TRT1 - 0101277-72.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JESSYCA LOURENCO COELHO
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26/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
08/08/2025 12:50
Expedido(a) alvará a(o) JESSYCA LOURENCO COELHO
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de NERIS SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 07/08/2025
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15/07/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 13:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) JESSYCA LOURENCO COELHO
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10/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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08/07/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) NERIS SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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04/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JESSYCA LOURENCO COELHO
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04/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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04/07/2025 12:21
Iniciada a liquidação
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04/07/2025 12:21
Transitado em julgado em 23/06/2025
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30/06/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de NERIS SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de JESSYCA LOURENCO COELHO em 23/06/2025
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07/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) NERIS SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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05/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JESSYCA LOURENCO COELHO
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05/06/2025 15:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de JESSYCA LOURENCO COELHO
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09/05/2025 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE NERIS DOS SANTOS em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de NERIS SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 14/04/2025
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31/03/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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31/03/2025 09:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE NERIS DOS SANTOS
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28/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) NERIS SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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26/03/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eedccc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido em face de ALEXANDRE NERIS DOS SANTOS e, no mérito, parcialmente procedentes os pedidos formulados por JESSYCA LOURENÇO COELHO em face de NERIS SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, para, nos termos da fundamentação, declarar a existência de relação empregatícia no período de 21.06.2024 a 07.08.2024 e condená-lo ao pagamento de: - saldo de salário de 09 dias do mês de junho de 2024 e 19 dias do mês de agosto de 2024 e salário integral do mês de julho de 2024; - aviso prévio de 30 dias; - 03/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - 03/12 de 13º salário proporcional de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio; - integralização dos depósitos de FGTS e a indenização compensatória de 40%; - penalidade prevista no artigo 477 da CLT; - horas extras e reflexos; - PLR proporcional; - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%.
Após o trânsito em julgado, a parte ré procederá à retificação da data de admissão para constar 21.06.2024.
Omissa, a Secretaria da Vara cuidará da retificação.
Ainda após o trânsito em julgadoe efetuados os depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora, expeça-se alvará ao empregado, para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3 e FGTS + 40%, intervalo intrajornada.
Custas de R$ 600,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSYCA LOURENCO COELHO -
24/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JESSYCA LOURENCO COELHO
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24/03/2025 14:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/03/2025 14:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSYCA LOURENCO COELHO
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24/03/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a JESSYCA LOURENCO COELHO
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07/02/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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07/02/2025 09:39
Audiência una por videoconferência realizada (07/02/2025 09:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) JESSYCA LOURENCO COELHO
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29/10/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) JESSYCA LOURENCO COELHO
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29/10/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE NERIS DOS SANTOS
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29/10/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) NERIS SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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29/10/2024 11:52
Audiência una por videoconferência designada (07/02/2025 09:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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