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MARGARETE ALBERTINI BRUNO
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04/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100401-22.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301086800000224562843?instancia=1 -
31/03/2025 18:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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